Acórdão Nº 5012847-60.2021.8.24.0036 do Primeira Câmara Criminal, 07-10-2021

Número do processo5012847-60.2021.8.24.0036
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5012847-60.2021.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


AGRAVANTE: GABRIEL PASQUALI (AGRAVANTE) ADVOGADO: ELAINE SAYONARA GRACHER MARQUES (OAB SC033964) ADVOGADO: Pedro Francisco Dutra da Silva (OAB SC008016) ADVOGADO: MARCELO JOSÉ SCHIESSL (OAB SC010137) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Pronunciamento judicial agravado: o juiz de direito Samuel Andreis, da 2ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul, rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa contra decisão que indeferiu o pedido de remição pelo trabalho e pelo estudo, nos seguintes termos:
A defesa opôs embargos de declaração em relação às decisões dos eventos 50 e 58 alegando, em síntese, a existência de obscuridade.
Da análise da peça recursal, percebe-se que há pretensão de rediscussão do mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
No entanto, apenas para melhor esclarecer, registro que a autorização para deslocamento para o trabalho consignada na decisão da mov. 1.54 é genérica (consta como padrão para todos os apenados colocados em prisão domiciliar), mas apenas se aplica ao preso que já possua prévia autorização para trabalho externo, o que não era o caso.
Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos. (Seq. 71, SEEU, em 12-7-2021).
Recurso de Agravo de Execução Penal: o apenado Gabriel Pasquali, por intermédio de seus Defensores constituídos, interpôs recurso e argumentou:
a) muito embora o juízo a quo tenha entendido que o trabalho não foi concedido judicialmente, houve sim autorização judicial na decisão que fixou as condições para cumprimento da pena em regime domiciliar (evento 1.54);
b) "a empresa que o agravante labora é pequena, não há controle de cartão ponto, todavia, houve a juntada aos autos de declaração da empresa, em que há declaração expressa de que o agravante trabalhou um total de 220 horas nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril";
c) em todos os pedidos a defesa demonstrou que o agravante possui atividade laboral e está inscrito em ensino superior, tendo juntado declaração que afirma que estudou por aproximadamente 27 horas-aula, de modo que a não concessão da remição é um desestímulo ao agente e a sua reinserção social.
Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão impugnada e deferir o pedido de remição pelos dias trabalhados e horas de estudo, desde o mês de janeiro até a progressão ao regime aberto (evento 1, eproc1G, em 27-7-2021).
Contrarrazões: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio do promotor de justiça Belmiro Hanisch Júnior, impugnou os argumentos apresentados sob o fundamento de que:
a) "tanto o trabalho quanto o estudo externos devem ser precedidos de autorização judicial para que o apenado possa exercê-los, nos termos do artigo 129, § 1º, da Lei n. 7.210/84, e da Portaria n. 05/2019 do Juízo da 2ª Vara Criminal de Jaraguá do Sul/SC", o que não ocorreu na hipótese;
b) em relação à menção ao trabalho na decisão que fixou as condições da prisão domiciliar, "como bem esclarecido na decisão do movimento 71.1, trata-se de orientação genérica aos apenados colocados em prisão domiciliar, mas aplicável somente àqueles que já possuem prévia autorização para exercer o trabalho externo, até porque, nessas hipóteses, apesar da possibilidade de cumpri-los em domicílio, os reeducandos permanecem no mesmo regime de cumprimento de pena (semiaberto ou fechado, conforme o caso) e, portanto, continuam submetidos às demais regras dele";
c) "além de não ter obtido autorização prévia para laborar na AWI Manutenção e Serviços Ltda, a pretensão do agravante esbarra no fato de que, como a própria defesa reconhece, "não há controle de cartão ponto" na referida empresa, sendo esse um dos requisitos expressos da Portaria n. 05/2019";
d) "por fim, em relação ao estudo, reitera-se o raciocínio de que, estando o apenado, à época, no regime semiaberto (ainda que em prisão domiciliar), deveria ter cumprido as exigências aplicáveis a todos os reclusos desse regime se desejava estudar e remir pena em razão disso", o que não ocorreu na hipótese, uma vez que não requereu autorização ou apresentou a documentação elencada na normativa.
Postulou a manutenção da decisão objurgada (evento 11, eproc1G, em 27-8-2021).
Juízo de retratação: o juiz de direito Samuel Andreis manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (evento 14, eproc1G, em 8-9-2021).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8, eproc2G, em 14-9-2021).
Este é o relatório

