Acórdão Nº 5012826-41.2021.8.24.0018 do Primeira Câmara Criminal, 24-06-2021

Número do processo5012826-41.2021.8.24.0018
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5012826-41.2021.8.24.0018/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO GALINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Luiz Fernando Galina contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC que, nos autos do PEC n. 8004156-60.2021.8.24.0018, indeferiu o pedido de trabalho externo sob regime de prisão domiciliar e monitoramento eletrônico.
Em suas razões (Evento 1 dos autos 5012826-41.2021.8.24.0018), o agravante afirma, em suma, que estão devidamente preenchidos os requisitos legais para a concessão do labor externo.
Alerta que possui carteira assinada e que já trabalha na mesma empresa há mais de 5 (cinco) anos, sendo os rendimentos auferidos imprescindíveis aos cuidados da sua família.
Aponta que a estrutura do sistema penitenciário não está conseguindo frear a disseminação da COVID-19 e que, por isso, tem o direito de proteger-se do vírus no âmbito da sua residência, o que pode ser facilmente resolvido com o deferimento da prisão domiciliar.
Explica que não está requerendo a sua total liberdade, podendo ser realizado o controle e a fiscalização pelo uso da tornozeleira eletrônica.
Reforça, por fim, que "[...] a própria resolução/recomendação 62 do CNJ permite ao juízo da execução a concessão de prisão domiciliar aos apenados do regime semiaberto, mediante condições (art. 5º, III)".
Por essas razões, busca a reforma da decisão para que seja concedido o direito de exercer atividades laborais extra muros sob o regime de prisão domiciliar mediante a utilização de tornozeleira eletrônica.
Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Santa Catarina pela manutenção incólume do decisum recorrido (Evento 10 dos autos n. 5012826-41.2021.8.24.0018).
O magistrado singular ratificou a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (Evento 12 dos autos n. 5012826-41.2021.8.24.0018).
Nesta instância, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Evento 9).
Este é o relatório

VOTO


1. Da Admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pleito recursal.
2. Do mérito
De início, convém salientar que o agravante encontra-se cumprindo pena, em regime semiaberto, no Complexo Penitenciário de Chapecó, em razão da condenação de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e de 13 (treze) dias-multa, pelo cometimento do crime de roubo, previsto no art. 157 § 2º, inc. V, do Código Penal.
Nesse cenário, à vista do alegado preenchimento dos requisitos legais, a defesa do apenado requereu a concessão do trabalho externo a ser realizado na mesma empresa em que já labuta há mais de 5 (cinco) anos.
O magistrado da execução penal, no entanto, com base na situação extraodinária da pandemia por COVID-19, indeferiu o pleito da seguinte forma:
Isto porque, consoante é de conhecimento público, estamos diante de quadro de PANDEMIA do Novo Coronavírus (COVID-19), reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS ), doença altamente contagiosa que exige inúmeros cuidados dos cidadãos e precauções por parte do Poder Público, já adotadas mundialmente e, agora, replicadas no País e em Santa Catarina, vide Decreto nº 515, de 17 de março de 2020.
Por conta disso, a Portaria n. 196/GABS/SAP, de 18 de março de 2020, expressamente veda a realização de trabalho externo pelos(as) apenados(as) durante o período de restrições decorrentes da PANDEMIA do Novo Coronavírus (COVID-19), nos seguintes termos:
Art.1º Suspender a realização do trabalho externo prestado por reeducandos do sistema prisional catarinense .
Art. 2º A medida determinada na presente portaria vigora por prazo inicial de 30 ( trinta) dias, podendo ser prorrogada em caso de necessidade.
Ressalto que o prazo de vigência da citada Portaria foi prorrogado por 30 (trinta) dias diversas vezes e por mais 30 (trinta) dias, a contar de 16.04.2021, consoante disposto na Portaria n. 541/ GABS/SAP/2021.
A medida evidentemente se justifica em razão das recomendações, por parte de qualquer cidadão, inclusive não encarcerado, de cautela e prudência quanto a possibilidade de contágio e disseminação.
A irresignação da defesa do apenado reside na impossibilidade de impedir...

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