Acórdão Nº 5012877-43.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 21-09-2021

Número do processo5012877-43.2020.8.24.0000
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5012877-43.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

EMBARGANTE: F SIGMA CONSTRUTORA EIRELI

RELATÓRIO

F Sigma Construtora Eireli, na condição de terceira interessada, opôs embargos de declaração (e. 32) ao acórdão do e. 24, o qual seria absolutamente nulo pois o julgamento ocorreu sem a sua indispensável participação na lide. Salienta que seria incumbência da agravante postular e viabilizar a inclusão dos litisconsortes passivos necessários no polo passivo da demanda. Clamou o acolhimento do reclamo com efeitos infringentes para que se reconheça a nulidade do decisum.

Ofertadas contrarrazões (e. 35), vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

Os embargos de declaração são tempestivos. Analisam-se suas razões.

Cuida-se de embargos de declaração opostos por F Sigma Construtora Eireli ao acórdão do e. 32, em que esta Câmara decidiu conhecer do agravo de instrumento interposto por Floriano Construtora e Incorporadora Ltda. à decisão de indeferimento do pedido de antecipação de tutela formulado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo n. 5000753-44.2020.8.24.0027, que a agravante move em face do Estado de Santa Catarina, e deu-lhe "provimento, confirmando-se a tutela recursal de urgência". Esta havia sido deferida em parte nos seguintes termos (e. 6):

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO em parte o pedido de antecipação da tutela recursal e determino ao agravado que: a) desconsidere, no exame subsequente de pedidos de emissão de certidões de débitos fiscais, a multa imposta no curso do processo administrativo SED 7269/2019; e b) suspenda a prática de quaisquer atos tendentes à contratação da segunda colocada na licitação objeto do Processo ADR12 2531/2018 e proceda à reabertura do prazo objeto do Ofício n. 960/2020 (autos de origem; evento 1; PROCADM5; pág. 60).

Por outro lado, determino à agravante que, nos autos de origem, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a citação da empresa F Sigma Construtora Eireli EPP, enquanto litisconsorte passiva necessária (art. 115, parágrafo único, do CPC/2015).

Dê-se ciência à(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC/2015), verificando-se o disposto no art. 3º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura.

Segundo a empresa embargante, o fato...

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