Acórdão Nº 5012862-36.2020.8.24.0045 do Terceira Câmara Criminal, 08-06-2021

Número do processo5012862-36.2020.8.24.0045
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5012862-36.2020.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: PATRICK CASTRO SILVEIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Patrick Castro Silveira, recebida em 6-10-2020 (Evento 4 dos autos de origem), dando-o como incurso nas sanções do "art. 180, 'caput', e 311, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Diploma", pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 1 dos autos de origem):
Entre os dias 29 de agosto de 30 de setembro do corrente ano, cujos exatos horário e local serão melhor precisados durante a instrução processual, o denunciado PATRICK CASTRO SILVEIRA, agindo em flagrante demonstração de ofensa ao patrimônio alheio, adquiriu e/ou recebeu, bem como conduzia, em proveito próprio e com intenção de posse definitiva da coisa, 01 veículo Ford/Fiesta HA, 1.5 SB, ano 2016/2016, de placas QHS-1894, plenamente ciente de que o automóvel tinha origem espúria/criminosa - proveniente de furto/roubo na cidade de Florianópolis (fl. 06 - evento 01).
Não bastasse, agindo em manifesta ofensa à fé pública, de forma livre e consciente, em local e data que igualmente serão melhor precisados durante a instrução processual, o denunciado PATRICK CASTRO SILVEIRA retirou a placa original QHS-1894 do veículo Ford/Fiesta, passando a se utilizar da placa fria QHW-9H67, isto, com o propósito de ocultar a origem ilícita do automóvel, objeto de subtração patrimonial.
Procedida tal adulteração, o denunciado passou a livremente transitar com o veículo, até que, por volta das 15h40 do dia 30 de setembro de 2020, restou apreendido em abordagem realizada pela polícia rodoviária federal na BR-101, Praia de Fora, nesta Comarca, tendo os agentes públicos constatado as ilícitas ações contra o patrimônio e contra a fé pública.
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juízo do primeiro grau proferiu decisão com o seguinte dispositivo (Evento 72 dos autos de origem):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para:
- CONDENAR PATRICK CASTRO SILVEIRA, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao artigo 180, caput, e artigo 311, caput, na forma do artigo 69, c/c artigo 61, inciso I, todos do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do CP, no prazo legal de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença.
Indefiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o regime imposto, bem como por subsistirem inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar (ev. 17 dos autos n. 5012674-43.2020.8.24.0045), notadamente a necessidade da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, haja vista que o réu é multirreincidente (possui três condenações anteriores pelos delitos de tráfico, porte ilegal de arma de fogo, receptação e roubo - autos n. 0014161-65.2015.8.21.0022, 0030012-13.2016.8. 21.0022 e 0031167-51.2016.8.21.0022) e já foi pronunciado e denunciado em três outros processos (autos n. 0004292-44.2016.8.21.0022, 0000876-46.2017.8.21. 0115 e 0000634-70.2020.8.21.0022), todos no Estado do Rio Grande do Sul, onde também cumpria pena em regime semiaberto, na modalidade de prisão domiciliar, com o uso de tornozeleira, tendo rompido o artefato para se evadir. Em consequência, possuía mandado de prisão aberto em seu desfavor (fl. 18 do ev. 1 dos autos n. 5012674-43.2020.8.24. 0045), quando do cometimento dos delitos deste feito, o que, atrelado a confirmação do denunciado de que não estava trabalhando antes dos fatos, indica a possibilidade concreta de reiteração delituosa, se for colocado em liberdade, e também de se furtar a aplicação da lei, evadindo-se para outro Estado da Federação. Por tais motivos, as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes ao caso, mostrando-se necessária a segregação cautelar.
Determino a devolução do aparelho celular apreendido (termo de apreensão do ev. 1 dos autos n. 5012674-43.2020.8.24.0045) ao acusado, que deverá ser intimado para indicar algum familiar para restituição no Cartório desta vara, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser destinado de acordo com o que dispõem os incisos III e IV do artigo 317 do CNCGJ/SC.
Apelação interposta pela Defesa: Por meio de defensor constituído, o apelante requer, em sede preliminar, o reconhecimento de inépcia da peça acusatória. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado em relação aos dois crimes pelos quais foi condenado. Subsidiariamente, postulou a: a) desclassificação do delito do art. 180, caput, do Código Penal, para aquele insculpido no § 3º do mesmo dispositivo legal; b) aplicação do princípio da consunção entre as infrações penais imputadas; c) incidência da atenuante da confissão espontânea e pela compensação integral desta com a agravante da reincidência e a d) modificação do regime penitenciário (Evento 13 dos presentes autos).
Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais requerendo o conhecimento e improvimento do recurso (Evento 19 dos presentes autos).
Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, que opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 55 dos presentes autos)

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 904026v6 e do código CRC 80e5c784.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 18/5/2021, às 19:24:21
















Apelação Criminal Nº 5012862-36.2020.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: PATRICK CASTRO SILVEIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de Patrick Castro Silveira contra sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao artigo 180, caput, e artigo 311, caput, na forma do artigo 69, c/c artigo 61, inciso I, todos do Código Penal.
Conheço dos recurso e passo ao exame das matérias devolvidas a conhecimento desta Câmara.
1. Preliminar: inépcia da denúncia
Alega a defesa a inépcia da denúncia, ao argumento de que o Parquet não detalhou a conduta perpetrada pelo Apelante.
Sem razão.
Em primeiro lugar, imperioso firmar que, consoante firme posição das Cortes Superiores, a superveniência de sentença de condenação, que analisa a pretensão acusatória e enfrenta a matéria de defesa em cognição exauriente, torna superada a questão de eventual inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal.
"[...] No que concerne à alegada nulidade em razão da inépcia da exordial acusatória, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não é cabível examinar a alegação de inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal, após a prolação de sentença condenatória. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 430.854/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)"
Não deixo de registrar, contudo, que a tese não mereceria prosperar, já que a exordial acusatória qualificou satisfatoriamente o acusado e os fatos criminosos a ele imputados, de forma pormenorizada e com os respectivos elementos de convicção que respaldam a imputação, de modo que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Importante salientar que a lei processual penal não impõe ao Órgão de Acusação que traga minúcias na peça acusatória, bastando que contenha a exposição dos fatos criminosos e suas circunstâncias, além da tipificação dos crimes de...

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