Acórdão Nº 5012950-44.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-09-2022

Número do processo5012950-44.2022.8.24.0000
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5012950-44.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

AGRAVANTE: LOOK OUTDOOR LTDA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC

RELATÓRIO

Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo em face de Look Outdoor Ltda. contra decisão proferida por esta Câmara que, por unanimidade, deu provimento ao recurso, tendo o aresto sido assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS. LOCAÇÃO DE PAINEIS E OUTDOORS. FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 157/16. ATIVIDADE QUE NÃO ESTAVA SUJEITA, À ÉPOCA, À TRIBUTAÇÃO PELO ISS. ENTENDIMENTO INDICADO NA CONSULTA N. 13/06 DO COPAT E 17/18. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DE PARTE DAS MULTAS EXECUTADAS QUE ESTÃO RELACIONADAS COM O NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACOLHER PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, I E IV, DO CPC/15."

O embargante sustenta, em suma, que o acórdão possui obscuridade na parte em que trata dos honorários advocatícios, pois "não restou expresso que devem ser considerados os valores atualizados dos autos de infração cobrados na execução fiscal". Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que "conste expressamente no acórdão embargado que a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor atualizado do proveito econômico obtido".

Também disse que o aresto é omisso quanto à Certidão de Dívida Ativa n. 820/13, objeto da execução fiscal n. objeto da Execução Fiscal nº 0802286- 19.2013.8.24.0033, que tramita em apenso aos autos da Execução Fiscal nº 0802284- 49.2013.8.24.0033.

Requereu, assim, a correção dos vícios apontados "para que conste expressamente no Acórdão embargado que a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor atualizado do proveito econômico obtido, bem como, seja sanada a omissão apontada para que seja reconhecida também a nulidade da CDA 820/2013, objeto da execução fiscal nº 0802286-19.2013.8.24.0033" (evento 31 dos autos recursais).

Foram apresentadas contrarrazões ao evento 35 dos autos recursais.

Após, os autos vieram conclusos.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é pelo acolhimento dos embargos de declaração.

2. A teor do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".

No caso em apreço, inicialmente o embargante alega, em suma, existir obscuridade no decisum, pois não restou expresso que "a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor atualizado do proveito econômico obtido".

E, de fato, analisando o decisum embargado, nota-se que os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora, o qual está consubstanciado nos "valores decotados da execução fiscal com o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade", conforme se extrai do seguinte trecho:

"Diante disso, a base de cálculo a ser utilizada para o arbitramento da verba honorária no caso em análise deve ser o proveito econômico obtido pela autora, o qual está consubstanciado nos valores decotados da execução fiscal com o acolhimento da exceção de pré-executividade.

Por conseguinte, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico pela parte excipiente/agravante, observado tal percentual apenas sobre o proveito econômico obtido até 200 salários mínimos e, no que superar este montante, 8% acima de 200 salários mínimos até o limite de 2.000 salários mínimos; 5% na faixa superior a 2.000 salários mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos e 3% acima de 20.000 (vinte mil) salários mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I e IV, do CPC/15."

Entretanto, como pode-se notar, não consta no decisum que os valores encontrados a título de proveito econômico obtido pela parte vencedora devem ser, por óbvio, atualizados.

Logo, a fim de esclarecer a obscuridade apontada pelo embargante, há que se...

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