Acórdão Nº 5012802-25.2020.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-02-2022

Número do processo5012802-25.2020.8.24.0090
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5012802-25.2020.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) E OUTRO

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pleito inicial, para determinar que o IPREV se abstenha de efetuar o desconto da contribuição previdenciária nos moldes da redação do art. 24-C, do Decreto-lei n. 667/1969 e restitua os valores indevidamente descontados, com incidência da correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida, com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, com base nos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997).

Irresignado, sustenta o recorrente a improcedência do pedido principal, pleiteando, subsidiariamente, a alteração da forma de incidência dos consectários legais.

Relativamente ao mérito, tendo em vista que o entendimento posto na origem se coaduna com o que vem decidindo esta Turma de Recursos, mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos, consoante permite o art. 46 da Lei 9.099/1995.

Neste condão:

"(...) 3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse.

4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos - União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios - e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I).

5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico.

6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituiç...

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