Acórdão Nº 5013032-35.2020.8.24.0036 do Terceira Câmara de Direito Civil, 11-05-2021

Número do processo5013032-35.2020.8.24.0036
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5013032-35.2020.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: TAYRINE RODRIGUES TEIXEIRA (AUTOR) APELANTE: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório da lavra do douto magistrado atuante na 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul:
"TAYRINE RODRIGUES TEIXEIRA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança contra UNIMED DE BLUMENAU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada.
Aduziu ao juízo, em síntese, que é portadora de neuromielite óptica grave, razão pela qual o seu médico recomendou a realização de tratamento com o medicamento Rituximabe. Prosseguiu afirmando que, embora necessitasse do medicamento, a ré negou seu fornecimento, de forma abusiva. Em consequência, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré disponibilizasse o medicamente prescrito pelo médico e, ao final, a confirmação da tutela de urgência, além da condenação do plano de saúde ao pagamento de danos morais. Pugnou pela concessão de justiça gratuita, valorou a causa e juntou documentos.
O pleito de urgência foi deferido no Evento 3.
Citada, a parte ré apresentou resposta ao feito na forma de contestação. Na oportunidade, sustentou a ausência de cobertura para o medicamento pretendido, por se destinar a tratamento offlabel. Além disso, destacou que o fármaco postulado está fora do rol da ANS, sendo indevido seu fornecimento. Ao final, requereu fossem julgados improcedentes os pedidos vestibulares.
Houve réplica.
Vieram-me conclusos.
Brevemente relatado, passo a decidir" (evento 19).
Ao decidir, o juiz acolheu em parte a pretensão, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por TAYRINE RODRIGUES TEIXEIRA contra UNIMED DE BLUMENAU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para confirmar a antecipação de tutela que determinou à ré o fornecimento do medicamento cujo princípio ativo é o Rituximabe 10mg/ml, em quantidade suficiente para o tratamento e durante toda a duração deste, nos termos da prescrição médica acostada no Documento 10 do Evento 1, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento [limitada, contudo, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)].
À vista da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao custeio de 50% das despesas processuais e 50% dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Resta sobrestada a obrigação da postulante, todavia, face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida (Evento 3)".
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação (eventos 27 e 32).
A ré, em seu recurso, alega que o rol da ANS é taxativo em relação às coberturas contratuais, de modo que, a argumentação do Poder Judiciário, no sentido de proteger o consumidor de abusividades, acaba criando contratos totalmente ilimitados; além disso, a Lei n. 9.656/1998 tem o objetivo justamente de delimitar as obrigações das operadoras de plano de saúde.
Aduz que o fármaco em discussão não está coberto pelo plano de saúde para a situação clínica apresentada pela autora, e o contrato celebrado possui cláusula expressa de exclusão de cobertura para tratamentos experimentais.
A autora, por seu turno, recorreu para requerer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que a negativa de custeio do tratamento de que necessita causou-lhe crises de ansiedade e propiciou o aparecimento de infecções oportunistas, razão pela qual, deve ser indenizada pelo abalo moral experimentado.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (eventos 37 e 38)

VOTO


Os recursos atendem aos requisitos de admissibilidade e deles conheço.
Trata-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual a autora busca obter cobertura do plano de saúde na aquisição do medicamento que lhe foi prescrito pelo médico assistente, para tratamento de neuromielite óptica, bem assim, pretende ser indenizada pelos danos morais que afirmou ter experimentado em decorrência da negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde.
A sentença, como visto, acolheu em parte a pretensão, o que ensejou o manejo de recurso por ambas as partes.
Do recurso da ré
Em seu recurso, a ré se prende, em suma, ao argumento de que o rol da ANS é taxativo em relação às coberturas contratuais, e as decisões judiciais quando buscam proteger os consumidores de supostas abusividades, acabam criando contratos totalmente ilimitados; a Lei n. 9.656/1998 tem o objetivo de delimitar as obrigações das operadoras de plano de saúde; e o medicamento solicitado pelo autor não está coberto pelo plano de saúde.
Inicialmente, é preciso ter em mente que ao presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, de acordo com o disposto nos arts. e do CDC, in verbis:
"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
"Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou...

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