Acórdão Nº 5012772-95.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 19-05-2022

Número do processo5012772-95.2022.8.24.0000
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5012772-95.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

AGRAVANTE: JULIO ANTONIO BRANCHER ADVOGADO: CARLA CRISTINA SPEZIA (OAB SC045242) AGRAVANTE: JULIO CEZAR BRANCHER ADVOGADO: CARLA CRISTINA SPEZIA (OAB SC045242) AGRAVANTE: SOLECI CANELO BRANCHER ADVOGADO: CARLA CRISTINA SPEZIA (OAB SC045242) AGRAVANTE: JULIETI BRANCHER ADVOGADO: CARLA CRISTINA SPEZIA (OAB SC045242) AGRAVADO: CONSTRUTORA OLIVEIRA LTDA ADVOGADO: PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166)

RELATÓRIO

Soleci Canelo, Julio Antonio Brancher, Julio Cezar Brancher e Julieti Brancher interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pela Magistrada da Vara Única da Comarca de Palmitos, que, autos da execução de título extrajudicial n. 0000863-96.2005.8.24.0046, ajuizada por Construtora Oliveira Ltda, determinou a penhora por termo nos autos e a avaliação do imóvel de matrícula n. 11.183 do Registro de Imóveis de Palmitos/SC, indicado pela parte credora e pertencente à parte devedora (evento 265, autos originários).

Em suma, os agravantes argumentaram que "o bem imóvel descrito na Matrícula nº 11.183 do CRI de Palmitos/SC, chácara rural, sito no município de Palmitos, objeto de penhora de evento 265, é o único bem imóvel pertencente a agravante Soleci e a única herança deixada aos agravantes/herdeiros, Julio Cezar e Julieti".

Após discorrerem sobre os fatos que entendem amparar a pretensão, bem como sobre o preenchimento dos requisitos legais, postularam seja anulada a penhora realizada no evento 265 (imóvel objeto da matricula nº 11.183), bem como decretada a impenhorabilidade do citado imóvel, por se tratar de bem de família. Alternativamente, pleiteiam a declaração de impenhorabilidade do produto da arrematação, referente aos 50% do imóvel (evento 1).

Com as contrarrazões (evento 20), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se do agravo de instrumento.

Frisa-se, de início, que a insurgência "se presta apenas para verificar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, nos limites em que foi dada, sem adentrar ao mérito da lide ou resolver questões não levadas ao conhecimento do Togado singular" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.035333-4, de Palhoça, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 29-5-2014).

Buscam os agravantes, nesse sentido, a reforma da decisão que determinou a penhora por termo nos autos e a avaliação do imóvel de matrícula n. 11.183 do Registro de Imóveis de Palmitos/SC, ao arugmento de que "o bem imóvel [...] objeto de penhora de evento 265, é o único bem imóvel pertencente a agravante Soleci e a única herança deixada aos agravantes/herdeiros, Julio Cezar e Julieti".

No ponto, em que pese a insurgência defensiva, verifica-se que a decisão agravada deferiu o requerimento de constrição judicial, por termo nos autos, entendendo que a condição de único bem de família havia se esvaido, pois "a superveniência do óbito alterou significativamente os fatos e, a meu ver, permite a penhora do bem, mormente porque o executado falecido residia...

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