Acórdão Nº 5012913-74.2020.8.24.0036 do Quarta Câmara Criminal, 11-08-2022

Número do processo5012913-74.2020.8.24.0036
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5012913-74.2020.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: DIOGO CEZAR PEREIRA (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Jaraguá do Sul, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Diogo Cezar Pereira, dando-o como incurso nas sanções do 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque, conforme descreve a exordial acusatória (evento 1):

No dia 27 de setembro de 2020, por volta das 15h, Policiais Militares em rondas pelo bairro Rio da Luz, neste município e comarca, abordaram o denunciado Diogo Cezar Pereira, vulgo "Parasita", no campo de futebol ao lado do Estádio Eurico Duwe, por terem obtido informações de usuários de que ele vendia entorpecentes.

Na ocasião, os agentes públicos constataram que o denunciado havia escondido, nas proximidades daquele local, um torrão da droga maconha, o qual, antes da abordagem, ele trazia consigo para comercializar.

Ainda, tendo ele admitido que mantinha mais entorpecente em sua casa, os Policiais se dirigiram à residência dele, na Rua Eurico Duwe, no mesmo bairro, onde então apreenderam outros 4 (quatro) torrões da mesma substância, totalizando 10,43 gramas da droga, os quais o denunciado mantinha em depósito já fracionados para a venda.

Regularmente processado o feito, o Magistrado julgou procedente a denúncia condenando o acusado Diogo Cezar Pereira à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão a ser cumprida no regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 167 dias-multa, no valor unitário descrito na fundamentação, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (evento 70).

Inconformados, o réu e o Ministério Público apelaram.

Objetiva a acusação a reforma da pena aplicada, a fim de afastar a causa especial de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 (evento 74).

A defesa, por sua vez, requer a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, almeja a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, reconhecendo ainda a inimputabilidade do réu. Por fim, que seja aplicada causa de diminuição da pena (evento 83).

Contra-arrazoado (evento 95), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 10).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2543387v3 e do código CRC 6efaf952.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 22/7/2022, às 17:1:49





Apelação Criminal Nº 5012913-74.2020.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: DIOGO CEZAR PEREIRA (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS

VOTO

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e pelo acusado Diogo Cezar Pereira.

Analisar-se-á, inicialmente, o apelo interposto pela defesa, em cujas razões pretende a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, objetivando também o reconhecimento da inimputabilidade do réu e da aplicação de diminuição da pena.

Os pleitos, contudo, não merecem provimento.

Isto porque a autoria e a materialidade do delito restaram sobejamente comprovadas pelo boletim de ocorrência; pelo auto de apreensão e exibição; pelo laudo de constatação provisória (presentes no ev. 1 dos autos relacionados); pelo laudo pericial da substância apreendida (ev. 33, autos nº 5012615-82.2020.8.24.0036); pelo laudo pericial do telefone (ev. 34, autos nº 5012615-82.2020.8.24.0036), pelas declarações prestadas nas fases policial e judicial e pela confissão do réu.

No tocante a prova oral, foi o teor do interrogatório judicial:

