Acórdão Nº 5012993-15.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 30-03-2021

Número do processo5012993-15.2021.8.24.0000
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5012993-15.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


PACIENTE/IMPETRANTE: ARTUR FRANCISCO DE OLIVEIRA ZAMBIAZZI (Paciente do H.C) ADVOGADO: ALEXANDRE HILARIO PRAZERES (OAB SC053723) PACIENTE/IMPETRANTE: JOSE VALDERI CORDEIRO (Paciente do H.C) ADVOGADO: ALEXANDRE HILARIO PRAZERES (OAB SC053723) PACIENTE/IMPETRANTE: JOSIANE APARECIDA FERREIRA NUNES (Paciente do H.C) ADVOGADO: ALEXANDRE HILARIO PRAZERES (OAB SC053723) PACIENTE/IMPETRANTE: JULIAN MARCEL PENTEADO (Paciente do H.C) ADVOGADO: ALEXANDRE HILARIO PRAZERES (OAB SC053723) PACIENTE/IMPETRANTE: LEONARDO DA ROSA (Paciente do H.C) ADVOGADO: ALEXANDRE HILARIO PRAZERES (OAB SC053723) PACIENTE/IMPETRANTE: NIVALDO CERQUEIRA CONCEICAO (Paciente do H.C) ADVOGADO: ALEXANDRE HILARIO PRAZERES (OAB SC053723) PACIENTE/IMPETRANTE: ODACIR DA ROSA (Paciente do H.C) ADVOGADO: ALEXANDRE HILARIO PRAZERES (OAB SC053723) PACIENTE/IMPETRANTE: RUDIMAR PEREIRA (Paciente do H.C) ADVOGADO: ALEXANDRE HILARIO PRAZERES (OAB SC053723) PACIENTE/IMPETRANTE: ALLAN WILLIAN MACIEL NERES (Paciente do H.C) ADVOGADO: ALEXANDRE HILARIO PRAZERES (OAB SC053723) PACIENTE/IMPETRANTE: CLEBERSON RODRIGO LIMA ADVOGADO: ALEXANDRE HILARIO PRAZERES (OAB SC053723) PACIENTE/IMPETRANTE: RENATO BARBOSA DA SILVA (Paciente do H.C) ADVOGADO: ALEXANDRE HILARIO PRAZERES (OAB SC053723) PACIENTE/IMPETRANTE: JOSÉ ANASTÁCIO NUNES NETO (Paciente do H.C) ADVOGADO: ALEXANDRE HILARIO PRAZERES (OAB SC053723) PACIENTE/IMPETRANTE: GUSTAVO MOREIRA (Paciente do H.C) ADVOGADO: ALEXANDRE HILARIO PRAZERES (OAB SC053723) PACIENTE/IMPETRANTE: EDSON CASSERIMO (Paciente do H.C) ADVOGADO: ALEXANDRE HILARIO PRAZERES (OAB SC053723) PACIENTE/IMPETRANTE: ALEXANDRE SILVERIO DEITOS (Paciente do H.C) ADVOGADO: ALEXANDRE HILARIO PRAZERES (OAB SC053723) PACIENTE/IMPETRANTE: ALAN JESUS RODRIGUES DA CONCEICAO (Paciente do H.C) ADVOGADO: ANDRE ALDO PEREIRA (OAB SC029864) ADVOGADO: ALEXANDRE HILARIO PRAZERES (OAB SC053723) PACIENTE/IMPETRANTE: LUIZ CARLOS VARGAS (Paciente do H.C) ADVOGADO: ALEXANDRE HILARIO PRAZERES (OAB SC053723) PACIENTE/IMPETRANTE: THIAGO CARDOZO DE AGUIAR (Paciente do H.C) ADVOGADO: ALEXANDRE HILARIO PRAZERES (OAB SC053723) PACIENTE/IMPETRANTE: MANUELA BULH MARTINS (Paciente do H.C) ADVOGADO: ALEXANDRE HILARIO PRAZERES (OAB SC053723) PACIENTE/IMPETRANTE: JOSEMAR BATISTA PAES (Paciente do H.C) ADVOGADO: ALEXANDRE HILARIO PRAZERES (OAB SC053723) PACIENTE/IMPETRANTE: JONAS LENON DE OLIVEIRA (Paciente do H.C) ADVOGADO: ALEXANDRE HILARIO PRAZERES (OAB SC053723) PACIENTE/IMPETRANTE: ANTONIO CESAR ALVES DE CANDIDO (Paciente do H.C) ADVOGADO: ALEXANDRE HILARIO PRAZERES (OAB SC053723) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Joaçaba


