Acórdão Nº 5012977-26.2020.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo5012977-26.2020.8.24.0023
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5012977-26.2020.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012977-26.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: ZENI DO NASCIMENTO DA SILVA (AUTOR) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Zeni do Nascimento da Silva interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 27, SENT1 dos autos de origem) que, nos autos da ação de usucapião, extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

ZENI DO NASCIMENTO DA SILVA, ajuizou a presente ação de usucapião, a fim de obter o domínio sobre o imóvel descrito na inicial.

Fez os pedidos de estilo e juntou documentos (Evento 1).

Determinou-se a emenda da inicial e concedeu-se a excepcional dilação de prazo por três vezes (Ev. 11, 16 e 20), sem que o comando judicial tenha sido cumprido em sua integralidade.

É o relatório. Fundamento e decido.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Isso posto, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC, indefiro a petição inicial, sentenciando o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.

Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa na forma do art. 97, § 3º, do CPC, eis que deferida a gratuidade no Ev. 4.

Sem honorários advocatícios.

Transitada em julgado, arquive-se, observado o disposto no art. 323 e seguintes do CNCGJ/SC.

P.R.I.

Em suas razões recursais (Evento 34, APELAÇÃO1 dos autos de origem), a parte autora assevera que "Logo que a Apelante ingressou com a ação, a Pandemia teve início, tendo afetado sobremaneira, até os dias atuais, a obtenção de documentos e informações, tendo inclusive ocorrido várias suspensões de prazo por esta razão no curso do processo" (p. 3).

Aduz que "Diante da r. sentença proferida resta claro que não se conferiu importância à toda documentação que já havia sido juntada aos autos na peça exordial e demais petitórios subsequentes e, no momento da sentença, o M.M Juiz fixou seu olhar somente ao que faltava, que era a minoria. Não consta nos autos a intimação pessoal da Apelante para juntar a documentação faltante (ou requerer o que entendesse de direito), com prazo assinalado para cumprimento, sob pena de extinção, procedimento que seria necessário observar antes de proferir a sentença ora objurgada" (p. 4).

Alega que "Os documentos que o Juiz consignou na sentença como faltantes não estão previstos em lei como obrigatórios, são documentos complementares que podem ser providenciados e juntados no curso do processo" (p. 5).

Sustenta que "Quanto à qualificação completa dos confrontantes e cônjuges foi igualmente penoso obter, pois alguns inicialmente se negaram a fornecer seus dados, após uma das filhas da Apelante explicar várias vezes o motivo, resolveram fornecer. Infelizmente as pessoas desconfiam de tudo hoje em dia, ainda que conheçam a Apelante e saibam o propósito da obtenção dos dados, não foi fácil conseguir. O confrontante Marcel, por exemplo, não reside mais em SC, então até conseguir informações do paradeiro dele foi demorado. Outro alugou a casa e se mudou para outro bairro. Logo, Excelências, tudo isso acarretou na demora da obtenção dos dados dos confrontantes, mas que agora já estão nos autos" (p. 5).

Refere que "Deste modo, a sentença deve ser revista para que o processo retorne à origem e tenha seu curso retomado de onde parou, sendo intimada pessoalmente a Apelante para que possa juntar aos autos os documentos que eventualmente ainda possam estar faltando, pois os que foram solicitados já foram juntados. Para tanto, por uma questão de justiça deve a sentença ser reformada/anulada/cassada, a fim de que a Apelante não seja prejudicada, diante dos princípios da celeridade e economia processual" (p. 6).

A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer do Procurador de Justiça Plínio Cesar Moreira, opinou pelo conhecimento e provimento do reclamo (Evento 9, PROMOÇÃO1), vindo os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.

Tem-se como fato incontroverso que o imóvel usucapiendo está localizado na Rua Aroeiras do Gramal, n. 466, bairro Campeche, em Florianópolis e possui área de 541m² (quinhentos e quarenta e um metros quadrados).

A controvérsia cinge-se em averiguar o (des)acerto da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem apreciação de mérito, e sobre tal ponto debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo comporta acolhimento.

Na hipótese, o magistrado singular determinou a juntada de documentos, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos:

2. Necessária, ainda, a juntada dos seguintes documentos para a análise da admissibilidade do pleito:

a) qualificação completa, com endereço atualizado, de todos os confrontantes e seus respectivos cônjuges e/ou companheiros(as) (arts. 73, § 1°, I e 319, II, ambos do CPC);

b) fotografias atuais do imóvel usucapiendo (mínimo de 3 fotos);

c) certidões negativas federal e estadual relativas a ações possessórias em nome

d.1) da parte autora e dos respectivos cônjuges ou companheiros,

e.2) daqueles em cujo o nome encontra-se registrado o imóvel e de seus cônjuges ou companheiros.

f) certidão atualizada relativa à inscrição (ou inexistência dela) do imóvel em questão e dos confrontantes no Registro de Imóveis respectivo;

g) documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse (recolhimento do IPTU/ITR, água, energia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT