Acórdão Nº 5012813-42.2021.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-08-2022
Número do processo | 5012813-42.2021.8.24.0018 |
Data | 18 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5012813-42.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: SIMONE DE SOUZA PINHEIRO (EMBARGANTE) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS (EMBARGADO)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS - IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO DA EMBARGANTE - 1. NULIDADE DA SENTENÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS USADOS PELA APELANTE - TESE AFASTADA - 2. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - BOLETOS BANCÁRIOS - INSUBSISTÊNCIA - EXECUÇÃO INSTRUÍDA POR CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, ATA CONDOMINIAL, BOLETOS E CÁLCULO DO DÉBITO ATUALIZADO - TESE RECHAÇADA - 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PERCENTUAL DE 30% - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% CONSTANTE NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NA PRÓPRIA CONVENÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Desnecessário que o julgador se pronuncie pormenorizadamente sobre cada um dos argumentos lançados pelas partes.
2. Configura título executivo extrajudicial a ação executiva instruída com convenção de condomínio, ata da assembleia geral, demonstrativo de débito atualizado e boletos bancários.
3. Admite-se a cobrança de honorários advocatícios contratuais pelo condomínio edilício quando houver previsão expressa na respectiva convenção, adequando-se o percentual ao previsto em convenção e em instrumento de confissão de dívida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: SIMONE DE SOUZA PINHEIRO (EMBARGANTE) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS (EMBARGADO)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS - IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO DA EMBARGANTE - 1. NULIDADE DA SENTENÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS USADOS PELA APELANTE - TESE AFASTADA - 2. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - BOLETOS BANCÁRIOS - INSUBSISTÊNCIA - EXECUÇÃO INSTRUÍDA POR CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, ATA CONDOMINIAL, BOLETOS E CÁLCULO DO DÉBITO ATUALIZADO - TESE RECHAÇADA - 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PERCENTUAL DE 30% - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% CONSTANTE NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NA PRÓPRIA CONVENÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Desnecessário que o julgador se pronuncie pormenorizadamente sobre cada um dos argumentos lançados pelas partes.
2. Configura título executivo extrajudicial a ação executiva instruída com convenção de condomínio, ata da assembleia geral, demonstrativo de débito atualizado e boletos bancários.
3. Admite-se a cobrança de honorários advocatícios contratuais pelo condomínio edilício quando houver previsão expressa na respectiva convenção, adequando-se o percentual ao previsto em convenção e em instrumento de confissão de dívida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO