Acórdão Nº 5012851-29.2021.8.24.0091 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-02-2022

Número do processo5012851-29.2021.8.24.0091
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5012851-29.2021.8.24.0091/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) RECORRIDO: MARIA TEREZINHA ALMEIDA LAZZARINI (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado ajuizado pela UNIMED contra sentença de procedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, a qual declarou inexistente o débito indicado na petição inicial e que motivou a negativação do nome da autora, bem como condenou a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.

O recurso interposto pela parte ré pretende a reforma da sentença para declarar exigível a dívida e, por consequência, considerar legítima a inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito ou subsidiariamente que ao menos, seja afastada ou minorada a obrigação de indenização moral.

Para tanto, aduz que como ocorreu a rescisão contratual entre administradora do plano e Unimed, sucedeu fato superveniente ao direito da autora à remissão das parcelas do plano de saúde pelo prazo de 5 anos, e, por decorrência, surgiu o dever ao pagamento das mensalidades antes de findar o privilégio.

Expõe, inclusive, que sobejou reconhecido ''[...] pelo TJSC, nos autos do Agravo de Instrumento n. 4015606- 93.2019.8.24.0000 atrelado ao Cumprimento de Sentença n. 5002092- 21.2018.8.24.0023, quanto à ausência de obrigação de manter a Recorrida a contrato já definitivamente encerrado, restando as Recorridas o dever de pagamento das mensalidades do plano de saúde mantido em seu favor em razão de determinação judicial provisória.''

Em que pesem os judiciosos argumentos apresentados pela parte recorrente, tem-se que não merece acolhimento.

Isso porque, foi reconhecido à autora (processo n. 0321132-40.2014.8.24.0023), o direito à remissão das parcelas do plano de saúde pelo prazo de 5 anos, a partir da data do falecimento do seu ex-esposo (17-3-2016), razão pela qual independente da rescisão contratual entre administradora do plano e a parte ré, o prazo da gratuidade das mensalidades deve ser cumprido para garantir o benefício incólume.

Outrossim, referente à tese que: restou consolidado ''nos autos do Agravo de Instrumento n. 4015606- 93.2019.8.24.0000 atrelado ao Cumprimento de Sentença n. 5002092-...

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