Acórdão Nº 5012814-46.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 20-07-2021

Número do processo5012814-46.2020.8.24.0023
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5012814-46.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARINE HOME & RESORT (AUTOR) ADVOGADO: MARCO AURÉLIO MACENO BANOWITS (OAB SC016868) ADVOGADO: ALEXSANDER DA SILVA MARTINS (OAB SC016813) ADVOGADO: LEANDRO SCHAPPO (OAB SC016809) APELANTE: PROJETO RESIDENCIAL MARINE HOME RESORT SPE 66 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: JOAO PAULO IBANEZ LEAL (OAB RS012037) APELANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: JOAO PAULO IBANEZ LEAL (OAB RS012037) APELANTE: REUSING ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO: EMMANUEL DA SILVA (OAB SP239015) ADVOGADO: ERICK MORANO DOS SANTOS (OAB SP240353) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 70 do primeiro grau):
"Condomínio Residencial Marine Home & Resort propôs a presente 'Ação Indenizatória' contra Reusing Engenharia E Construções Ltda, Projeto Residencial Marine Home Resort Spe 66 Ltda E Viver Incorporadora E Construtora S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em exordial, a requerente (um condomínio) narra que em razão dos vícios construtivos verificados em seus edifícios, ingressou com ação de produção antecipada de provas, que recebeu o nº 0312005-10.2016.8.24.0023. Nesta ação, verificou-se os danos estruturais de responsabilidade das rés e segundo laudo pericial apontam um 'Grau de Risco Médio, onde pode provocar a perda parcial de desempenho e funcionalidade da edificação', razão pela qual postularam pela procedência da demanda para condenar as rés ao pagamento do valor de R$ 556.904,25, com atualização monetária a partir da data em que transitada em julgado a produção antecipada de provas (0312005-10.2016.8.24.0023), e com aplicação de juros de mora desde a citação nestes autos. Juntou documentos.
Citadas, as rés Projeto Residencial Marine Home Resort Spe 66 Ltda e Viver Incorporadora E Construtora S.A - Em Recuperação Judicial apresentaram contestação (ev. 33). Nessa peça alegaram preliminarmente sua ilegitimidade. Denunciou a lide as empresas subcontratadas. No mérito rechaçou as alegações do autor. E, nesse sentido, declarou que os pedidos propugnados pelo autor deveriam ser julgados improcedentes. Juntou documentos.
A requerida Reusing Engenharia E Construções Ltda apresentou contestação (ev. 46) alegando preliminarmente falta interesse agir e a prescrição. No mérito alegou a ausência de manutenção preventiva; impugnou o lado pericial produzido; a inexistência de responsabilidade e a imprecisão dos valores apresentados no laudo pericial. Por fim, postulou pela improcedência da demanda.
Houve apresentação de manifestação à contestação (ev. 56).
O processo foi saneado ev. 58. Nessa decisão as partes foram intimadas para indicassem as prova que ainda pretendiam produzir.
Ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide".
Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE (art. 487, I do CPC) os pedidos formulados por Condomínio Residencial Marine Home & Resort e face de Reusing Engenharia e Construções Ltda, Projeto Residencial Marine Home Resort Spe 66 Ltda E Viver Incorporadora E Construtora S.A para:
a) condenar as rés ao pagamento de R$ 91.850,00 (noventa e um mil, oitocentos e cinquenta reais), devidamente atualizados, com base no INPC (índice adotado pela CGJ/SC), a contar da data da confecção do laudo pericial, e acrescidos de juros de mora, à taxa legal (1% ao mês) a contar da citação.
Diante da sucumbência mínima, condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC".
Irresignada, REUSING ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. interpõe apelação, na qual alega, em preliminar, que houve perda de objeto da demanda, pois a primeira correquerida promoveu os reparos necessários.
Em sede de prejudicial, argumenta que ocorreu a prescrição ou decadência, pois "a Apelante comprovadamente manteve funcionários fixos no condomínio durante os 5 (cinco) anos da entrega das chaves, que atenderam todas as chamadas de manutenção encaminhadas pelo sistema de qualidade Viver/Reusing, durante o período de garantia legal/contratual, que se encerrou em 14/09/2016". Como a produção antecipada de prova foi ajuizada somente em outubro de 2016, já se operara a prescrição, pelo fim da garantia.
