Acórdão Nº 5012877-43.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 21-09-2021
Número do processo | 5012877-43.2020.8.24.0000 |
Data | 21 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5012877-43.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
EMBARGANTE: F SIGMA CONSTRUTORA EIRELI
RELATÓRIO
F Sigma Construtora Eireli, na condição de terceira interessada, opôs embargos de declaração (e. 32) ao acórdão do e. 24, o qual seria absolutamente nulo pois o julgamento ocorreu sem a sua indispensável participação na lide. Salienta que seria incumbência da agravante postular e viabilizar a inclusão dos litisconsortes passivos necessários no polo passivo da demanda. Clamou o acolhimento do reclamo com efeitos infringentes para que se reconheça a nulidade do decisum.
Ofertadas contrarrazões (e. 35), vieram os autos à conclusão para julgamento.
VOTO
Os embargos de declaração são tempestivos. Analisam-se suas razões.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por F Sigma Construtora Eireli ao acórdão do e. 32, em que esta Câmara decidiu conhecer do agravo de instrumento interposto por Floriano Construtora e Incorporadora Ltda. à decisão de indeferimento do pedido de antecipação de tutela formulado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo n. 5000753-44.2020.8.24.0027, que a agravante move em face do Estado de Santa Catarina, e deu-lhe "provimento, confirmando-se a tutela recursal de urgência". Esta havia sido deferida em parte nos seguintes termos (e. 6):
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO em parte o pedido de antecipação da tutela recursal e determino ao agravado que: a) desconsidere, no exame subsequente de pedidos de emissão de certidões de débitos fiscais, a multa imposta no curso do processo administrativo SED 7269/2019; e b) suspenda a prática de quaisquer atos tendentes à contratação da segunda colocada na licitação objeto do Processo ADR12 2531/2018 e proceda à reabertura do prazo objeto do Ofício n. 960/2020 (autos de origem; evento 1; PROCADM5; pág. 60).
Por outro lado, determino à agravante que, nos autos de origem, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a citação da empresa F Sigma Construtora Eireli EPP, enquanto litisconsorte passiva necessária (art. 115, parágrafo único, do CPC/2015).
Dê-se ciência à(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC/2015), verificando-se o disposto no art. 3º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura.
Segundo a empresa embargante, o fato...
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
EMBARGANTE: F SIGMA CONSTRUTORA EIRELI
RELATÓRIO
F Sigma Construtora Eireli, na condição de terceira interessada, opôs embargos de declaração (e. 32) ao acórdão do e. 24, o qual seria absolutamente nulo pois o julgamento ocorreu sem a sua indispensável participação na lide. Salienta que seria incumbência da agravante postular e viabilizar a inclusão dos litisconsortes passivos necessários no polo passivo da demanda. Clamou o acolhimento do reclamo com efeitos infringentes para que se reconheça a nulidade do decisum.
Ofertadas contrarrazões (e. 35), vieram os autos à conclusão para julgamento.
VOTO
Os embargos de declaração são tempestivos. Analisam-se suas razões.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por F Sigma Construtora Eireli ao acórdão do e. 32, em que esta Câmara decidiu conhecer do agravo de instrumento interposto por Floriano Construtora e Incorporadora Ltda. à decisão de indeferimento do pedido de antecipação de tutela formulado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo n. 5000753-44.2020.8.24.0027, que a agravante move em face do Estado de Santa Catarina, e deu-lhe "provimento, confirmando-se a tutela recursal de urgência". Esta havia sido deferida em parte nos seguintes termos (e. 6):
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO em parte o pedido de antecipação da tutela recursal e determino ao agravado que: a) desconsidere, no exame subsequente de pedidos de emissão de certidões de débitos fiscais, a multa imposta no curso do processo administrativo SED 7269/2019; e b) suspenda a prática de quaisquer atos tendentes à contratação da segunda colocada na licitação objeto do Processo ADR12 2531/2018 e proceda à reabertura do prazo objeto do Ofício n. 960/2020 (autos de origem; evento 1; PROCADM5; pág. 60).
Por outro lado, determino à agravante que, nos autos de origem, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a citação da empresa F Sigma Construtora Eireli EPP, enquanto litisconsorte passiva necessária (art. 115, parágrafo único, do CPC/2015).
Dê-se ciência à(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC/2015), verificando-se o disposto no art. 3º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura.
Segundo a empresa embargante, o fato...
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