Acórdão Nº 5012870-36.2020.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-08-2022
Número do processo | 5012870-36.2020.8.24.0005 |
Data | 04 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5012870-36.2020.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: MARIA TAPIOCA LANCHES LTDA (AUTOR) APELADO: FILIPE FERNANDES (RÉU) APELADO: ROBERTA PETRUSKA RAITZ SCHATZMANN (RÉU)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
MARIA TAPIOCA LANCHES LTDA, ADEMIR MATEUS BERTOLDO e EDINEIS JOÃO ZOTTI ajuizaram ação de reparação de danos materiais e morais em face do ROBERTA PETRUSKA RAITZ SCHATZMANN e FILIPE FERNANDES.
Relataram que: I) em 17-9-2018, compraram a empresa Maria Tapioca Lanches Ltda., da qual eram sócios os requeridos; II) teria ficado estabelecido que as despesas, até 19-9-2018, eram de responsabilidade dos requeridos; III) em maio/2019 teriam sido notificados pela Receita Federal a respeito de um débito; IV) o Sr. Ayman Sweidan, que era funcionário da empresa autora, de janeiro/2018 até abril/2019, demandou na Justiça Trabalhista, mas como a empresa foi adquirida apenas em setembro/2018, os meses anteriores seriam de responsabilidade dos requeridos, o que levaria, do acordo celebrado (R$ 36.000,00), eles responderem por R$20.250,00, que equivaleria aos nove meses de trabalho no período que a empresa os pertencera; V) a empresa acabou ficando descapitalizada, atrapalhando os negócios.
Postularam a condenação dos requeridos ao pagamento de R$29.990,92, referente a R$20.250,00 da ação trabalhista e mais R$9.740,92 dos débitos para com a União, e a indenização por danos morais (evento 1).
1.2) Da resposta
Os requeridos contestaram alegando que: I) o requerido Filipe não teria participado da venda do estabelecimento; II) nunca foram intimados a pagar a dívida para com a Receita Federal, assim como os autores não provaram que pagaram qualquer valor; III) as dívidas posteriores a 20-9-2018 seriam de responsabilidade dos autores; IV) quanto à verba rescisórias da demissão do Sr. Ayman Sweidan, o pagamento foi apenas a quantia de R$ 2.600,00, que era equivalente a um mês de salário; V) os autores foram revéis na ação trabalhista, não podendo ser responsáveis por dívida causada pela negligência processual dos autores; VI) inocorrência de danos morais (evento 74).
1.3) Do encadernamento processual
Réplica (evento 85).
Determinou-se a especificação de provas (evento 87).
Os autores juntaram documentos (evento 94).
Determinado o desentranhamento dos documentos (evento 107).
Agravo de instrumento n. 5063181-12.2021.8.24.0000, interposto em face da decisão retro, que manteve a decisão, foi apreciada por este Relator, em 3-3-2022 (autos relacionado com o presente).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional (evento 140), o Juiz Substituto Luiz Octavio David Cavalli prolatou sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo-se o mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como à satisfação dos honorários advocatícios ao procurador do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, §2º, do CPC, considerando o julgamento antecipado do feito.
Embargos de declaração (evento 147) rejeitado (evento 154).
1.5) Do recurso
Inconformados, os autores apelaram argumentando que: I) o contrato de compra e venda do estabelecimento comercial previa que as despesas até 19-9-2018 seriam de responsabilidade dos requeridos; II) os requeridos têm responsabilidade pelos débitos satisfeitos, pois anteriores à data mencionada; III) os requeridos teriam reconhecido que pagariam os débitos alusivos à Receita Federal, bem como que parte do período trabalhado pelo funciário Ayman caberia aos requeridos. Reiterou a pretensão de reparação de danos materiais e morais (evento 164).
1.6) Das contrarrazões
Acostada (evento 170).
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo, recolhido o preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2) Do mérito
2.2.1) Dos danos materiais
Buscam a satisfação de R$29.990,92, os quais decorreriam do somatória de R$9.740,92 de débitos para com a União (Receita Federal) e mais R$20.250,00 decorrentes de ação trabalhista ajuizada por Ayman Sweidan, ex-funcionário da empresa autora, de janeiro/2018 até abril/2019.
Sem razão.
A resolução do feito passa, direta e necessariamente, pela distribuição do ônus probatório.
Primeiros, porque pertinente, traçam-se pinceladas doutrinárias a respeito do ônus da prova.