No mérito, sustenta: a) "inobstante o laudo de produção antecipada de provas, não há comprovação de que todos os problemas elencados na exordial decorreram de vícios construtivos, não havendo o que se falar em responsabilização da Requerida"; b) os danos advieram da falta de manutenção, até porque o perito reconheceu que não configuravam vícios construtivos os danos à pintura, escoamento pluvial e alagamentos em algumas áreas do empreendimento; c) a desídia do condomínio configura culpa exclusiva do consumidor; d) os danos existentes na quadra decorreram de intempéries e deficiência na manutenção, configurando fortuito externo, afastando sua responsabilidade; e) como prova laudo técnico das correqueridas, "diversos dos supostos vícios mencionados no laudo pericial foram sanados ainda no curso daquela demanda [produção antecipada de prova], não podendo, inclusive, integrar o computo dos valores a serem indenizados"; f) afinal, o perito não relata, em sua segunda manifestação, quais problemas foram solucionados após a apresentação de seu laudo; g) não há provas dos gastos realizados pelo autor; h) alguns danos decorrem de falhas nos projetos, o que elide a responsabilidade da construtora; i) os danos a canos de PVC ocorreram após a garantia ânua e já foram reparados pela incorporadora; j) "a deformação de 10 mm é tolerável para elementos de pouca importância estrutural como pisos externos de circulação"; k) os materiais empregados eram de qualidade, segundo constatado em perícia, e seguiu as orientações da incorporadora, de modo que eventuais defeitos por falha do projeto devem ser imputadas somente a esta; l) e "o valor constante no laudo pericial não representa valores reais para o conserto dos supostos vícios construtivos, não podendo ser considerados para fins de condenação, uma vez que não encontram alicerce em nenhum orçamento previamente realizado", representando mera estimativa do perito, conforme ele próprio confessa (ev. 83 do primeiro grau).
Também inconformadas, PROJETO RESIDENCIAL MARINE HOME RESORT SPE 66 LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apelam, sustentando: a) são ilegítimas a figurar no feito, porquanto, "conforme amplamente demonstrado nos autos, o Empreendimento fora edificado pela codemanda Reusing Engenharia e Construções Ltda., a qual, de acordo com o contrato de construção civil sob o regime de administração e orçamento alvo e outras avenças"; b) nesse aspecto, "o instrumento pactuado entre a Requerida e a Construtora Reusing prevê a responsabilidade da Construtora em relação a eventuais vícios construtivos no Empreendimento, inclusive em relação à subcontratações"; c) assim, somente poderiam ser responsabilizadas caso restasse provado que realizaram a contratação de Construtora que não possuía, à época, idoneidade e que pudesse levantar dúvidas acerca da qualidade da execução da obra, o que não corresponde ao caso em apreço; d) sucessivamente, deve ser aceita a denunciação da lide as subempreiteiras contratadas, pois se obrigaram contratualmente por eventuais defeitos na edificação; e) o laudo pericial foi "impugnado por todas as requeridas, em razão de não trazer de forma específica as respostas aos quesitos apresentados, sobretudo qual a fonte dos valores que embasaram o montante indicado"; f) o próprio perito reconheceu que "é claro ao expor que o valor lá indicado, em verdade, é uma estimativa, e que para chegar a valores concretos, será necessária a realização de três orçamentos com firmas especializadas, podendo o valor ser menor ou maior do que o montante por ele informado"; g) com isso, a avaliação por ele feita não pode ser mantida, sob pena de causar enriquecimento sem causa ao autor; h) "diversos dos supostos vícios mencionados no laudo pericial foram sanados ainda no curso daquela demanda, não podendo, inclusive, integrar o computo dos valores a serem indenizados"; i) afinal, reparos foram feitos após o primeiro laudo, sendo que, questionado sobre esse fato, o perito apenas afirmou não ter visto grandes mudanças, sem mencionar "quais problemas foram solucionados após a primeira perícia (junho/2017) e quais perduraram até a realização da segunda perícia (maio/2018)"; j) ficou constatado que vários defeitos decorreram de falta de manutenção e "não foi verificada a infiltração de água da chuva pelos fossos de circulação de ar e pontos de infiltração nas garagens"; k) inexistem provas de valores desembolsados pelo requerente; l) assim, "uma vez não comprovada a ação ou omissão das Apelantes, assim como a existência de defeitos e danos e do nexo de causalidade entre estes, requer a reforma da sentença para afastar a condenação imposta, com fundamento no artigo 373, I do Código de Processo Civil"; e m) deve ser reconhecida sua sucumbência mínima (ev. 91 do primeiro grau).
Igualmente recorre CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARINE HOME & RESORT, asseverando: a) o perito reconheceu que a "pintura deverá ser precedida do conserto das fissuras e danos existentes nas superfícies das fachadas,como também da preparação e limpeza"; b) assim, o defeito na pintura não decorreu de falta de manutenção, porque "não era possível pintar as fachadas sem previamente recuperar os vícios construtivos"; c) desse modo, "não é crível que se atribua o custo da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT