Acórdão Nº 5013006-14.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-06-2021

Número do processo5013006-14.2021.8.24.0000
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Competência Cível Nº 5013006-14.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste


RELATÓRIO


Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juiz da 1ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste em face da juíza da 2ª Vara Cível da mesma comarca, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de negócio jurídico nº 0301035-42.2018.8.24.0067 proposta por Lúcia Kossmann, representada por sua curadora Catarina Schafer, contra Canal América Assistência e Administração de Benefícios Ltda - ME.
A magistrada suscitada declinou da competência ao fundamento de que a 1ª Vara Cível da comarca de Comarca São Miguel do Oeste é competente para conhecer da matéria relativa a sucessões, nos termos da Resolução nº 32/2011-TJ. Acrescentou "que não se trata, neste caso, em absoluto, de reconhecimento de ofício de incompetência relativa, porquanto este juízo não é nem nunca poderá ser o competente, em qualquer das hipóteses legais, para o processamento do pedido, inexistindo, pois, competência a ser prorrogada" (evento 1 - DEC4).
Ao receber os autos, o suscitante defendeu que "o art. 1º, I, 'd', da Resolução nº 32.2011 do TJSC, referido na decisão que remeteu os autos a esta Vara, estabelece competência pelo critério material, ou seja, em razão da matéria tratada, não da pessoa da parte. A competência desta 1ª Vara, então, é especial para tratar questões relativas a curatela e interdição. Não basta que a parte seja um curatelado, é preciso que a matéria diga respeito aos institutos da interdição e curatela". No entanto, entendeu que o caso em análise era diverso, porque: "Trata-se aqui de uma causa de prestação de serviços, portanto, de direito contratual civil e direito do consumidor. Também trata-se da validade das disposições contratuais, frente a curatela. Mas o que está em questão não é curatela em si, mas sim os efeitos cíveis decorrentes, portanto, questões relativas à validade dos atos jurídicos, reguladas na parte geral do código civil. Ou seja, diretamente as questões são de direito civil, sendo que a curatela é somente tratada indiretamente, como suporte fático do direito civil incidente". Acrescentou, ainda, que ambas as varas cíveis da comarca "têm competência para causas cíveis ordinárias, sendo que a competência entre elas se determina pela distribuição, na forma do art. 43 do CPC", concluindo pela competência do juízo suscitado (evento 1 - DEC5).
No evento 7 foram requisitadas informações à juíza suscitada, tendo sido designado o juiz suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Não foram apresentadas informações pela suscitada (evento 11).
O Ministério Público, em parecer do procurador de justiça Rogê Macedo Neves, opinou pela procedência do conflito (evento 14)

VOTO


Conforme já anotado, a magistrada suscitada, ao fundamento de que compete à 1ª Vara Cível da comarca da comarca São Miguel do Oeste conhecer da matéria relativa a "sucessões", conforme disposto no artigo 1º da Resolução nº 32/2011-TJ, declinou da competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de negócio jurídico nº 0301035-42.2018.8.24.0067 proposta por Lúcia Kossmann, representada por sua curadora Catarina Schafer, contra Canal América Assistência e Administração de Benefícios...

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