Acórdão Nº 5012822-24.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-08-2022

Número do processo5012822-24.2022.8.24.0000
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5012822-24.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

AGRAVANTE: ODETE MARIA KAMERS AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Desafia o instrumental decisão que, nos autos da "ação de reparação de danos morais", movida por Odete Maria Kamers contra Estado de Santa Catarina, concluiu audiência de instrução com oitiva de testemunhas (Evento 112, 1G), nos termos adjacentes:

Aberta a audiência e feito o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados. Inviável a conciliação, procedeu-se à oitiva dos Policiais Militares Cleiton Marcos Rafael, Rafael Carvalho de Souza e Tiago Osni de Souza. A audiência foi registrada em meio audiovisual, nos termos do art. 241-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, incluído pelo Provimento 20, de 07 de agosto de 2009, destinando-se a gravação única e exclusivamente para instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer meio, punida na forma da Lei (art. 20 da Lei n. 10.406/2002), ex vi do art. 241-C da mesma normativa. Consigna-se que, de acordo com o art. 36 da Resolução Conjunta n. 3/2013 - GP/CGJ, para validade dos atos praticados em audiência é suficiente a assinatura digital do magistrado e a certificação quanto às presenças e ausências (§ 1º), sendo facultativa a assinatura digital dos representantes do Ministério Público, da Procuradoria, da Defensoria Pública e dos advogados, e dispensada a dos demais participantes que não disponham de assinatura digital (§ 2º). Por fim, registra-se que o presente termo foi lido para os presentes, que estão cientes de todos os atos praticados na presente audiência. Instrução encerrada. Alegações finais no prazo comum de 10 (dez) dias. O Estado de Santa Catarina apresentou suas alegações finais, remissivas, postulando pela improcedência dos pedidos. Publicado em audiência. Presentes intimados. Nada mais. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Beatriz Hinkel Schütz, o digitei, e eu, ________, Luiz Carlos Longen Machado, Chefe de Cartório, o conferi e subscrevi.

Irresignada, Odete Maria Kamers recorreu. Argumentou que: a) no Evento 103, o cartório da Vara da Fazenda certificou o decurso do prazo sem que o agravado tivesse apresentado, tempestivamente, o rol de testemunhas; b) para surpresa da agravante, a audiência de instrução ocorreu com oitiva de 3 testemunhas trazidas pelo agravado; e c) há evidente prejuízo, pois inobservado o contraditório e a ampla defesa.

Em suma, requereu:

Senhor(a) Relator(a) requer a agravante que o presente recurso seja recebido e que lhe seja atribuído efeito suspensivo, ordenando-se o sobrestamento da tramitação, até que haja integral resolução de seu mérito, medida de lidima justiça.

Indeferida a tutela antecipada recursal (Evento 14), sobrevieram contrarrazões (Evento 19).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 23).

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.

No âmbito instrumental, o julgamento do recurso não importa na resolução definitiva da controvérsia de origem, sob pena de supressão de instância.

Entre seus valorosos ensinamentos, o multifacetado Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda registrou heurístico exemplo às bases analíticas das pretensões recursais:

A pretensão recursal está para a pretensão à tutela jurídica como o processo para o direito pré-processual. Aquela surge, porque se exerceu essa. Se não havia essa, aquela existe para que se declare não existir essa. Por onde se vê que a criação da relação jurídica, que começa entre o autor e o Estado, e pode ir até o réu (angularização), permite que se traga à balha, em recurso, a própria inexistência da pretensão à tutela jurídica; mais ainda: a própria existência ou a validade da relação jurídica processual.

[...]

Nem sempre as resoluções judiciais - sentenças, decisões ou despachos - são isentas de faltas ou defeitos quanto ao fundo, ou sem infração das regras jurídicas processuais, concernentes à forma, ao procedimento. Desinteressar-se-ia o Estado da realização do seu direto material e formal, se não desse ensejo à correção de tais resoluções defeituosas, ou confiaria demasiado na probabilidade de acerto do juiz singular, ou do tribunal de inferir instância. Afastando esse perigo e aquele descaso, o Estado admite, de regra, o recurso, que implica reexame do caso em todos os seus elementos, ou só em alguns deles. (MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil: Tomo VII 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 1-2).

No que é pertinente à normatividade, a lei adjetiva civil assim preconiza pelo artigo 1.015:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de...

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