VOTO


O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. E, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a apreciação limita-se aos argumentos expostos em sede recursal.
Trata-se de recurso interposto pela defesa do apenado Gabriel Pasquali contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra as decisões que indeferiram os pedidos de remição pelo trabalho e pelo estudo enquanto o agravante gozava de prisão domiciliar.
Cumpre, de início, fazer um histórico acerca da execução penal do agravante.
O apenado Gabriel Pasquali cumpre a pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 302 da Lei 9.503/1997, em regime inicial semiaberto, além da suspensão da habilitação para dirigir por 6 meses.
Iniciou o cumprimento da pena espontaneamente em 10-11-2020, ocasião na qual a defesa já postulava a concessão da prisão domiciliar, a qual, contudo, fora negada pelo Magistrado da origem.
Insatisfeita, em 30-12-2020, a defesa impetrou o Habeas Corpus 5047172-09.2020.8.24.0000, ocasião na qual, em regime de plantão, o Desembargador Antônio Zoldan da Veiga concedeu "de ofício e liminarmente, a prisão domiciliar ao paciente, cujas condições deverão ser definidas pelo juízo da origem".
Na mesma data, na execução penal, a juíza de direito Tatiana Cunha Espezim proferiu a seguinte decisão:
Diante da decisão proferida nos autos do HC n. 5047172-09.2020.8.24.0000/SC que lhe concedeu prisão domiciliar, deve o apenado ser colocado imediatamente em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Cientifique-se o apenado que somente está autorizado a deixar sua residência para exercer atividade laboral, bem como que, quando não estiver no trabalho, deverá permanecer recolhido em sua residência em tempo integral, ressalvadas as circunstâncias em que precisará se deslocar para consultas e exames médicos, bem como internações hospitalares, que deverão ser, incontinenti, devidamente informadas e comprovadas em juízo.
Serve a presente decisão como ORDEM DE LIBERAÇÃO e mandado de intimação.
Comunique-se o estabelecimento prisional, com urgência.
Intime-se a defesa para apresentação de comprovante de residência do apenado e do respectivo emprego fixo, com a respectiva carga horária de trabalho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Oficie-se à Polícia Militar para fiscalização. (evento 129, eproc1G).
Entretanto, em 18-2-2021, em acórdão de lavra deste relator, esta Primeira Câmara Criminal decidiu "por unanimidade, conhecer da ação, denegar a ordem e, por consequência, cassar a liminar anteriormente concedida" (eventos 25/26 dos autos 5047172-09.2020.8.24.0000).
Contra tal decisão, a defesa opôs embargos de declaração (evento 35), os quais, contudo, foram julgados prejudicados ante a perda do objeto (evento 40). Isso porque, em 9-3-2021, nos autos da execução penal, o juiz de direito Samuel Andreis concedeu a progressão antecipada ao regime aberto, com efeitos a partir de 19-4-2021, permitindo-se a prisão domiciliar até o implemento do requisito objetivo (Seq. 19, SEEU).
Na mesma decisão, o juízo a quo indeferiu o pedido de remição já formulado pelo apenado, nos seguintes termos:
1 - Remição. O documento juntado pela defesa na mov. 12.3 não é suficiente a comprovar a realização de trabalho, pois dali não se extrai a vigilância necessária do empregador nem a frequência ao trabalho, o que deve ser comprovado por meio de cartão-ponto, nos termos do art. 2º, IV, item "a", da Resolução n. 05/2019 deste Juízo.
[...]
Ante o exposto:
1) Indefiro o pedido de remição formulado na mov. 12;
A defesa então realizou novo pedido de remição pelo trabalho, dessa vez incluindo também o pleito de remição pelo estudo, anexando declaração do empregador e comprovantes de matrícula e carga horária do curso frequentado pelo apenado (Seq. 36, SEEU, em 5-5-2021).
O Ministério Público manifestou-se pela remição de 13 dias pelo trabalho e, em relação ao estudo, requereu a juntada de "nova declaração da Universidade indicando a frequência escolar e o total de horas registrados no seguinte período: 30.12.2020 e 9.3.2021" (Seq. 39, SEEU).
O ora agravante juntou, então, nova declaração emitida pela Universidade, informando a duração mínima de realização do curso e o controle de frequência do aluno (Seq. 43, SEEU, em 19-5-2021).
Novamente instado a se manifestar, o ente ministerial entendeu pela impossibilidade de remição pelo estudo, diante da ausência...

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