Fredie Didier Jr. ensina em sua obra:
As regras do ônus da prova não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. O ônus da prova é regra do juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
[...]
Compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: MARIA TAPIOCA LANCHES LTDA (AUTOR) APELADO: FILIPE FERNANDES (RÉU) APELADO: ROBERTA PETRUSKA RAITZ SCHATZMANN (RÉU)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
MARIA TAPIOCA LANCHES LTDA, ADEMIR MATEUS BERTOLDO e EDINEIS JOÃO ZOTTI ajuizaram ação de reparação de danos materiais e morais em face do ROBERTA PETRUSKA RAITZ SCHATZMANN e FILIPE FERNANDES.
Relataram que: I) em 17-9-2018, compraram a empresa Maria Tapioca Lanches Ltda., da qual eram sócios os requeridos; II) teria ficado estabelecido que as despesas, até 19-9-2018, eram de responsabilidade dos requeridos; III) em maio/2019 teriam sido notificados pela Receita Federal a respeito de um débito; IV) o Sr. Ayman Sweidan, que era funcionário da empresa autora, de janeiro/2018 até abril/2019, demandou na Justiça Trabalhista, mas como a empresa foi adquirida apenas em setembro/2018, os meses anteriores seriam de responsabilidade dos requeridos, o que levaria, do acordo celebrado (R$ 36.000,00), eles responderem por R$20.250,00, que equivaleria aos nove meses de trabalho no período que a empresa os pertencera; V) a empresa acabou ficando descapitalizada, atrapalhando os negócios.
Postularam a condenação dos requeridos ao pagamento de R$29.990,92, referente a R$20.250,00 da ação trabalhista e mais R$9.740,92 dos débitos para com a União, e a indenização por danos morais (evento 1).
1.2) Da resposta
Os requeridos contestaram alegando que: I) o requerido Filipe não teria participado da venda do estabelecimento; II) nunca foram intimados a pagar a dívida para com a Receita Federal, assim como os autores não provaram que pagaram qualquer valor; III) as dívidas posteriores a 20-9-2018 seriam de responsabilidade dos autores; IV) quanto à verba rescisórias da demissão do Sr. Ayman Sweidan, o pagamento foi apenas a quantia de R$ 2.600,00, que era equivalente a um mês de salário; V) os autores foram revéis na ação trabalhista, não podendo ser responsáveis por dívida causada pela negligência processual dos autores; VI) inocorrência de danos morais (evento 74).
1.3) Do encadernamento processual
Réplica (evento 85).
Determinou-se a especificação de provas (evento 87).
Os autores juntaram documentos (evento 94).
Determinado o desentranhamento dos documentos (evento 107).
Agravo de instrumento n. 5063181-12.2021.8.24.0000, interposto em face da decisão retro, que manteve a decisão, foi apreciada por este Relator, em 3-3-2022 (autos relacionado com o presente).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional (evento 140), o Juiz Substituto Luiz Octavio David Cavalli prolatou sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo-se o mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como à satisfação dos honorários advocatícios ao procurador do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, §2º, do CPC, considerando o julgamento antecipado do feito.
Embargos de declaração (evento 147) rejeitado (evento 154).
1.5) Do recurso
Inconformados, os autores apelaram argumentando que: I) o contrato de compra e venda do estabelecimento comercial previa que as despesas até 19-9-2018 seriam de responsabilidade dos requeridos; II) os requeridos têm responsabilidade pelos débitos satisfeitos, pois anteriores à data mencionada; III) os requeridos teriam reconhecido que pagariam os débitos alusivos à Receita Federal, bem como que parte do período trabalhado pelo funciário Ayman caberia aos requeridos. Reiterou a pretensão de reparação de danos materiais e morais (evento 164).
1.6) Das contrarrazões
Acostada (evento 170).
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo, recolhido o preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2) Do mérito
2.2.1) Dos danos materiais
Buscam a satisfação de R$29.990,92, os quais decorreriam do somatória de R$9.740,92 de débitos para com a União (Receita Federal) e mais R$20.250,00 decorrentes de ação trabalhista ajuizada por Ayman Sweidan, ex-funcionário da empresa autora, de janeiro/2018 até abril/2019.
Sem razão.
A resolução do feito passa, direta e necessariamente, pela distribuição do ônus probatório.
Primeiros, porque pertinente, traçam-se pinceladas doutrinárias a respeito do ônus da prova.
Fredie Didier Jr. ensina em sua obra:
As regras do ônus da prova não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. O ônus da prova é regra do juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
[...]
Compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos...
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