Acórdão Nº 5012899-25.2020.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 27-07-2022

Número do processo5012899-25.2020.8.24.0090
Data27 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5012899-25.2020.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: CAROLINE PERITO ROLLIN (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: DANILO SCHIAVON DA CUNHA (Representante) (AUTOR) RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ROLLIN (Representado) (AUTOR)

VOTO

Voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da Justiça concedida (CPC, art. 98, § 3º).

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310029967599v3 e do código CRC 21ed1d42.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 2/8/2022, às 14:30:29





RECURSO CÍVEL Nº 5012899-25.2020.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: CAROLINE PERITO ROLLIN (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: DANILO SCHIAVON DA CUNHA (Representante) (AUTOR) RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ROLLIN (Representado) (AUTOR)

EMENTA

COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE O RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DO CONDOMÍNIO. TESE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS AO CREDOR PUTATIVO. ALEGAÇÕES INACOLHIDAS. AÇÃO DE NULIDADE DAS ASSEMBLEIAS JULGADA IMPROCEDENTE. LEGALIDADE DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL REALIZADA EM 20/05/2019. EMPRESA DESTITUÍDA DO CARGO DE SÍNDICA NESTA DATA EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. PAGAMENTOS REALIZADOS À EMPRESA MESMO APÓS A DESTITUIÇÃO DESTA AO CARGO DE SÍNDICA. CIÊNCIA DA RÉ. FATURAS DE COBRANÇA DA TAXA CONDOMINIAL ENVIADAS NO ENDEREÇO DA RÉ PELA NOVA EMPRESA SÍNDICA, O QUE DERRUI A ALEGAÇÃO DE CREDOR PUTATIVO. INADIMPLÊNCIA VERIFICADA. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO.

1. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do...

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