Acórdão Nº 5012870-90.2021.8.24.0008 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-11-2021
Número do processo | 5012870-90.2021.8.24.0008 |
Data | 10 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5012870-90.2021.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: WERNER STRIBEL (AUTOR) RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De início, defiro o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, com base na documentação carreada aos autos no ev. 1.
Embora se respeite o entendimento do r. Juízo de origem, é caso de reforma da sentença atacada.
Isto porque a questão trazida para apreciação se resolve pela distribuição do ônus probatório. Explico.
A parte autora trouxe aos autos diversos protocolos de atendimento e prints de telas de seu navegador de internet que demonstram a interrupção imotivada dos serviços. Ora, caberia à parte ré desconstituir tais provas por meio da apresentação dos áudios referentes aos protocolos narrados na exordial, o que não fez. Assim, neste ponto, deixou de apresentar fato obstativo ao direito postulado na peça preambular, inteligência do art. 373, II do CPC.
Ademais, ao contrário do defendido pela parte ré, as telas de sistema apresentadas não se prestam a infirmar as alegações inaugurais, pois são provas unilaterais com baixíssimo valor probatório. Estava ao seu alcance trazer os áudios e demonstrar que o serviço foi prestado a contento, ônus do qual, como dito, não se desincumbiu.
Com efeito, ante os motivos mencionados, reputo verdadeira a tese inaugural, de que houve a interrupção imotivada dos serviços. Como consequência disso, pelo conjunto fático-probatório delineado nos autos, há danos morais indenizáveis na espécie, restando apenas arbitrar o quantum devido.
Tenho por justa ao caso a indenização no montante de R$ 7.000,00. Valor fixado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, as circunstâncias do caso concreto, o fim pedagógico das indenizações por danos morais e os precedentes assemelhados desta Eg. 3ª Turma de Recursos de SC.
Voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: WERNER STRIBEL (AUTOR) RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De início, defiro o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, com base na documentação carreada aos autos no ev. 1.
Embora se respeite o entendimento do r. Juízo de origem, é caso de reforma da sentença atacada.
Isto porque a questão trazida para apreciação se resolve pela distribuição do ônus probatório. Explico.
A parte autora trouxe aos autos diversos protocolos de atendimento e prints de telas de seu navegador de internet que demonstram a interrupção imotivada dos serviços. Ora, caberia à parte ré desconstituir tais provas por meio da apresentação dos áudios referentes aos protocolos narrados na exordial, o que não fez. Assim, neste ponto, deixou de apresentar fato obstativo ao direito postulado na peça preambular, inteligência do art. 373, II do CPC.
Ademais, ao contrário do defendido pela parte ré, as telas de sistema apresentadas não se prestam a infirmar as alegações inaugurais, pois são provas unilaterais com baixíssimo valor probatório. Estava ao seu alcance trazer os áudios e demonstrar que o serviço foi prestado a contento, ônus do qual, como dito, não se desincumbiu.
Com efeito, ante os motivos mencionados, reputo verdadeira a tese inaugural, de que houve a interrupção imotivada dos serviços. Como consequência disso, pelo conjunto fático-probatório delineado nos autos, há danos morais indenizáveis na espécie, restando apenas arbitrar o quantum devido.
Tenho por justa ao caso a indenização no montante de R$ 7.000,00. Valor fixado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, as circunstâncias do caso concreto, o fim pedagógico das indenizações por danos morais e os precedentes assemelhados desta Eg. 3ª Turma de Recursos de SC.
Voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19...
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