Acórdão Nº 5013022-32.2021.8.24.0011 do Primeira Câmara Criminal, 29-09-2022

Número do processo5013022-32.2021.8.24.0011
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5013022-32.2021.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) RECORRIDO: EDIRLEY ANDRE ALEXANDRINA (RÉU) ADVOGADO: ANDRE RICARDO DELL AGNOLO (OAB SC023388)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, com base no art. 581, XXV, do Código de Processo Penal, contra decisão proferida pelo Juízo Vara Criminal da comarca de BRUSQUE, que rejeitou a homologação do acordo de não persecução criminal celebrado entre o representante ministerial e o réu acompanhado de seu defensor, em razão da não adequação da proposta no que toca à destinação da prestação pecuniária acordada (evento 27/PG - em 21-6-2022).

Em síntese, sustentou que o ANPP atendeu os requisitos legais e o motivo da rejeição da homologação decorreu de mera convicção pessoal do juízo, ferindo princípios da legalidade e segurança jurídica, em especial porque é prerrogativa constitucional do Ministério Público, no âmbito da proposição, deliberar sobre a destinação das verbas de prestação pecuniária, cabendo ao juízo tão somente apreciar a legalidade do acordo e a voluntariedade do investigado.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para que "seja cassada a decisão do Magistrado a quo, com a homologação do acordo de não persecução penal nos termos propostos inicialmente", sem prejuízo de que "os valores e as destinações também fiquem suspensas e imutáveis, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão, de sorte a evitar futuro prejuízo para qualquer um dos interessados", devendo, ainda, ser objeto de prequestionamento o disposto nos arts. 129, I, da CF, e 3º-A do CPP (evento 31/PG - em 28-6-2022).

Contrarrazões ofertadas por defensor constituído, concordando com a pretensão ministerial (evento 33/PG - em 3-7-2022).

Em juízo de retratação (CPP, art. 589), o juiz de direito Edemar Leopoldo Schlosser manteve a decisão impugnada (evento 35/PG - em 11-8-2022).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do procurador de justiça Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 9/SG - em 25-8-2022).

VOTO

Do juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade e ausência de fatos impeditivos ou extintivos da pretensão recursal) e subjetivos (interesse e legitimidade recursais), conhece-se do recurso.

Do mérito

Como visto do relatório, a pretensão do Ministério Público é a cassação da decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque proferida nos autos da Ação Penal 5013022-32.2021.8.24.0011, que rejeitou a homologação do acordo de não persecução criminal, ante a falta de adequação da proposta, previamente oportunizada, relativamente à destinação da prestação pecuniária acordada.

Em apertada síntese, o argumento principal do Órgão Ministerial é de que a definição das condições do acordo de não persecução penal é prerrogativa constitucional do Ministério Público, mormente diante do princípio acusatório, de modo que caberia ao Juízo a quo tão somente homologar ou não o acordo. A partir disso, entendeu que a intervenção judicial, após a devida discussão e aceite das condições estipuladas, violou a autonomia ministerial.

Colhe-se dos autos que Edirley Andre Alexandrina foi denunciado pela suposta prática de crime previsto no caput do art. 14 da Lei 10.826/2003 e, preenchidos os requisitos legais, foi proposto e aceito o acordo de não persecução penal ofertado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Dentre as condições, estava a de "pagar, a título de prestação pecuniária, o valor de dois salários mínimos (R$2.424,00), parcelado em até 3 prestações sucessivas, no valor de R$ 808,00 no mesmo valor e nas datas subsequentes, iniciando o pagamento no dia 10/06/2022, destinados ao Fundo de Melhorias da Perícia Oficial através do Termo de Cooperação Técnica n. 54/2020/MP".

Todavia, submetido o acordo à apreciação judicial, o Togado de origem proferiu a seguinte decisão:

Verifica-se que houve a celebração de acordo de não persecução penal entre o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e o investigado, no qual foi estabelecido, como uma das condições, o pagamento de prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários-mínimos (R$ 2.424,00), em favor do Fundo de Melhorias da Perícia Oficial, em conformidade com o Termo de Cooperação Técnica n. 54/2020/MP, celebrado entre o Ministério Público e o Estado de Santa Catarina.

É entendimento desse magistrado, desde o início do advento da nova lei, que a competência para definir a destinação dos valores convencionados pelas partes a título de prestação pecuniária, devem ser recolhidos através de guia judicial para depósito em conta vinculada à Portaria n. 01/2018 desta Vara Criminal de Brusque, os quais posteriormente são destinados à entidades sociais e beneficentes que devem se habilitar e apresentar projetos sociais que são analisados por comissão especificamente nomeada para tanto, com a participação do Ministério Público e, ao final, contemplados judicialmente, observado o princípio de discricionariedade do...

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