Acórdão Nº 5013031-86.2021.8.24.0045 do Segunda Turma Recursal, 12-09-2023

Número do processo5013031-86.2021.8.24.0045
Data12 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5013031-86.2021.8.24.0045/SC



RELATORA: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May


RECORRENTE: PROSUL-ASSOCIACAO DE BENEFICIOS (RÉU) RECORRIDO: DAURI FABIO SUMAR (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto por PROSUL-ASSOCIACAO DE BENEFICIOS em ação de reparação por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por DAURI FABIO SUMAR.
Em preliminar, aponta haver nulidade da sentença pela ausência de audiência de conciliação e por cerceamento de defesa, ante a não realização de audiência instrutória e a ausência de intimação das partes para especificação de provas.
Com o devido respeito ao magistrado sentenciante, entende-se que cabe razão em parte ao apelo, uma vez que o julgamento da causa deu-se de forma prematura, antes que fossem angariados mais elementos de prova a respeito das condições em que o acidente de trânsito aconteceu.
Em atenção aos autos, nota-se que o caderno probatório contém, tão somente, boletim de ocorrência que foi registrado pelo requerido THIAGO CAMPOS DA SILVA acerca dos fatos. Isso é, não houve diligência da autoridade policial no local e, portanto, elaboração do auto de infração de trânsito.
A declaração prestada pelo requerido na via administrativa foi utilizada, na sentença, como elemento de convencimento de que o declarante teria assumido a realização de manobra de ultrapassagem em "corredor", o que justificou a procedência dos pedidos autorais.
No entanto, observa-se que o requerido Thiago apenas declarou que trafegava em determinada via pelo "corredor", isso é, não apontou que realizava manobra de ultrapassagem. Essa circunstância tampouco foi indicada pelo autor/recorrido.
No ponto, destaca-se que a descrição do autor/recorrido a respeito do acidente foi bastante sucinta e a versão apresentada pelo réu Thiago em boletim de ocorrência não é suficiente para atribuir-lhe, por si só, a culpa pelo ocorrido.
Em verdade, a dinâmica do acidente e seus desdobramentos permanecem nebulosos, a recomendar maior dilação probatória. Por conseguinte, vê-se que o julgamento antecipado da lide, antes mesmo da intimação das partes para eventual manifestação quanto à prova, prejudicou o...

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