Acórdão Nº 5012904-65.2021.8.24.0008 do Terceira Turma Recursal, 15-03-2023

Número do processo5012904-65.2021.8.24.0008
Data15 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5012904-65.2021.8.24.0008/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: MARIA LEOPOLDINA QUEIROS DA SILVA (AUTOR) RECORRENTE: EDEMAR DA SILVA RIBEIRO (AUTOR) RECORRENTE: CIDMAR DA SILVA RIBEIRO (AUTOR) RECORRIDO: MERIELEN TAVARES (RÉU) RECORRIDO: LORENI MARIA DESCHAMPS TAVARES (RÉU) RECORRIDO: GENESIO MAOESKI (RÉU) RECORRIDO: FRANCIELE TAVARES (RÉU) RECORRIDO: ELISETE FATIMA KRALIKE MAOESKI (RÉU) RECORRIDO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95

VOTO


1. ADMISSIBILIDADE: conheço do recurso, porque próprio e tempestivo. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita.
2. OBJETO DO RECURSO: a reforma da sentença de evento 71, SENT1 que julgou improcedentes os pedidos dos autores e julgou procedente o pedido contraposto elaborado pelas rés.
3. FUNDAMENTAÇÃO: os autores alegaram na inicial que compraram um poste de energia elétrica e o instalaram em sua residência. Informaram que autorizaram os vizinhos anteriores às rés (Marielen, Loreni e Franciele) a instalar a energia elétrica no mesmo poste, assim como ocorreu com os demais vizinhos (réus Genésio e Elisete). No entanto, em razão de desavenças (autos nº 5001288-30.2020.8.24.0008) requereram: 1. a remoção da energia elétrica dos réus do poste de propriedade dos autores; 2. determinação para que quaisquer dos réus e seus respectivos inquilinos se abstenham de cortar, interromper ou prejudicar a energia elétrica do autores, sob pena de multa; 3. que os réus Genésio e Elisete sejam intimados para que se abstenham de agirem com provocação através de seus inquilinos; 4. indenização pela utilização do poste, até a devida remoção, em valor não inferior a R$ 2.000,00.
3.1 DA REMOÇÃO DOS PADRÕES DE ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA DOS RÉUS: O poste está dentro do imóvel do autor (evento 1, OUT18) há mais de 10 (dez) anos (evento 40, ANEXO3). Portanto, presume-se que o bem pertence ao autor. Acerca da alegação das rés de "parece-nos que houve na oportunidade, permissão por parte dos Requerentes que os vizinhos anteriores as Requeridas instalassem sua energia elétrica no mesmo poste, tudo indica que os envolvidos na época arcaram com as despesas da compra e colocação do poste, para que a Celesc autorizasse a ligação dos Terminais de energia elétrica", inexiste comprovação nos autos (prova documental ou prova testemunhal) que autorize...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT