Acórdão Nº 5012965-46.2019.8.24.0023 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 26-10-2022

Número do processo5012965-46.2019.8.24.0023
Data26 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5012965-46.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

EMBARGANTE: BRUNO FABRICIO DOS SANTOS (ACUSADO)

ADVOGADO: RAFAEL MACHADO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos por Bruno Fabrício dos Santos (CPP, art. 609, parágrafo único) em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal desta Corte, que, por ocasião do julgamento da apelação criminal interposta pela defesa do ora recorrente, decidiu, por maioria formada pelos votos dos Desembargadores Norival Acácio Engel e Hildemar Meneguzzi de Carvalho, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para fixar honorários recursais, mantendo, contudo, integralmente a sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, vencido o Desembargador Sérgio Rizelo que votou no sentido de dar parcial provimento "a fim de conceder a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em patamar máximo, reajustando-se, como consequência, a reprimenda final de Bruno Fabrício dos Santos para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa; alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de valor equivalente ao do salário mínimo" (evento 19/SG - em 30-8-2022).

Em síntese, o embargante ressaltou os fundamentos do voto vencido, aduzindo que preenche os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, sobretudo porque não há comprovação da sua dedicação criminosa, sendo inviável mencionar, para sustentar a posição vencedora, os registros infracionais pretéritos, em especial porque um deles resultou extinto e, lado outro, houve apreensão ínfima de material entorpecente, o que configura a condição de novel na senda criminosa.

Assim, requer o acolhimento dos embargos infringentes, sem prejuízo da fixação de honorários pela atuação recursal (evento 26/SG - em 14-9-2022).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do procurador de justiça Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos (evento 30/SG - em 15-9-2022).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2818829v5 e do código CRC 7cc77b3d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 27/10/2022, às 17:43:56





EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5012965-46.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

EMBARGANTE: BRUNO FABRICIO DOS SANTOS (ACUSADO)

ADVOGADO: RAFAEL MACHADO

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Conforme consta do relatório, delimita-se a discussão na prevalência do voto vencedor pela negação da benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ou na preponderância do voto vencido que o concedeu.

A apreciação dos presentes embargos encontra-se balizada segundo a regra prevista na parte final do parágrafo único do art. 609 do CPP, no sentido de que "os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência".

Desse modo, os embargos são conhecidos na extensão apresentada, adiantando-se, contudo, que o desprovimento é a medida imperativa, visto que o voto vencedor elencou as razões pelas quais resultou demonstrada a dedicação criminosa do embargante, tornando inviável a redutora conhecida por tráfico privilegiado.

Para contextualizar, o embargante foi denunciado pelo cometimento do crime de tráfico de drogas em razão dos seguintes fatos:

Consta do incluso caderno flagrancial que a esta serve de base que, no dia 20 de outubro de 2019, por volta das 6 horas, policiais militares realizaram patrulhamento na rua Antônio Carlos Ferreira, Bairro Agronômica, nesta Comarca, ponto conhecido pelo comércio de entorpecentes, quando visualizaram o denunciado Bruno Fabrício dos Santos em atitude suspeita.

Diante disso, os policiais militares deram início a abordagem do denunciado, que ao perceber a presença da guarnição policial, arremessou um objeto para dentro de um terreno baldio próximo. Em revista pessoal ao denunciado os agentes público encontraram 3 (três) petecas de cocaína, 1 (uma) bucha de maconha, pesando aproximadamente 3g (três gramas), 1 (um) rádio comunicador, 1 (um) aparelho de telefone celular, além de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais) em espécie.

Em buscas pelo terreno baldio para onde o denunciado foi visto arremedando algo, os policiais encontraram mais 1 (uma) peteca de cocaína, totalizando, assim, 2,1g (dois gramas e um decigramas) de cocaína dividida em 4 (quatro) porções, além de mais 2 (dois) rádios comunicadores idênticos àquele apreendido em posse do denunciado, conforme Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Constatação n. 2196/2019.

Por ocasião da sentença proferida pelo juiz de direito Emerson Feller Bertemes, a denúncia foi julgada procedente para "CONDENAR o acusado BRUNO FABRICIO DOS SANTOS à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, estas fixadas individualmente em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06".

Partindo do pressuposto de que a sentença deve ser lida como um todo para a fiel compreensão da motivação condenatória, e não somente do que consta em determinado capítulo (a exemplo da dosimetria), convém trazer à tona os fundamentos utilizados pelo Togado de origem:

A materialidade restou comprovada através dos auto de prisão em flagrante e os documentos que o acompanham (evento 1 dos autos n. 5009751-47.2019.8.24.0023 em apenso), especialmente pelo boletim de ocorrência, fotografias (ev. 1, fls. 03/06), do auto de exibição e apreensão (fl. 7), do Auto de Constatação (fl. 19) e do laudo pericial (evento 68), demonstrando a apreensão de 01 porção de erva, acondicionada em embalagem de plástico, com massa bruta de 3g (três gramas); 4 porções de pó branco, acondicionados individualmente em embalagem de plástico, com massa bruta de 2,1g (dois gramas e um decigrama), cujas análises indicaram como sendo Maconha e Cocaína; um celular, 3 rádios comunicadores e mais R$ 1.080,00 em espécie.

A autoria, por sua vez, resta inconteste. Embora o acusado negue a prática da mercancia, tenho que sua versão não encontra consonância com as demais provas produzidas.

Interrogado em juízo, o acusado não confessou a traficância, mas afirmou que foi encontrado consigo mil reais em dinheiro e uma porção de droga, para consumo pessoal. Sobre o rádio comunicador, negou sua posse, dizendo que foi encontra no terreno baldio. Reiterou que consigo foi encontrada a quantia em dinheiro e uma peteca de cocaína. Disse que comprou a droga nas proximidades e que o dinheiro apreendido era seu, que sua mãe havia lhe depositado. Questionado se estava indo visitar sua namorada às 6 horas da manhã, argumentou que a ocorrência não foi esse horário, mas sim próximo das 8 horas. Perguntado qual é o dia de receber, já que ele falou que foi abordado próximo do dia de receber e que sua mãe havia lhe transferido, disse que ela recebe entre os dias 28 e 1º, tendo sido relembrado de que a prisão foi no dia 20. Confirmou que já teve envolvimento com o tráfico de drogas quando era adolescente. Questionado se foi condenado, falou que teve vários casos e a maioria deles não foi condenado. (evento 157)

Analisando os relatos prestados por Bruno é possível se constatar diversas inconsistências, referentes ao horário em que foi preso em flagrante, a origem do dinheiro que portava, bem como a "coincidência" de que carregava consigo parte da droga que também foi localizada próximo ao local onde ele se encontrava.

Nada obstante, as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, aliadas aos elementos de prova colhidos durante o curso da investigação, não deixam sombra de dúvidas acerca do cometimento do delito pelo acusado, nos exatos termos da denúncia.

Logo após a prisão em flagrante do acusado, o policial Jairo relatou que estavam realizando patrulhamento quando estavam próximo a um ponto conhecido pelo tráfico de drogas abordaram o acusado, sendo que, no momento da abordagem, ele jogou dois rádios comunicadores para o interior de um terreno. Em revista pessoal, foi encontrado mais um rádio comunicador, 3 petecas de cocaína, uma carteira com dinheiro e um celular. Quando o Policial entrou ao terreno para pegar os outros dois rádios, foi encontrado mais duas petecas de cocaína enroladas em plástico azul e, no bolso do conduzido, foi encontrado mais uma pequena porção de maconha (vídeo 3 - evento 1, APF em apenso).

Da mesma forma o Policial Militar Vinícius Matos Medeiros disse que estavam em rondas pela Antonio Carlos Ferreira, no morro do Horácio, quando se depararam com o acusado em atitude suspeita; que, no momento da abordagem, ele jogou um rádio comunicador para dentro de um terreno; que pegaram o rádio e tinha uma buchinha de cocaína com o rádio; que em revista pessoal, no seu bolso, tinha mais um rádio comunicador, mais 3 buchas de cocaína, uma bucha de maconha e carteira com dinheiro, sendo que na hora que ele dispensou os rádios comunicadores, foi encontrado mais uma bucha de cocaína (vídeo 4 - evento 1, APF em apenso).

Ouvidos durante a fase judicial, os policiais militares Jairo Flausino Schlemper e Vinícius Matos Medeiros corroboraram com os relatos prestados na fase policial e aquele constante no boletim de ocorrência. A prova testemunhal de ambos é uníssona e não deixa dúvidas a...

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