Acórdão Nº 5012997-86.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo5012997-86.2020.8.24.0000
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5012997-86.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL


AGRAVANTE: JOAO PAULO PEREIRA MENDES BERSCH ADVOGADO: HEITOR ALEXANDRE TERNES CAMPOS (OAB SC023697) AGRAVANTE: PATRICIA LEITE DE OLIVEIRA BERSCH ADVOGADO: HEITOR ALEXANDRE TERNES CAMPOS (OAB SC023697) AGRAVADO: API SPE03 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por João Paulo Pereira Mendes Bersch e Patricia Leite de Oliveira Bersch contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da ação de revisão contratual n. 5007293-94.2020.8.24.0064, ajuizada em face de API SPE03 -- Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliarios Ltda, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, que visava a: a) autorizar o depósito judicial mensal pelos demandantes dos valores que entendem incontroversos; b) manter os autores na posse do imóvel; c) obstar que a ré insira seus nomes em órgãos de proteção ao crédito (evento 7 da origem).
Quanto ao pedido de consignação de valores, asseveraram que: 1) a aplicação da tabela Price, assim como a capitalização mensal de juros, ocasiona obrigação incompatível com o pactuado; 2) o contrato revisado é de compra e venda de imóvel diretamente com a construtora, encontrando-se à parte do sistema financeiro, o que impede a aplicação de juros compostos; 3) atendem os requisitos mencionados na decisão para deferimento do depósito (fl. 6); 4) cabe o depósito do valor incontroverso porque a recorrida compõe o grupo PDG, que está em recuperação judicial e, dessa forma, eventual reconhecimento de cobrança ilegal não poderá reverter quantias já pagas em favor dos recorrentes (ev. 7 da origem).
Acerca do pleito manutenção de posse, em síntese, arrazoaram haver ameaças anteriores por parte da agravada para retomar o imóvel ou submetê-lo a leilão, mesmo diante do pagamento já efetuado na ordem de 153,27% do valor do contrato, havendo adimplemento substancial.
Tocante ao requerimento de impedir a inscrição de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito, em suma, alegaram não pretender o inadimplemento contratual, mas a quitação dos valores corretos, afastando abusos e excessos por parte da agravada.
Concluíram reforçando a presença dos requisitos para concessão da antecipação de tutela recursal nos termos de sua fundamentação, requerendo a confirmação dos efeitos da tutela provisória por ocasião do julgamento de mérito.
O pedido de tutela de urgência foi deferido no evento 6.
Sem contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório

VOTO


1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso.
2. Os recorrentes insurgem-se contra decisão que indeferiu o pedido liminar postulado com as seguintes finalidades: a) autorizar o depósito judicial mensal dos valores que os demandantes entendem incontroversos; b) manter os autores na posse do imóvel; e c) obstar que a ré insira seus nomes em órgãos de proteção ao crédito (evento 7 da origem).
Na conjuntura, adianto que razão lhes assiste.
Conforme a Súmula 121 do STF, "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Assim, ainda que prevista em contrato, a prática de anatocismo em contrato imobiliário é vedada quando praticada por mutuante que não integra o sistema financeiro imobiliário.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em se tratando de contratos de compra e venda de imóvel, somente é permitida a capitalização dos juros quando o financiamento for pactuado com entidade bancária que respeite as normas do Sistema Financeiro Imobiliário, não se enquadrando nessas hipóteses as construtoras de imóveis, as quais devem aplicar os juros na forma simples" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065045-1, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2014).
Compulsando os autos, denota-se não ser o caso da presente demanda, na medida em que agravada não integra o sistema financeiro imobiliário (Contrato 3, Escritura 4, Matrícula de Imóvel 5, ev. 1 da origem).
Na conjuntura, as cláusulas contratuais b.2 e b.3, que preveem o pagamento das parcelas reajustáveis em valores "acrescidos de juros de 12% (doze por cento ao ano) calculados pela Tabela Price a partir da data da expedição do Auto de Conclusão de Obra", parecem contrariar a referida Súmula n. 121 do STF (Contrato 3, Escritura 4, ev. 1 da origem).
Ressalto que a parte agravante, diferentemente do...

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