Acórdão Nº 5012791-04.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-08-2022

Número do processo5012791-04.2022.8.24.0000
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5012791-04.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

SUSCITANTE: Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Lages SUSCITADO: Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Lages e suscitado o Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da mesma Comarca, instaurado nos autos da "ação declaratória de nulidade, c/c indenizatória e pedido liminar" de autos n. 5000407-91.2019.8.24.0039, aforada por Maria Cristina da Silva Brunetta contra o Município de Lages, cujo valor da causa é de R$ 2.275,55, em que a autora objetiva a declaração de nulidade do Procedimento administrativo disciplinar n. 003/2018 do CMDCA e, consequentemente, da decisão de "indeferimento da candidatura da autora na eleição para o cargo de Conselheira Tutelar de Lages", bem como a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Os autos foram distribuídos, originariamente, ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Lages, sob o argumento de que se trata de matéria afeta ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

Então, o Juízo de Direito da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Lages, para onde foram remetidos os autos, suscitou conflito negativo de competência, com supedâneo nos arts. 953, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando que "O caso é relativo à demanda de natureza individual formulada por indivíduo que pretende ingressar ou permanecer no conselho tutelar do município de Lages. Por isso, a matéria é de direito administrativo, e como o órgão no qual pretende ingressar ou permanecer está vinculado ao ente público, município de Lages", e complementou:

"Extrai-se da legislação aplicável que o Juízo da Vara da Infância e da Juventude é competente para:

"I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

"II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

"III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

"IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

"V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

"VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

"VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis."

"Portanto, embora este Juízo seja o competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, remete ao disposto no art. 209 do mesmo diploma legal.

"Os arts. 208 e 209 do ECA dispõem o seguinte:

"'Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

"'I - do ensino obrigatório;

"'II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

"'III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)

"'IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

"'V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;

"'VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;

"'VII - de acesso às ações e serviços de saúde;

"'VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.

"'IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

"'X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

"'XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência. (Incluído pela Lei nº 13.431, de 2017) (Vigência)

"'§ 1 o As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 11.259, de 2005)

"'.....

"'Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.'

"Inobstante as atribuições do conselho tutelar, inerentes à infância e juventude, o procedimento de escolha dos conselheiros está previsto nos arts. 139 e ss. do ECA, verbis:

"'Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

"'§ 1 o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

"'§ 2 o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

"'§ 3 o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)'

"A teor dos arts. 131 e ss. do ECA, o conselho tutelar está vinculado ao respectivo município, sendo o processo de escolha estabelecido em Lei Municipal e sob responsabilidade do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente.

"O objeto da lide consiste em direito individual de uma das candidatas ao cargo de conselheira tutelar, ora autora.

"Extrai-se do pleito inaugural:

"'.... declarar nulo o PAD 003/2018 do CMDCA, por desvio de finalidade; b) alternativamente, não sendo caso de se reconhecer a nulidade, que se julgue impassível de revisão e contrariedade com Promoção Ministerial de ARQUIVAMENTO DO IC n.º 06.201800000552- 1, conferindo-lhe efeito vinculante, porquanto violadora do princípio constitucional da proporcionalidade qualquer sanção administrativa diante da insignificância da conduta apurada no PAD; c) ainda alternativamente, não sendo caso das hipóteses anteriores, que se declare nula a decisão de indeferimento da candidatura da autora na eleição para o cargo de Conselheira Tutelar de Lages, porquanto violadora dos princípios da presunção da inocência e da garantia ao duplo grau recursal como Direitos Humanos; d) que se reconheça, em qualquer caso, o direito da parte autora de se candidatar e submeter ao superior julgamento do voto democrático, porquanto desproporcional e injusto o efeito da condenação diante da natureza ínfima da conduta que não foi eivada de dolo, clandestinidade, tampouco causou prejuízo a qualquer pessoa, sendo pelo contrário motivada pela intenção de assegurar a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT