Acórdão Nº 5012852-57.2023.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-03-2024

Número do processo5012852-57.2023.8.24.0054
Data26 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 5012852-57.2023.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


PARTE AUTORA: SIDINEI MIGUEL COSTA SILVA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Na Comarca de Rio do Sul, Sidinei Miguel Costa Silva impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Delegado Regional de Polícia Civil de Rio do Sul, aduzindo que "teve instaurado processo administrativo de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, em 26 de abril de 2022, e foi penalizado com a suspensão de sua carteira pelo prazo de 12 (meses) meses em 09 de maio de 2023, pela suposta infração cometida em 08 de outubro de 2019"; que não recebeu as notificações referentes à autuação, à instauração do procedimento administrativo e à aplicação de penalidade; que "Inicialmente, a Notificação da Autuação foi enviada em 10/10/2019 ao antigo endereço do impetrante, para apresentação da Defesa Prévia, contudo o AR foi devolvido pelo motivo "Mudou-se""; que as demais correspondências foram enviadas ao endereço atualizado do impetrante e retornaram pelo motivo "não procurado"; que "FOI TENTADA APENAS UMA VEZ A ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA, E EM SEGUIDA FOI PROCEDIDA A INTIMAÇÃO POR EDITAL"; que "no presente caso, a irregularidade no processo administrativo macula a sua validade, o que afronta gravemente o direito líquido e certo do impetrante"; que "Inarredável, então, a conclusão de que o acionante não foi regularmente notificado acerca da penalidade imposta objeto dos autos, evidenciando flagrante violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo o cancelamento da penalidade imposta com reabertura do prazo para apresentação do recurso".
Disse, ainda, que "É inegável que houve a prescrição do direito punitivo do Estado quanto ao processo administrativo de suspensão do direito de dirigir do impetrante, isso porque a norma estabelecia que o procedimento deveria ser instaurado CONCOMITANTEMENTE a imposição de penalidade de multa, quando na verdade foi instaurado após mais de 2 (dois) anos do prazo previsto".
Por essas razões, requereu:
"a) O deferimento da liminar:
"a. para que seja determinado à autoridade impetrada que arquive/extingue o processo administrativo nº 42087/2022, haja vista sua ilegalidade, ou suspendendo a penalidade até a decisão final;
"b. Alternativamente que seja suspensa a penalidade até decisão final do mandamus, a fim de reabertura do prazo para apresentação do recurso, haja vista o não esgotamento das tentativas de notificação da autuação, instauração do processo de suspensão e penalidade do impetrante.
"b) O deferimento da Gratuidade da Justiça, pois o impetrante não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
"[...]
" f) Que seja confirmada a liminar e concedida e seja arquivado/extinto o processo administrativo n. 42087/2022, haja vista sua ilegalidade, ou alternativamente que seja reaberto o processo administrativo com a reabertura do prazo para apresentação do recurso cabível";
Intimado para emendar a petição inicial, o impetrante juntou documentos.
Foi deferida a liminar.
Ciente da impetração, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC requereu seu ingresso no feito e anexou cópia do processo administrativo e as informações da autoridade coatora, no sentido de que "Conforme informações prestadas pela funcionária dos Correios (e-mail anexo) 'O objeto ficou aguardando retirada na unidade, pois não há entrega domiciliar no endereço informado'. Informo ainda, que não foram realizadas tentativas de notificação pessoal da condutor infrator por falta de efetivo junto ao setor de Imposição de Penalidades, pois trabalhamos com um número reduzido de funcionários e não dispomos de nenhum policial que faça as notificações na modalidade presencial. Sendo que atualmente adotamos o modelo do processo eletrônico do DETRAN/SC, onde todas as notificações são enviadas para entrega via Correios."
Intimado, o Ministério Público se manifestou pela concessão da ordem.
Em sentença, o MM....

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