RELATÓRIO


Na Comarca de Joaçaba, nos autos da Ação Penal 50024082120208240037, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Renato Barbosa da Silva, Cléberson Rodrigo Lima, Allan Willian Maciel Neres, Rudimar Pereira, Odacir da Rosa, Nivaldo Cerqueira Conceição, Leonardo da Rosa, Julian Marcel Penteado, Josiane Aparecida Ferreira Nunes, José Valderi Cordeiro, José Anastácio Nunes Neto, Gustavo Moreira, Edson Casserimo, Artur Francisco de Oliveira Zambiazzi, Alexandre Silvério Deitos, Alan Jesus Rodrigues da Conceição, Luiz Carlos Vargas, Thiago Cardozo de Aguiar, Manuela Bulh Martins, Josemar Batista Paes, Jonas Lenon de Oliveira e Antônio Cesar Alves de Candido, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/13.
Foi decretada e mantida, pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Joaçaba, a prisão preventiva dos Pacientes em tal processo e, contra tal ato, o Excelentíssimo Advogado Alexandre Hilário Prazeres impetrou o presente habeas corpus.
Aduz o Impetrante, em síntese, que a decisão que decretou a custódia não foi suficientemente fundamentada e que não se faz configurado o periculum libertatis.
Sob tais argumentos requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com o restabelecimento da liberdade dos Pacientes, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares (Evento 1, doc1).
A tutela de urgência foi indeferida (Evento 30).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pela denegação da ordem (Evento 33)

