Acórdão Nº 5012803-21.2021.8.24.0075 do Segunda Câmara Criminal, 28-03-2023

Número do processo5012803-21.2021.8.24.0075
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5012803-21.2021.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO


APELANTE: DANIEL MARCELO CUSTODIO DA SILVA (ACUSADO) APELANTE: NATAN ROBERTO RAMOS DE PAULA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Tubarão, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Daniel Marcelo Custódio da Silva e Natan Roberto Ramos de Paula, imputando-lhes a prática das condutas descritas no art. 157, § 2º, II, § 3º, II, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça acusatória (evento 1, denúncia 2 - ipsis litteris):
Consta dos autos que no dia 03 de setembro de 2021, próximo às 23horas, horário que poderá ser melhor esclarecido durante a instrução processual, os denunciados Daniel Marcelo Custódio da Silva e Natan Roberto Ramos de Paula, em comunhão de esforços e com inequívoco animus furandi, estavam na Rodovia Hercílio Zappelini, próximo ao autoposto Pégasus, bairro Vila Esperança, Tubarão/SC, em companhia da vítima Edson Ricardo Salasário da Silva.
Lá, mais precisamente em um terreno baldio com edificação em desmanche, os denunciados Daniel e Natan, utilizando-se de objeto contundente consistente em uma pedra ou tijolo, agrediram a vítima até ceifá-la a vida, vindo a subtrair para si um veículo VW/Gol, de cor verde e placas MBE-2177, o qual pertencia à vítima Edson Ricardo Salasário da Silva.
Frisa-se que o automóvel, em razão de mau funcionamento, foi abandonado no mesmo local.
Após o aditamento à denúncia (evento 227 dos autos de origem), os réus foram pronunciados pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, III e IV, e no art. 211, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal (evento 283, sentença 1 dos autos de origem).
Levados a júri popular, o Conselho de Sentença acolheu parcialmente a acusação levada a efeito contra os réus, nos termos constantes da parte dispositiva da sentença (evento 465):
Ante o exposto, condeno o réu DANIEL MARCELO CUSTODIO DA SILVA à pena de 17 anos e 7 meses de reclusão e 10 dias-multa e o réu NATAN ROBERTO RAMOS DE PAULA à pena de 16 anos e 2 meses de reclusão e 10 dias-multa, ambos, pela prática dos crimes descritos no art. 121, §. 2.º, III e IV, e no art. 211, na forma do art. 69, "caput", todos do Código Penal.
Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena de ambos os réus (art. 33, § 2.º, "a", do Código Penal).
Fixo o valor do dia-multa para ambos os réus em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos [...].
Não resignados, os réus interpuseram apelação, com fundamento no art. 593, I, do Código de Processo Penal, almejando a retificação da dosimetria da pena, para que seja afastada a circunstância judicial da culpabilidade e seja reconhecida a atenuante da confissão em relação ao apelante Daniel Marcelo Custodio da Silva (evento 475 dos autos de origem).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 490).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Lio Marcos Marin, que opinou pelo não provimento do recurso (evento 11)

VOTO


1 Admissibilidade recursal
Não obstante entenda que a peça de interposição do recurso não atenda as disposições legais e o entendimento firmado na Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal para o conhecimento da apelação, mas tendo em vista que os demais membros desta Segunda Câmara Criminal consideram se tratar de mera irregularidade, ressalvo meu posicionamento pessoal conforme fundamentação apresentada em meu voto no processo n. 0000333-52.2017.8.24.0085 e passo a analisar a insurgência.
2 Injustiça na aplicação da pena
Inicialmente, cumpre destacar que a insurgência recursal refere-se exclusivamente à dosimetria da pena, mais especificamente no que tange ao afastamento da circunstância judicial da culpabilidade e, em relação ao réu Daniel Marcelo Custodio da Silva, o reconhecimento da confissão.
2.1 Culpabilidade
Ao proceder à primeira fase da dosimetria da pena dos réus em relação ao crime de homicídio, o togado a quo detalhou (evento 531 dos autos de origem):
Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reconheço culpabilidade, ante a reprovabilidade social decorrente de ter sido o crime praticado durante o uso de drogas, a demonstrar a reprobabilidade acentuada da conduta, pois a motivação é por demais ruim.
Como se vê, a circunstância judicial da culpabilidade foi considerada para a elevação da pena-base, porque os réus praticaram os delitos em circunstâncias que envolveu o uso de drogas.
De fato, conforme admitido pelos réus durante a persecução penal, estes estavam sob o efeito de drogas na ocasião em que ceifaram a vida do ofendido por meio cruel, desferindo tijoladas contra a cabeça deste, além de terem impossibilitado qualquer tipo de defesa, aproveitando-se da superioridade numérica e de força física e, ainda, ocultaram o corpo da vítima, que só foi encontrada dias após o fato.
Nesse contexto, convém destacar as palavras do réu Natan Roberto Ramos de Paula, que relatou perante a autoridade policial (evento 1, autos n. 5012387-53.2021.8.24.0075):
[...] que foi usuário de crack; que estava junto com 'Boca' (Daniel Marcelo Custódio da Silva) na data dos fatos; o mesmo que foi preso na cidade de Jaguaruna consigo; [...] que encontrou com a vítima (Edson) e 'Boca' (Daniel) conversando na rua da padaria no bairro São Bernardo; [...] que Edson (vítima) estava de carro, um veículo Gol; [...] que em determinado momento foram de carro até uma boca de fumo, compraram o entorpecente (crack) e se dirigiram até o local próximo do posto de gasolina, estacionaram o veículo e foram (Natan, Daniel e Edson) fazer uso do entorpecente no terreno baldio; [...] que após o uso, Daniel e a vítima começaram a brigar por conta de uma feminina com quem tinha relacionamento com Daniel; [...] que em determinado momento durante a discussão, o depoente deu uma pedrada em Edson; que 'Boca' (Daniel) também desferiu pedrada na vítima; [...] que eram pedras e tijolos; [...] que saíram do local juntos; [...] que a camisa do interrogado estava suja de sangue; [...] que depois de saírem do local entraram no carro da vítima; que 'Boca' estava com as chaves do veículo; [...] quem dirigiu o veículo até o local onde foi deixado estacionado era Edson; [...] que depois da briga entraram no carro, deram a partida mas o carro acabou 'morrendo' logo depois; [...] que então atravessaram a rua e 'Boca' conversou com um indivíduo que estava com carrinho de sucatas; [...] que 'Boca' teria voltado ao local para ver a vítima; que 'Boca' queria pôr fogo na...

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