Acórdão Nº 5012876-27.2020.8.24.0075 do Primeira Turma Recursal, 08-09-2022

Número do processo5012876-27.2020.8.24.0075
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5012876-27.2020.8.24.0075/SC

RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto

RECORRENTE: LAERCIO TELES DE SOUZA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Sustentou o recorrente/demandante a invalidade da notificação postal encaminhada pelo ente público visando a cientificá-lo acerca da expedição do auto de infração P052500073-5274, bem como a inexistência de comprovação de tal comunicação por qualquer meio.

Adianta-se, de pronto, que o reclamo merece acolhimento.

Da análise dos autos, vislumbra-se que o recorrente/demandante restou autuado pela autoridade de trânsito, na data de 23.02.2019, por supostamente infringir a regra inserida no art. 175 da Lei n. 9.503/1997 ("utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus") (Evento 1, COMP6).

Dito isso, cumpre transcrever o disposto no art. 4º, caput, da Resolução n. 619/2016 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), vigente à época do fato:

Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.

No mesmo sentido, estabelece a Súmula n. 312 do Superior Tribunal de Justiça que, "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".

Observa-se, então, a imprescindibilidade da notificação do particular quanto à emissão do auto de infração expedido pela autoridade de trânsito, medida que, caso negligenciada, por óbvio, importa violação dos direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV) bem como ao devido processo legal material (substantive due process) (CF, art. 5º, LIV).

Na espécie, todavia, constata-se não ter o ente recorrido/demandado comprovado a notificação do recorrente/demandante acerca da emissão do auto de infração P052500073-5274, ônus que lhe incumbia, com espeque no art....

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