Acórdão Nº 5012979-67.2020.8.24.0064 do Primeira Câmara Criminal, 19-08-2021

Número do processo5012979-67.2020.8.24.0064
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5012979-67.2020.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: CLEBER DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de São José, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia em face de Cleber da Silva, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 180, caput, 311, caput, e 304 c/c 299, todos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim descritos na peça acusatória:

Consta nos autos que, no dia 5 de agosto de 2020, por volta das 11:00 horas, na Rua Carlos Drummond de Andrade, no bairro Real Parque, nesta Cidade e Comarca, na localidade conhecida como Pedregal, a Polícia Militar fazia o patrulhamento, quando procederam a abordagem do denunciado na condução do veículo JEEP/COMPASS LIMITED, que ostentava placas QQS0163. Ato contínuo, os Policiais Militares solicitaram a documentação do condutor e do veículo, ocasião em que o denunciado fez uso de documentação pública falsificada ideologicamente, consistente na apresentação de CRLV proveniente de um lote furtado em Joinville/SC.

Na sequência, em consulta veicular e posteriormente pelos sistemas informativos, foi constatado que os sinais de identificação do veículo automotor foram adulterados pelo denunciado, sendo verificado, pelos Policiais Militares, que o veículo se tratava de objeto de crime, pois tinha registro de furto/roubo no Rio de Janeiro e que sua placa original era LAA0G21. Dessa forma, o denunciado conduzia, em proveito próprio, veículo que sabia ser produto de crime, do mesmo modo que fez uso de documentação pública falsificada ideologicamente e adulterou sinal identificador de veículo automotor.

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença da lavra do Juiz de Direito Fabio Nilo Bagattoll, com a seguinte parte dispositiva:

Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para, em consequência, condenar Cleber da Silva, já qualificado, ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de e 33 (trinta e três) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto nos artigos 180, caput, 311, caput, e 304 combinado com 299, todos do Código Penal, e combinados, ainda, com o artigo 69 do mesmo código.

Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, Cleber da Silva interpôs Recurso de Apelação, em cujas razões recursais (evento 69 - autos originários) requer: a) preliminarmente a possibilidade do apelante de recorrer em liberdade; b) A concessão do benefício de justiça gratuita; c) A reforma da decisão do juízo a quo para que seja absolvido o apelante, nos termos do artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal; d) Subsidiariamente, a absolvição do acusado aos delitos a ele imputados, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal e princípio do in dubio pro reo; e) Na hipótese de indeferimento das teses arguidas anteriormente, a desclassificação do delito de receptação dolosa, para sua modalidade culposa; f) Por fim, a fixação das penas impostas nos mínimos legais, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.

Apresentadas as contrarrazões (evento 71 - autos originários), os autos ascenderam a esta Corte e, com vista, a Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Jayne Abdala Bandeira (evento 10), opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo.

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1183695v3 e do código CRC a970a454.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 14/7/2021, às 10:32:14





Apelação Criminal Nº 5012979-67.2020.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: CLEBER DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Cleber da Silva, inconformado com o teor da sentença que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração aos arts.180, caput, 311, caput, e 304 combinado com 299, todos do Código Penal, e combinados, ainda, com o art. 69 do mesmo Código.

PRELIMINARes

Preliminarmente, não comporta conhecimento o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e, consequentemente, de isenção de despesas processuais, por se tratar de matéria cujo exame incumbe ao Juízo do primeiro grau, o qual, após a apuração do valor das custas finais, poderá averiguar a situação de hipossuficiência do apenado.

A propósito, destaca-se julgado desta Câmara:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] REQUERIDA A ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS, COM CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. [...] 6. Não merece conhecimento o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, por ser matéria cuja análise incumbe ao juízo de primeiro grau. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000696-69.2017.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 15-04-2021).

Sendo assim, não conheço do pedido defensivo.

Na sequência, pretende a defesa que seja permitido ao apelante responder ao processo em liberdade.

A assertiva, porém, não deve ser acolhida, já que a situação fática que ensejou a decretação de sua prisão preventiva (necessidade de garantia da ordem pública) permanece hígida, além de que, "destaque-se que a prisão preventiva tem razão de ser, sobretudo porque, nesse momento, além de absolutamente evidenciada a materialidade dos delitos e a autoria do acusado em relação aos crimes pelos quais foi condenado, vê-se risco à ordem pública caso seja posto em liberdade: o contexto dos autos evidencia a sua propensão ao cometimento de delitos, diante das ações penais em andamento em seu desfavor e, ainda, por ser reincidente, como constou da decisão do evento 8 do apf.", conforme destacou o magistrado sentenciante.

Há muito se entende que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva". (STJ, HC 442.163/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018).

Este Tribunal não destoa:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (1) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E MANTIDA DURANTE O PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO ACERTADA [...]. (TJSC, Apelação Criminal n. 5006711-54.2020.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 13-05-2021).

Assim, tendo o apelante permanecido preso durante todo o trâmite processual, não há sentido lógico permitir-lhe recorrer em liberdade, especialmente porque inalterados os motivos fáticos e jurídicos que o conduziram à prisão cautelar, sobrevindo sentença penal condenatória, razão pela qual é adequada a preservação da custódia, com o impedimento de se recorrer em liberdade.

MÉRITO

A Defesa busca com o manejo do presente recurso a absolvição do recorrente do crime de receptação, ao argumento de que não há provas para condenação, porquanto a aquisição do veículo furtado (Jeep Compass), deu-se por meio de negociação lícita, reforçando a boa-fé do recorrente que segundo alega não tinha conhecimento da origem espúria do bem, alternativamente, sustenta pela desclassificação para modalidade culposa do ilícito.

Na sequência, destacou que não há como persistir a condenação pelo crime de adulteração de veículo automotor, uma vez que não existem evidências que referida modificação tenha sido realizada pelo recorrente.

Acrescentou, ainda, que as adulterações no documento do veículo não são grosseiras, em razão disso, passíveis de enganar o homem-médio, situação que reforça o desconhecimento do recorrente das adulterações, impossibilitando a manutenção da condenação pelo crime previsto no 304 combinado com 299, todos do Código Penal.

Razão, contudo, não lhe assiste.

Ao contrário do alegado, tenho que subsistem provas bastantes para confirmar a condenação imposta em primeiro grau.

Para melhor compreensão dos fatos, necessário relatar os depoimentos e provas colhidas no curso da instrução processual, para tanto, com fim de evitar a indesejada tautologia, utilizo as transcrições brilhantemente dispostas na sentença:

Segundo asseverou em juízo o policial Eder Francisco, sua guarnição estava em rondas pelo bairro, local conhecido pelo tráfico, quando o veículo levantou suspeitas e por essa razão fizeram a abordagem e constataram que apenas o acusado estava no automóvel, dirigindo o veículo. Acrescentou que começaram a fazer a checagem padrão, revista e depois documentação, mas parecia que havia alguma coisa de errado; o réu parecia um pouco nervoso. Ao fazerem a checagem do chassis, verificaram que no motor a numeração divergia do CRLV apresentado, pois a numeração do motor dava em um veículo roubado no Rio de Janeiro. Também verificaram que o CRLV...

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