Acórdão Nº 5013007-63.2021.8.24.0011 do Primeira Turma Recursal, 13-10-2022

Número do processo5013007-63.2021.8.24.0011
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5013007-63.2021.8.24.0011/SC

RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO

RECORRENTE: DJAM PIERRI MATIAS (AUTOR) RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor Djam Pierri Matias contra sentença de parcial procedência que condenou a ré (TAM LINHAS AEREAS S/A) ao pagamento de indenização de R$ 1.241,66 (mil duzentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos) a título de danos materiais, julgando improcedente o pedido de danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão do cancelamento imotivado de seu voo de retorno (no show).

Pois bem.

Alega o autor que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para o Rio de Janeiro, junto ao site 123 milhas, em voos que seriam operados pela parte ré. Incontinenti, decidiu antecipar sua ida adquirindo nova passagem para o destino, de maneira que esperava utilizar apenas o voo de retorno já comprado anteriormente.

Quando de seu retorno, ao se dirigir ao aeroporto, deparou-se com a informação de que seu voo havia sido cancelado unilateralmente, em virtude do não comparecimento ao embarque referente ao voo de ida. Por conseguinte, teve que adquirir nova passagem de volta e se deslocar para um aeroporto diverso, o que lhe gerou atraso de cerca de 6 (seis) horas no embarque, além de despesas adicionais.

Bem, à luz da jurisprudência sufragada pelo Eg. STJ, Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1447599/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 27/06/2019) (AgInt no REsp n. 1.906.573/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021).

Nessa linha, haja vista a considerável abusividade da conduta adotada pela parte ré, bem como os transtornos vivenciados pelo autor - que se viu lançado à própria sorte, tendo de buscar voo diverso em outro aeroporto, amargando atraso de aproximadamente 6 (seis) horas em relação ao trecho originalmente contratado -, visualizo que se encontra presente, sim, dano de cunho anímico, ensejando a fixação judicial de indenização compensatória.

Diante do quadro fático, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se...

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