Acórdão Nº 5012788-37.2019.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 15-12-2020

Número do processo5012788-37.2019.8.24.0038
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5012788-37.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: AGEMED SAUDE S/A (RÉU) ADVOGADO: ALEXANDRO BENVENUTTI DOS SANTOS (OAB SC021818) ADVOGADO: ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO (OAB SC025897) APELADO: CLINICA MEDICA FAZENDA LTDA (AUTOR) ADVOGADO: KARINE MOMM (OAB SC051762) ADVOGADO: ROGERIO ESSEL (OAB SC010632)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 23 do primeiro grau):
"Clínica Médica Fazenda Ltda. ajuizou "ação monitória" contra Agemed Saúde S/A. Pretende a demandante a constituição de título executivo judicial, tendo em vista o afirmado descumprimento, pela ré, das disposições de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e a existência de débito no valor de R$62.973,57.
Citada, a demandada opôs embargos (evento 12). Sustentou, em síntese, que a embargada não demonstrou satisfatoriamente a existência do débito e que o contrato firmado entre as partes não traduz obrigação líquida.
No evento 21, a parte embargada apresentou impugnação, na qual alegou que a documentação que instrui a inicial revela a liquidez e certeza dos valores cujo recebimento pleiteia".
Acresço que o Togado a quo rejeitou os embargos monitórios, julgando procedente a pretensão inicial, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Isso posto, rejeito os embargos monitórios, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora e julgo extinta a presente ação monitória.
Condeno a demandada/embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze) do valor atualizado do débito representado pelo título executivo ora formado.
Advirto a credora de que o requerimento de cumprimento de sentença há de ser formulado em autos próprios, dentro da classe específica, na competência da vara e distribuído por dependência.
A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente.
Em havendo pagamento da condenação mediante depósito com vinculação aos autos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Oportunamente, com a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos".
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a AGEMED SAÚDE S/A interpôs apelação (ev. 29 do primeiro grau).
Preliminarmente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que é pública e notória a precariedade de sua atual condição financeira, uma vez que "está na iminência de ser liquidada e o pouco capital adquirido está sendo utilizado unicamente para pagamento de despesas administrativas e tratamentos mais graves" (ev. 29, APELAÇÃO1, fl. 3).
Ainda em sede preliminar aventou a inépcia da inicial, alegando que foram colacionados aos autos documentos unilaterais que não comprovam a efetiva prestação dos serviços cujo pagamento se requer em juízo, a anuência da operadora do plano de saúde ou quem foram os beneficiários dos serviços. Pontuou que "se tratando de procedimento monitório, a ação deveria ter sido instruída, de plano, com documento certo, líquido e exigível" e que, portanto, "estão ausentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo" (ev. 29, APELAÇÃO1, fl. 7).
No mérito de suas razões recursais, rememorou a falta de documentos comprobatórios da prestação de serviços a beneficiários do plano de saúde administrado pela demandada, bem como de que esses serviços tenham sido, de fato, autorizados pela recorrente, de que de sorte que estaria fadada ao insucesso a pretensão da clínica demandante.
Colacionou precedente, requereu o provimento do reclamo, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, ou, acaso não afastada a condenação, que os juros de mora e a correção monetária sejam contados a partir da citação.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada insurgiu-se quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça à apelante, pugnando, no mais, pela manutenção da sentença (ev. 35 do primeiro grau).
Na sequência, os autos ascenderam a este Corte de Justiça para julgamento

VOTO


1 Questões preliminares
1.1 Assistência judiciária gratuita
Em sede recursal, a recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita
O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Não obstante a possibilidade de concessão da justiça gratuita, seu benefício, no entanto, não é amplo e absoluto. Assim, torna-se lícito ao Magistrado determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência, de forma a permitir, com fundamento no conjunto probatório dos autos, o deferimento ou não da benesse.
O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil prevê:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No tocante às pessoas jurídicas, conquanto também seja viável o deferimento do benefício, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza (CPC, art. 99, § 3º).
A esse respeito, prevê o enunciado de Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
In casu, é notório que a apelante passa por situação aflitiva, sendo de conhecimento deste relator que, em virtude de anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves constatadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS foram publicadas Resoluções Operacionais que determinaram à operadora do plano de saúde, primeiramente, a alienação da sua carteira de beneficiários e suspensão da comercialização de seus serviços (RO n. 2.483/2019), a concessão de prazo para que os beneficiários da operadora pudessem exercer a portabilidade especial de carência para outros planos de saúde de sua escolha (RO n. 2.535/2020) e, mais recentemente, a própria liquidação extrajudicial da operadora de plano de saúde (RO n. 2.606/2020).
Embora o cenário de liquidação extrajudicial e esvaziamento da operadora de plano de saúde não seja, por si só, causa determinante para a concessão da assistência judiciária gratuita, a análise dos documentos apresentados na apelação demonstra a hipossuficiência alegada.
Com efeito, o balancete acostado no ev. 29, DOCUMENTACAO2, da origem, revela que a recorrente possui um déficit - diferença entre ativos e passivos - que ultrapassa R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais), situação financeira que empresta verossimilhança à alegação de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Assim, uma vez demonstrada a hipossuficiência econômica da recorrente, é de ser concedido o benefício da justiça gratuita. Há que se ressaltar, no entanto, que a gratuidade será concedida tão somente a partir...

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