Acórdão Nº 5012773-18.2020.8.24.0011 do Primeira Turma Recursal, 01-12-2022
Número do processo | 5012773-18.2020.8.24.0011 |
Data | 01 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5012773-18.2020.8.24.0011/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
APELANTE: ALESSANDRO KELLER (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de apelação interposta por Alessandro Keller em face de sentença proferida que o condenou "a pena de 03 (três) meses de prisão-simples, em regime inicialmente aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo, por infração ao artigo 50 do Decreto-Lei n. 3.688/41." substituída "a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em: prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo nacional vigente na data do pagamento".
Preliminarmente, em suas razões, o apelante alega a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, diante do cerceamento de defesa ao argumento de que não foi oportunizado à defesa tempo hábil para análise e manifestação dos autos de busca e apreensão.
No mérito, insurge-se quanto à fragilidade das provas da materialidade e autoria ao argumento de que não são suficientes ao embasamento de uma condenação, em prol do princípio do "in dubio pro reo".
De início, quanto à argumentação relativa à nulidade processual, destaco que não há o que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que, embora os autos do procedimento de busca e apreensão (0000401-93.2018.8.24.0011) tenham sido migrados para o e-proc momentos antes da audiência, o patrono do apelante fora associado ao Termo Circunstanciado em 15/02/2022 (Evento 36), momento em que poderia ter solicitado vistas aos autos originais, no entanto, deixou para fazê-lo apenas em audiência de instrução e julgamento.
Além do mais, mesmo em audiência de instrução e julgamento, fora concedido prazo para manifestação do apelante quanto aos termos do procedimento, não existindo negativa do juízo para o acesso. Assim, rejeito a nulidade aventada.
Superado tal ponto, quanto ao pedido de absolvição por fragilidade de provas, analisando-se a declaração da testemunha Vilma Roux tem-se que: "alugou uma sala comercial ao réu, acreditando que no local funcionaria uma casa de Pôquer. Confirmou que fizeram um contrato escrito. Disse que nunca viu o réu no local, tampouco movimentação de pessoas. Asseverou que só encontrou com ele no dia da assinatura do contrato. Informou que o pagamento do aluguel era feito em dinheiro, por uma senhora. Relatou que os policiais revistaram a sua casa primeiro e depois os acompanhou na sala locada ao réu. Afirmou desconhecer a pessoa de nome Eduardo. Negou que o acusado estivesse no local no dia da busca e apreensão." (Evento 54)
A testemunha Leandro João de Aguiar narrou que "receberam diversas denúncias acerca da existência de máquinas caça-níquel em Brusque. Disse que ao chegarem no local da busca e apreensão, contataram a proprietária (Vilma), que acompanhou o procedimento. Narrou que encontraram treze máquinas caça níquel. Informou que o local era preparado para receber pessoas, inclusive com freezer de bebidas. Declarou que já tinham recebido denúncias de que no local havia exploração de jogos de azar. Contou que a proprietária informou que o local onde foram encontradas as máquinas estava locado. Confirmou que a peça possuía entrada exclusiva, não sendo necessário...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
APELANTE: ALESSANDRO KELLER (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de apelação interposta por Alessandro Keller em face de sentença proferida que o condenou "a pena de 03 (três) meses de prisão-simples, em regime inicialmente aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo, por infração ao artigo 50 do Decreto-Lei n. 3.688/41." substituída "a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em: prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo nacional vigente na data do pagamento".
Preliminarmente, em suas razões, o apelante alega a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, diante do cerceamento de defesa ao argumento de que não foi oportunizado à defesa tempo hábil para análise e manifestação dos autos de busca e apreensão.
No mérito, insurge-se quanto à fragilidade das provas da materialidade e autoria ao argumento de que não são suficientes ao embasamento de uma condenação, em prol do princípio do "in dubio pro reo".
De início, quanto à argumentação relativa à nulidade processual, destaco que não há o que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que, embora os autos do procedimento de busca e apreensão (0000401-93.2018.8.24.0011) tenham sido migrados para o e-proc momentos antes da audiência, o patrono do apelante fora associado ao Termo Circunstanciado em 15/02/2022 (Evento 36), momento em que poderia ter solicitado vistas aos autos originais, no entanto, deixou para fazê-lo apenas em audiência de instrução e julgamento.
Além do mais, mesmo em audiência de instrução e julgamento, fora concedido prazo para manifestação do apelante quanto aos termos do procedimento, não existindo negativa do juízo para o acesso. Assim, rejeito a nulidade aventada.
Superado tal ponto, quanto ao pedido de absolvição por fragilidade de provas, analisando-se a declaração da testemunha Vilma Roux tem-se que: "alugou uma sala comercial ao réu, acreditando que no local funcionaria uma casa de Pôquer. Confirmou que fizeram um contrato escrito. Disse que nunca viu o réu no local, tampouco movimentação de pessoas. Asseverou que só encontrou com ele no dia da assinatura do contrato. Informou que o pagamento do aluguel era feito em dinheiro, por uma senhora. Relatou que os policiais revistaram a sua casa primeiro e depois os acompanhou na sala locada ao réu. Afirmou desconhecer a pessoa de nome Eduardo. Negou que o acusado estivesse no local no dia da busca e apreensão." (Evento 54)
A testemunha Leandro João de Aguiar narrou que "receberam diversas denúncias acerca da existência de máquinas caça-níquel em Brusque. Disse que ao chegarem no local da busca e apreensão, contataram a proprietária (Vilma), que acompanhou o procedimento. Narrou que encontraram treze máquinas caça níquel. Informou que o local era preparado para receber pessoas, inclusive com freezer de bebidas. Declarou que já tinham recebido denúncias de que no local havia exploração de jogos de azar. Contou que a proprietária informou que o local onde foram encontradas as máquinas estava locado. Confirmou que a peça possuía entrada exclusiva, não sendo necessário...
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