VOTO


1. O writ deve ser conhecido apenas parcialmente.
Não há, até onde pude constatar, ordem prisional emitida contra Alexandre Silvério Deitos e Luiz Carlos Vargas, nem há indicativo de que um comando judicial com este teor esteja prestes a ser emitido.
Inexiste, pois, interesse de agir na impetração quanto a estes Pacientes, o que obsta o conhecimento integral do writ.
Exceto isto, ainda que admissível o mandamus, a ordem deve ser denegada.
2. A alegação de insuficiência de fundamentação não convence.
O Magistrado de Primeiro Grau expôs, de modo satisfatório e com base em dados do caso concreto, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis (a necessidade de acautelar a ordem pública, considerando-se a periculosidade social dos Pacientes evidenciada por seu envolvimento com conhecido grupo criminoso), nos seguintes termos:
Outro suposto líder da facção é Rudimar Pereira, vulgo irmão RD. O aparelho de telefone celular do representado foi apreendido. Em análise aos dados contidos no aparelho, verificou-se que o investigado integrava um grupo no aplicativo WhatsApp denominado "Sintonia do Estado", do qual também fazem parte outros investigados como "RF mecânico", que se trata de Eduardo Teixeira, e "Padaria Fita", que se trata de Matheus Moratelli. Além do que já foi mencionado, no referido grupo o representado e os demais integrantes falam sobre entorpecentes, compartilham comunicados de cargos, cartilhas da central de crédito, cartilha atualizada das leais PGC, estatuto atualizado do PGC, estatuto feminino, comunicados da CDC, cartilha do pó, cartilha da disciplina do sistema vinda de SPA torre PGC, informativos e rifas do PGC, comunicados do primeiro e do segundo ministério do PGC, missões a serem desempenhadas pelos devedores, falam sobre batismos de pessoas de outros estados, armas e munições e inclusive falam a respeito de um "irmão" que foi morto, pois estava "decretado". O representado se identifica no grupo como irmão RD, responsável pela central de crédito de Joaçaba e região, e encaminha comunicados aos demais, especialmente relacionados à CDC, como por exemplo comunicado em que ele relata que Josemar Batista Paes, vulgo Seco, está devendo R$ 9.000,00 para a "quebrada de Joaçaba" em razão de drogas (p. 75 do documento auto 3 do ev. 380), comunicado em que ele informa que Gustavo, vulgo Treze, e Thiago, vulgo TH, estão devendo para vulgo Fita, se tratando de dívidas de drogas, bem como dívida de Herder do Amaral, vulgo Mormay com o irmão Santista, em razão de droga. Outrossim, conforme "relatório mensal da cidade de Joaçaba" encaminhado por vulgo irmão Rofé em um dos grupos, o representado ocupa cargo relacionado à CDC (p. 670 do documento auto 3 do ev. 380). Há indícios também de que ele contribui com o dízimo, tendo em vista comunicado encaminhado por vulgo irmão Rofé em que este cobra o representado por não ter pagado o dízimo referente ao mês 4 (p. 689 do documento auto 3 do ev. 380). Outrossim, o representado integra o grupo "Futebol CDC", utilizado pelos membros da facção para tratar de assuntos relacionados às centrais de crédito da facção na região, bem como integra o grupo "Futebol JBA" (p. 591 do documento auto 3 do ev. 380). Neste último grupo o representado fala acerca de matar um homem e diz que só precisa de uma arma, sendo que o também investigado vulgo irmão Fita se prontificou a ajudar (p. 628 do documento auto 3 do ev. 380).
[...]
Por sua vez, o representado Antônio Cesar Alves de Candido, vulgo irmão Ruan, integra os grupos "RPS Cidades do Oeste SC" e "Futebol JBA" e neles se identifica como 1º auxiliar do disciplina geral de Joaçaba e Herval d'Oeste (p. 384 do documento auto 3 do ev. 380). Há diversos indícios de que o representado integra facção PGC, como um comunicado de batismo em que ele consta como padrinho de Allan Willian Maciel Neres, vulgo irmão Sonic, junto com Gustavo Moratelli (p. 596 do documento auto 3 ev. 380), comunicado encaminhado por vulgo irmão Rofé a respeito do dízimo de Joaçaba, afirmando que o representado pagou o dízimo referente ao mês 4 (p. 669 do documento auto 3 do ev. 380), bem como "relatório mensal da cidade de Joaçaba", encaminhado por vulgo irmão Rofé, que aponta que vulgo Ruan é o 1º auxiliar do disciplina geral (p. 670 do auto 3 do ev. 380). No mesmo relatório é indicado o "material bélico da cidade", apontando que o representado possui uma arma de fogo (p. 371 do documento auto 3 do ev. 380). Outrossim, de acordo com a representação e com o laudo pericial de p. 29 do documento outros 1 do ev. 380, foi apreendida na posse do representado uma porção de cocaína, pesando 28 gramas.
Há também indícios com relação ao representado Gustavo Moreira, vulgo irmão Treze, que aparentemente ocupa o cargo de geral do dízimo de Joaçaba, tendo em vista "relatório mensal da cidade de Joaçaba" encaminhado por vulgo irmão Rofé a um dos grupos, em que se estabelece que o representado ocupa o cargo de geral do dízimo (p. 670 do documento auto 3 do ev. 380). O investigado integra os grupos "RPS Cidades do Oeste SC" e "Futebol JBA" e "Futebol Joaçaba" e neles interage constantemente. No grupo "Futebol CDC" o também investigado vulgo irmão RD afirma que o representado deve R$ 400,00 para vulgo irmão Fita, em razão de drogas (p. 319 do documento auto 3 do ev. 380). No mesmo grupo, há comunicado de batismo de Marcelo Rueckert Júnior, em que consta que o representado é padrinho dele (p. 345 do documento auto 3 do ev. 380). Há também indícios de que o representado contribuía com o dízimo,...

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