Acórdão Nº 5012728-42.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 20-04-2023

Número do processo5012728-42.2023.8.24.0000
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Jurisdição Nº 5012728-42.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú


RELATÓRIO


Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú em face de decisão proferida por aquele da Unidade Judiciária de Cooperação, vinculado ao da 2ª Vara Criminal da mesma circunscrição, por meio da qual declinou da competência para processar e julgar a ação penal autuada sob o n. 5020793-45.2022.8.24.0005, em que se apura crime de desacato (Decreto-lei 2.848/1940, art. 331), supostamente praticado por Gislaine Pinheiro de Oliveira, determinando a sua redistribuição por sorteio.
Assevera o Magistrado suscitante que, "o Juízo da 2ª Vara Criminal possui competência privativa para processar os delitos de menor potencial ofensivo, como é o caso daquele narrado na peça inaugural", bem assim que a "necessidade de citação editalícia afasta a competência do Juizado Especial Criminal, todavia, considerando-se que não se trata de crime de competência privativa deste Juízo, a medida adequada seria a manutenção dos autos no Juízo da 2ª Vara Criminal, para onde inicialmente foram distribuídos" (sic, evento 16 da ação penal).
Por sua vez, a Togada suscitada sustenta que "a Resolução n. 19/2006-TJ estabelece competência privativa da 2ª Vara da Comarca de Balneário Camboriú-SC apenas aos crimes de menor potencial ofensivo (procedimento sumaríssimo), ou seja, alterado o rito processual", como na situação vertente, na qual faz-se necessária a citação editalícia do acusado, deve ser determinada "a remessa do feito ao Juízo Comum, por sorteio, entre a 1.ª e 2.ª Vara local, por deterem competência concorrente para o processamento e julgamento dos delitos abarcados pelo procedimento comum" (sic, evento 8 da ação penal).
Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Rui Arno Richter, opinou pelo acolhimento do conflito.
É o relatório

VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do incidente e passa-se à análise do seu objeto.
Infere-se dos autos que no processo n. 5020793-45.2022.8.24.0005 foi oferecida denúncia perante o Juizado Especial Criminal da comarca de Balneário Camboriú em face de Gislaine Pinheiro de Oliveira, porquanto violou, em tese, o preceito do art. 331 do Código Penal.
Contudo, por encontrar-se a demandada em local incerto e não sabido, o respectivo juízo determinou a realização da citação pela via ficta e a redistribuição do feito, conforme o art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, in verbis:
Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Posto...

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