Acórdão Nº 5012875-42.2022.8.24.0020 do Terceira Câmara Criminal, 17-01-2023

Número do processo5012875-42.2022.8.24.0020
Data17 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5012875-42.2022.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER


APELANTE: GENESIO MOISES STAVIACZ JUNIOR (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Criciúma, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Genesio Moises Staviacz Junior, por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelos fatos assim descritos (evento 1):
No dia 2 de junho de 2022, por volta das 18h40min, na Rua (...) em Criciúma, o denunciado GENESIO MOISES STAVIACZ JUNIOR, com vontade livre e consciente, trazia consigo, oito invólucros da substância entorpecente maconha, pesando aproximadamente 207g (duzentos e sete gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de comercialização clandestina.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, no interior da residência onde morava, o denunciado GENESIO MOISES STAVIACZ JUNIOR, com vontade livre e consciente, tinha em depósito dois invólucros da substância entorpecente maconha, pesando aproximadamente 18g (dezoito gramas), porções de skunk (variação da maconha), pesando aproximadamente 5g (cinco gramas), e três comprimidos da substância ecstasy, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de comercialização.
A Polícia Militar se dirigiu à região para averiguar denúncias acerca do comércio ilícito de drogas na localidade, oportunidade na qual a guarnição constatou que o denunciado estava com mandado de prisão ativo expedido em seu desfavor. Ao ser abordado, o denunciado se evadiu da guarnição, dispensando os oito invólucros de maconha. No interior da residência, o restante da droga foi apreendida. Ainda, houve a apreensão da quantia de R$ 2.666,00 (dois mil seiscentos e sessenta e seis reais) em espécie, bem como um telefone celular da marca Apple, modelo Iphone 13 Pro Max, pertencente ao denunciado, aparentemente com informações sobre o comércio ilícito de drogas.
Instruído o feito, o pedido foi julgado procedente para condenar o réu ao cumprimento de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 583 dias-multa por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (evento 112).
Inconformado, o acusado recorreu postulando, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade da busca domiciliar. No mérito, pleiteou a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena (evento 7).
Contrarrazões no evento 10.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Marcelo Truppel Coutinho, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 13)

VOTO


A prefacial não merece conhecimento.
Isso porque consiste em inovação recursal, tendo em vista que a tese de invasão de domicílio não foi aventada da origem.
Por isso, e sob pena de supressão de instância, não conheço da preliminar e passo à análise do mérito.
Sobre o tráfico de entorpecentes, assim dispõe o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com...

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