Acórdão Nº 5012786-79.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 14-07-2022

Número do processo5012786-79.2022.8.24.0000
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5012786-79.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

AGRAVANTE: RESILARE SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME AGRAVADO: DORIVAL ALBERTO CENCI

RELATÓRIO

Na Comarca de Chapecó, Dorival Alberto Cenci ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais (autos n. 0309651-61.2015.8.24.0018) em face de Resilare Serviços de Construção Civil Ltda - ME, sob o fundamento de que a obra executada pela requerida apresentara problemas.

O agravo de instrumento, interposto pela requerida, investe contra a decisão de indeferimento do pedido de nova complementação do laudo pericial produzido durante a instrução, proferida nos seguintes termos (EVENTO 126, PG):

[...]

DECIDO.

I) Não obstante ser dever legal do perito judicial nomeado pelo Juízo esclarecer os pontos considerados controvertidos em seus laudos periciais (CPC, art. 477l, § 2.º), já houve pedido de complementação (ev(s). 111) devidamente respondido pelo(a) perito(a) nomeado(a) (ev(s). 112).

Ademais:

A) não pode a parte hipoteticamente prejudicada pelo laudo pericial postergar a conclusão do processo ad infinitum para evitar a produção de título judicial desfavorável;

B) a mera divergência entre os pareceres do assistente e o do perito não autoriza a pura e simples intimação do perito para se manifestar integralmente sobre o parecer do assistente da parte.

Logo, não merece deferimento o pedido do(a)(s) réu(ré)(s) ao(à)(s) ev(s). 116.

II) Considerando a manifestação das partes (ev(s). 122 e 124) para a realização da prova oral, reputo pertinente a designação da audiência de instrução e julgamento.

III) Ante a incerteza decorrente da pandemia em curso, mormente quanto ao retorno das audiências judiciais presenciais, deverão os autos serem remetidos à conclusão no mínimo 20 dias antes da data designada, a fim de que seja reavaliada a forma de realização do ato processual.

Por todo o exposto:

1) INDEFIRO o pedido de nova complementação do laudo pericial ao(à)(s) ev(s). 116

2) DECLARO encerrada a produção da prova pericial;

3) expeça-se alvará, em favor do perito, do restante do valor dos honorários periciais;

4.1) determino a produção de prova testemunhal, requerida pelo(a)(s) autor(a)(es) e réu(ré)(s) (ev(s). 62 e 63);

4.2) designo o dia 06-07-2022, às 18h00min, para a realização de audiência de instrução e julgamento;

4.3) expeça-se carta precatória para a ouvida da(s) testemunha(s) Leonir Bento da Silva (Ronda Alta-RS) e Marcelo Rizzo (Cruz-CE) (ev(s). 63), de acordo com os requisitos do art. 260 do Código de Processo Civil, com o prazo de 60 dias;

4.4) intime(m)-se a(s) parte(s), na pessoa de seu(s) advogados(s);

4.5) a(s) testemunha(s) Maurício Augusto Vedana, Domingos Angelino Santana, Celso Rocha e Dorvalino Rodrigues (ev(s). 62) deverá(ão) ser intimada(s) pelo(a) advogado(a) da parte que a arrolou, sob pena de desistência (CPC, art. 455, caput e §§ 1.º, 3.º), autorizada, desde já, a intimação pelo Juízo acaso comprovado documentalmente que a intimação foi frustrada (CPC, art. 455, caput e §§ 1.º, 3.º e § 4.º, I);

4.6) a(s) testemunha(s) Valdir Kaufmann de Mattos e Clovis Gibrail da Silva (ev(s). 63) comparecerá(ão) independente de intimação, sob pena de desistência (CPC, art. 455, § 2.º);

5) REMETAM-SE os autos conclusos com no mínimo 20 dias de antecedência para reavaliação acerca da forma de realização do ato processual.

Intime(m)-se. Cumpra-se.

Os fundamentos da parte agravante Resilare Serviços de Construção Civil Ltda - ME são, em síntese, de que: a) seu assistente técnico "apontou uma série de divergências nas respostas dos quesitos complementares, as quais poderão prejudicar as demais provas do processo"; b) "a prova pericial é de extrema relevância no presente feito, uma vez que ela irá definir se a demandada tem que ressarcir algum valor ao autor, e em caso positivo, o valor do desembolso"; c) "a impugnação dos quesitos complementares justifica a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos"; e d) "o direito à prova é garantia constitucional fundamental, desdobramento dos direitos ao devido processo legal e ao exercício do contraditório e da ampla defesa, que violados caracterizam o cerceamento de defesa" (EVENTO 1, SG).

O efeito suspensivo foi indeferido em decisão monocrática de minha lavra (EVENTO 11, SG).

As contrarrazões de Dorival Alberto Cenci rebatem as teses da parte contrária e pedem a manutenção do decisum (EVENTO 16, SG).

VOTO

1. Da admissibilidade

No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.

Ademais, pondera-se que embora não esteja previsto expressamente no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tem-se que há inutilidade da apreciação da quaestio apenas em preliminar de apelação, porquanto poderia acarretar em prejuízos à instrução do feito (como já ponderado na decisão monocrática do EVENTO 11, SG).

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