Acórdão Nº 5013017-42.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 16-11-2021
Número do processo | 5013017-42.2019.8.24.0023 |
Data | 16 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5013017-42.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: CLINIIMAGEM DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Cliniimagem Diagnóstico por Imagem Ltda. contra a sentença proferida na ação de cobrança proposta em face do Estado de Santa Catarina, que julgou improcedente o pedido inicial.
Nas suas razões, em síntese, alegou que a prestação dos serviços médicos aos usuários do plano de saúde SC Saúde ficou provada mediante a juntada de relatórios que declinam os nomes dos pacientes, as datas e locais dos atendimentos, os procedimentos realizados e os respectivos valores.
Sustentou que os serviços foram devidamente autorizados e efetivamente prestados, cumprindo ao Estado de Santa Catarina arcar com os preços expressos nas notas fiscais de prestação de serviços acostadas à petição inicial, revelando-se de somenos importância o fato de tais documentos não terem sido apresentados a tempo e modo à administração pública na seara administrativa, conforme decidiu a sentença.
Defendeu a minoração dos honorários advocatícios, pois a improcedência do pedido não justifica o arbitramento no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sob pena de enriquecimento ilícito.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 60).
O Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões (evento 66).
Os autos subiram ao Tribunal de Justiça e foram distribuídos à Quinta Câmara de Direito Civil (evento 1), com o que o eminente Desembargador Jairo Fernandes Goncalves declinou a competência às Câmaras de Direito Público (evento 8), vindo a mim conclusos (evento 11).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no processo (evento 16).
É o relatório.
VOTO
1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.
2. Da cobrança:
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Cliniimagem Diagnóstico por Imagem Ltda. contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o reembolso dos valores expressos nas notas fiscais relativas à prestação de serviços médicos aos usuários do plano de saúde SC Saúde (evento 1).
O pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que a autora não logrou provar a apresentação das notas fiscais e da certidão negativa de débitos estadual a tempo e modo à operadora do plano de saúde, conforme previsto no contrato entabulado com o Estado de Santa Catarina (evento 48).
Agiu corretamente o Magistrado sentenciante.
Os autos revelam que, na forma do art. 27 da Lei Complementar Estadual n.º 306/05, Cliniimagem Diagnóstico por Imagem Ltda. e o Estado de Santa Catarina celebraram contrato de prestação de serviços no âmbito do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina - SC Saúde, por intermédio do qual a empresa credenciou-se como prestadora de serviços aos usuários do plano de sáude.
O Termo de Credenciamento entabulado entre as partes revela que foi pactuada a execução de serviços de radiologia e de ultrassonografia aos usuários do plano de sáude, por parte da Cliniimagem Diagnóstico por Imagem Ltda., mediante o pagamento de preço pelo Estado de Santa Catarina desde que apresentados, no prazo certo, as notas fiscais e a certidão negativa de débitos estadual.
Senão vejamos:
"CLÁUSULA OITAVA -- DO PAGAMENTO8.1 Os pagamentos pelos serviços executados serão efetuados para os prestadores pela Secretaria do Estado de Administração mediante depósito bancário, em conta corrente no Banco do Brasil ou outras instituições financeiras a critério do SC Saúde e neste caso por meio de pagamento de taxa bancária...
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: CLINIIMAGEM DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Cliniimagem Diagnóstico por Imagem Ltda. contra a sentença proferida na ação de cobrança proposta em face do Estado de Santa Catarina, que julgou improcedente o pedido inicial.
Nas suas razões, em síntese, alegou que a prestação dos serviços médicos aos usuários do plano de saúde SC Saúde ficou provada mediante a juntada de relatórios que declinam os nomes dos pacientes, as datas e locais dos atendimentos, os procedimentos realizados e os respectivos valores.
Sustentou que os serviços foram devidamente autorizados e efetivamente prestados, cumprindo ao Estado de Santa Catarina arcar com os preços expressos nas notas fiscais de prestação de serviços acostadas à petição inicial, revelando-se de somenos importância o fato de tais documentos não terem sido apresentados a tempo e modo à administração pública na seara administrativa, conforme decidiu a sentença.
Defendeu a minoração dos honorários advocatícios, pois a improcedência do pedido não justifica o arbitramento no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sob pena de enriquecimento ilícito.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 60).
O Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões (evento 66).
Os autos subiram ao Tribunal de Justiça e foram distribuídos à Quinta Câmara de Direito Civil (evento 1), com o que o eminente Desembargador Jairo Fernandes Goncalves declinou a competência às Câmaras de Direito Público (evento 8), vindo a mim conclusos (evento 11).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no processo (evento 16).
É o relatório.
VOTO
1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.
2. Da cobrança:
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Cliniimagem Diagnóstico por Imagem Ltda. contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o reembolso dos valores expressos nas notas fiscais relativas à prestação de serviços médicos aos usuários do plano de saúde SC Saúde (evento 1).
O pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que a autora não logrou provar a apresentação das notas fiscais e da certidão negativa de débitos estadual a tempo e modo à operadora do plano de saúde, conforme previsto no contrato entabulado com o Estado de Santa Catarina (evento 48).
Agiu corretamente o Magistrado sentenciante.
Os autos revelam que, na forma do art. 27 da Lei Complementar Estadual n.º 306/05, Cliniimagem Diagnóstico por Imagem Ltda. e o Estado de Santa Catarina celebraram contrato de prestação de serviços no âmbito do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina - SC Saúde, por intermédio do qual a empresa credenciou-se como prestadora de serviços aos usuários do plano de sáude.
O Termo de Credenciamento entabulado entre as partes revela que foi pactuada a execução de serviços de radiologia e de ultrassonografia aos usuários do plano de sáude, por parte da Cliniimagem Diagnóstico por Imagem Ltda., mediante o pagamento de preço pelo Estado de Santa Catarina desde que apresentados, no prazo certo, as notas fiscais e a certidão negativa de débitos estadual.
Senão vejamos:
"CLÁUSULA OITAVA -- DO PAGAMENTO8.1 Os pagamentos pelos serviços executados serão efetuados para os prestadores pela Secretaria do Estado de Administração mediante depósito bancário, em conta corrente no Banco do Brasil ou outras instituições financeiras a critério do SC Saúde e neste caso por meio de pagamento de taxa bancária...
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