Acórdão Nº 5012853-18.2021.8.24.0020 do Segunda Turma Recursal, 30-08-2022
Número do processo | 5012853-18.2021.8.24.0020 |
Data | 30 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5012853-18.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) RECORRIDO: MARIA INES GRIEBELER PACHECO (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC em ação na qual se discute o direito ao recebimento de bolsa-atleta.
De acordo com o Enunciado XX da Turma de Uniformização1, o pagamento do benefício concedido na vigência da Lei n. 3.448/97 não pode ser condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos na Lei n. 6.861/17.
Observo que a parte autora não representou o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC nos anos de 2018 em diante deixando de cumprir o requisito de continuidade de representação estabelecido no artigo 1º da Lei n. 3.448/972.
Assim sendo, não observados os requisitos legais para a manutenção do benefício, a sentença deve ser reformada. Este é o entendimento adotado pelas Turmas de Recursos em casos semelhantes34.
Ressalto que o benefício deve ser concedido e pago durante os 03 (três) anos previstos na Lei n. 3.847/97, conforme prescrito no Enunciado XX, mas com a condição de que os requisitos previstos na legislação sejam cumpridos no período. Caso contrário é lícito ao município suspender o benefício.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso do réu para julgar improcedente a ação. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310031631340v11 e do código CRC 768cd871.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 30/8/2022, às 16:17:54
1. O pagamento do benefício denominado auxílio-atleta concedido na vigência da Lei n. 3.448/97 não pode ser condicionado ao cumprimento das exigências estabelecidas pela Lei n. 6.861/2017, ambas do Município de Criciúma, sendo garantido aos beneficiários já contemplados o percebimento pelo prazo estabelecido naquela lei. (Pedido de Uniformização n. 0000026-93.2020.8.24.9009, julgado em 09.11.2020).
2. Art. 1o. Aos atletas amadores que representam o...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) RECORRIDO: MARIA INES GRIEBELER PACHECO (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC em ação na qual se discute o direito ao recebimento de bolsa-atleta.
De acordo com o Enunciado XX da Turma de Uniformização1, o pagamento do benefício concedido na vigência da Lei n. 3.448/97 não pode ser condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos na Lei n. 6.861/17.
Observo que a parte autora não representou o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC nos anos de 2018 em diante deixando de cumprir o requisito de continuidade de representação estabelecido no artigo 1º da Lei n. 3.448/972.
Assim sendo, não observados os requisitos legais para a manutenção do benefício, a sentença deve ser reformada. Este é o entendimento adotado pelas Turmas de Recursos em casos semelhantes34.
Ressalto que o benefício deve ser concedido e pago durante os 03 (três) anos previstos na Lei n. 3.847/97, conforme prescrito no Enunciado XX, mas com a condição de que os requisitos previstos na legislação sejam cumpridos no período. Caso contrário é lícito ao município suspender o benefício.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso do réu para julgar improcedente a ação. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310031631340v11 e do código CRC 768cd871.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 30/8/2022, às 16:17:54
1. O pagamento do benefício denominado auxílio-atleta concedido na vigência da Lei n. 3.448/97 não pode ser condicionado ao cumprimento das exigências estabelecidas pela Lei n. 6.861/2017, ambas do Município de Criciúma, sendo garantido aos beneficiários já contemplados o percebimento pelo prazo estabelecido naquela lei. (Pedido de Uniformização n. 0000026-93.2020.8.24.9009, julgado em 09.11.2020).
2. Art. 1o. Aos atletas amadores que representam o...
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