Acórdão Nº 5012813-42.2021.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-08-2022

Número do processo5012813-42.2021.8.24.0018
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5012813-42.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: SIMONE DE SOUZA PINHEIRO (EMBARGANTE) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS (EMBARGADO)

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS - IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO DA EMBARGANTE - 1. NULIDADE DA SENTENÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS USADOS PELA APELANTE - TESE AFASTADA - 2. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - BOLETOS BANCÁRIOS - INSUBSISTÊNCIA - EXECUÇÃO INSTRUÍDA POR CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, ATA CONDOMINIAL, BOLETOS E CÁLCULO DO DÉBITO ATUALIZADO - TESE RECHAÇADA - 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PERCENTUAL DE 30% - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% CONSTANTE NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NA PRÓPRIA CONVENÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Desnecessário que o julgador se pronuncie pormenorizadamente sobre cada um dos argumentos lançados pelas partes.

2. Configura título executivo extrajudicial a ação executiva instruída com convenção de condomínio, ata da assembleia geral, demonstrativo de débito atualizado e boletos bancários.

3. Admite-se a cobrança de honorários advocatícios contratuais pelo condomínio edilício quando houver previsão expressa na respectiva convenção, adequando-se o percentual ao previsto em convenção e em instrumento de confissão de dívida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de agosto de 2022.

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