Acórdão Nº 5012805-22.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 25-05-2021

Número do processo5012805-22.2021.8.24.0000
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5012805-22.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


AGRAVANTE: TRITEC INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA AGRAVADO: GERENTE REGIONAL - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - JOINVILLE E OUTROS


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR – DEVEDORA CONTUMAZ – INTIMAÇÃO DA EMPRESA PARA COMPROVAR REGULARIDADE FISCAL SOB PENA DE INCLUSÃO EM REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO – LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO – PLEITO DE COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM AS DEBÊNTURES – PODER LIBERATÓRIO COMPROMETIDO – SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DA LEI AUTORIZADORA – INDEFERIMENTO DA LIMINAR RATIFICADO – AGRAVO INTERNO – PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
1. A empresa foi intimada para comprovar sua regularidade fiscal, uma vez que o Fisco constatou a inadimplência de inúmeros créditos tributários de ICMS relativos ao período de fevereiro de 2015 a novembro de 2020, que alcançam valor superior a R$ 50.000.000,00. Tal situação permite enquadrar o contribuinte como devedor contumaz e possibilitará a submissão da empresa a um regime especial de fiscalização.
2. O procedimento, previsto no art. 111-B da Lei Estadual 3.938/1966 e regulamentado pelo Decreto Estadual 434/2020, consiste na adoção de medidas por parte do Fisco - tais como a impossibilidade de fruição de benefícios fiscais ou a necessidade de recolhimento do ICMS por operação ou prestação - com a finalidade de impedir o agravamento da dívida e novas infrações tributárias, sem que isso caracterize sanção política em matéria tributária ou afronta à isonomia e ao livre exercício da atividade empresarial.
Não se trata de coagir o contribuinte ao pagamento do tributo ou penalizar terceiro que mantém relações comerciais com o devedor renitente; pelo contrário, busca-se resguardar o interesse público. Uma vez detectada a mora contumaz, não há lógica em permitir que tal contribuinte continue perpetuando atos lesivos aos cofres públicos e também aos adquirentes de suas mercadorias, que não poderão se creditar do imposto das operações anteriores se não houver o efetivo pagamento. A isonomia é garantida justamente porque não há motivo para dispensar a uma empresa reiteradamente inadimplente o mesmo tratamento aplicado àquelas que pagam seus tributos em dia.
3. O fato de a empresa ser credora do Estado porque detém debêntures da Invesc não é suficiente para afastar sua caracterização...

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