O réu, assim como havia feito na fase extrajudicial, confessou o crime, ainda que tentando amenizar sua conduta: como falou para os Policiais lá, o interrogando pega só para o seu uso pessoal; nesse dia o amigo do interrogando pediu pelo "face" se ele tinha um "baseado pra apoiar ele" e o interrogando disse "eu tenho, mas não vendo", e o amigo disse "então eu te dou um dinheiro pra tu comprar um cigarro"; o interrogando falou para ele ir no campinho, porque ia aproveitar para jogar uma bola, daí o interrogando foi lá e deu no que deu e seu amigo nem apareceu também; ficou esperando e pensou em jogar bola, daí vieram os policiais lá e lhe abordaram; só levou a droga para entregar para esse seu amigo; não fazia isso com frequência de levar droga para amigo; normalmente a droga era só para o interrogando mesmo, mas como disse, se pedir um cigarro para o interrogando e ele tiver um, ele vai lá e te apoia, não é assim de deixar ninguém na mão; tinha droga em casa também, para o seu uso; foi para o centro, pegou o dinheiro com sua mãe e foi para o centro, foi atrás do seu uso; pegou assim, foi em casa, pensou que era só uma coisinha, chegou lá e era "uns toco", estavam assim, nunca vendeu, era só usuário mesmo. Perguntado pela acusação se esse rapaz que iria pegar droga com o interrogando lá no campinho iria lhe pagar alguma coisa, respondeu que não. Perguntado pela acusação se alguma vez vendeu para alguém, respondeu que não, nunca vendeu para ninguém, só ia "apoiar" eles mesmo. Perguntado se no dia dos fatos estava com celular, respondeu que sim. Perguntado pela acusação se tentou esconder o celular quando os policiais chegaram, respondeu que sim; queria esconder o celular porque tinha as conversas bobeira lá, que achava ali, que falaram que o interrogado tinha ido para Joinville e nunca saiu de casa, mas só bobeira mesmo, nunca mexeu com nada, nunca mexeu. Perguntado pela acusação se as conversas encontradas no seu celular falando de fumo, galo, raio, pedra (que a pedra ta dando muito mais que a maconha), foram escritas pelo interrogando, respondeu que não; Perguntado pela acusação se mais alguém usava o celular do interrogando, respondeu que não, era só seu mesmo, mas nunca chegou a falar isso aí não. Perguntado pela acusação sobre conversas encontradas no seu celular em que o interrogando propõe se alguém quer deixar droga (escondida) na sua casa, se tais conversas foram por ele escritas, respondeu que não, nunca falou isso pra ninguém. Perguntado pela acusação quando se fala "20 de beck", se o interrogando sabe o que significa, respondeu que sim, que seu amigos lhe pediam, mas o interrogando falava "não vendo cara, se tu quiser me dar um dinheirinho pra mim comprar o meu cigarro, né, ou pra mim repor a minha moeda, o meu dinheiro de novo", era isso que fazia, ajudava os cara, mas nunca fazia tráfico, nada, na rua; claro que tinha os outros, mas o interrogando não se envolvia com ninguém, só "pegava o seu usuário", pegava o tanto que queria e ficava ali de boa em casa; pegava no centro, aqui; no centro, ia para o centro, assim, no terminal; como pegou o 50 pila ali, mas não sabia que era no "toco", pegou e veio embora, porque respeita todo mundo, não usa fora, só em casa; aí quando foi para pegar, para abrir e fazer um "baseado", um "bolado" ali, foi ver estava tudo nos picado, daí já pensou "pô ainda bem, se eu caísse lá na rua já, qual que ia se a situação?", mas aí pensou "agora deixa, agora, se tá picado, agora deixa, agora não tem mais o que faze, não dá pra montar de novo". Perguntado pela acusação se então o interrogando tinha a noção de que quando estava comprando elas fracionadas podia acabar sendo abordado pela polícia e ser enquadrado no tráfico, respondeu que sim; a droga que pegou já estava no pacote, já estava cortadinha, mas o interrogando não sabia, pegou na hora. Perguntado pela acusação se pudesse escolher, então pegaria a droga inteira, respondeu que sim. Perguntado pela acusação o que significa beck, respondeu que é "baseado", é na gíria, é na gíria que os caras falam, o interrogado também fala "beck". Perguntado pela acusação se quando fala "fumo" significa maconha, respondeu que acha que sim. Perguntado pela acusação quando o interrogando fala "galo" significa cocaína, respondeu que daí não sabe. Perguntado pela acusação quando o interrogando fala "galo", "um galo de fumo", o que quer dizer, respondeu que é 50 pila de maconha e é isso que o interrogando foi atrás para pegar. Perguntado pela acusação o porquê, quando se escreve fumo, se escreve ao contrário ("mofo" ou "mfu"), respondeu que daí não sabe. Perguntado pela acusação se no linguajar, na gíria, "raio" é cocaína, respondeu que sim e "pedra" é crack; que conseguiu esses 50 reais em dinheiro para comprar a droga com a sua mãe, pediu para ela, foi numa sexta, daí foi no domingo de manhã buscar; o interrogado sabia que tinha lá no centro, não pode negar, sabe que no centro tem; foi lá no centro dar uma volta e ver se conseguia ou não, tanto faz; como o interrogado falava para sua mãe, não nasceu com isso aí, "tem, tem, se não tem, pra mim nada a ver". Perguntado pela acusação sobre as conversas no celular em que o interrogando tenta trocar com os amigos maconha por outra droga e botando algum dinheiro em cima, respondeu que não; não sabe explicar, na gíria, o que significa a conversa encontrada no seu celular de "só, eu tenho 30 de mofo aqui, massa, queria bater na jogada um 30 de raio". Perguntado pela defesa o que a pessoa tinha pedido para o interrogando levar lá no campinho no dia dos fatos, respondeu que na verdade ele [o dito amigo] pediu se o interrogando tinha alguma coisa para "apoiar" ele, e o interrogando falou...

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