Acórdão Nº 5012779-04.2020.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-10-2022

Número do processo5012779-04.2020.8.24.0018
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5012779-04.2020.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012779-04.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG (EMBARGADO) ADVOGADO: RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) APELADO: ADIR CIDNEI CAMARGO (EMBARGANTE) ADVOGADO: PALMENDIO CAVALHEIRO SEBEN (OAB SC049323)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargada, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região da Produção - SICREDI Região da Produção RS/SC/MG, contra sentença (evento 29) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, Dra. Maira Salete Meneghetti, que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Adir Cidnei Camargo em defesa do imóvel registrado sob a matrícula nº 50.264 do Registro de Imóveis da comarca de de Chapecó, penhorado nos autos da execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) nº 0300961-38.2018.8.24.0018, condenando a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais a embargada, em preliminar, defende a nulidade da sentença, fundada na ausência de enfrentamento adequado de suas teses de defesa.

Aduz que houve cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, pois "possuía o interesse de produzir a prova testemunhal para corroborar com todas as alegações lançadas na contestação, em especial a comprovação da sua boa-fé, escorreito procedimento de alienação do imóvel nº 50.264, inexistência de óbices a alienação do bem a época da contratação, bem como demais esclarecimentos acerca da operação".

Ressalta que, após proferida a sentença recorrida, foi citada nos autos da ação de usucapião extraordinária nº 5018732-46.2020.8.24.0018, em que figura como autor o embargante Adir Cidnei Camargo. Pugna, no ponto, "pela manifestação deste Tribunal acerca do fato superveniente noticiado, para o fim de determinar a cassação da sentença recorrida".

No mérito, sustenta, em síntese, que:

(a) "o contrato de compra e venda colacionado aos autos não pode beneficiar o Apelado vez que firmado por terceiro (seu irmão), inexistindo provas de que moram juntos no imóvel";

(b) "o contrato não faz menção ao número da matrícula do imóvel, podendo se tratar de uma avença firmada para qualquer bem, além de estar desprovido da assinatura de duas testemunhas";

(c) "o bem foi objeto de inventário em momento posterior a suposta compra e venda, ano de 1995, sendo transferido o direito hereditário ao executado Jorge Luiz Favaretto";

(d) "a hipotecada firmada em favor desta Apelante observa todos os requisitos de lei, tratando-se de negócio legítimo, não podendo ser desconstituída", afinal, "o ônus real prevalece sobre o ajuste particular"; e

(e) se de fato o embargante possuía documento hábil à transferência do imóvel, ao deixar de atualizar os registros necessários no órgão competente, a fim de regularizar a situação do bem, tornou o seu patrimônio passível de atos constritivos, até porque "não se pode considerar de boa-fé quem deliberadamente opta por um negócio realizado em clandestinidade".

Pautou-se pelo provimento do recurso (evento 36).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 42).

Este é o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

Constata-se que o recurso de apelação é tempestivo e que a parte apelante promoveu o recolhimento do preparo recursal (evento 38).

II. Caso Concreto

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela embargada, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região da Produção - SICREDI Região da Produção RS/SC/MG, contra sentença (evento 29) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, Dra. Maira Salete Meneghetti, que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Adir Cidnei Camargo em defesa do imóvel registrado sob a matrícula nº 50.264 do Registro de Imóveis da comarca de de Chapecó, penhorado nos autos da execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) nº 0300961-38.2018.8.24.0018, condenando a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais a...

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