Acórdão Nº 5013045-48.2021.8.24.0020 do Segunda Câmara Criminal, 13-12-2022

Número do processo5013045-48.2021.8.24.0020
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5013045-48.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: CLEBER MARCIO LIMA (ACUSADO) ADVOGADO: MARCIO INACIO ALANO (OAB SC055587) APELANTE: ROGERIO CANARIN (ACUSADO) ADVOGADO: PRISCILA SERAFIN PROENCA (OAB SC035732) APELANTE: SANDRA REGINA MEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: PRISCILA SERAFIN PROENCA (OAB SC035732) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Criciúma, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia e posterior aditamento contra Cléber Márcio Lima, Rogério Canarin e Sandra Regina Meira, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, e a Rogério Canarin e Sandra Regina Meira também o cometimento do delito disposto no art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, nos seguintes termos:

Fato 1 - Do crime de tráfico de drogas

No dia 16 de junho de 2021, por volta das 15h30min., na Rua Frederico Mayr, Bairro Santa Luzia, nas dependências do estabelecimento comercial Farmafé e em sala/depósito próximo, neste Município e Comarca de Criciúma/SC, os denunciados Cléber Márcio Lima, Rogério Canarin e Sandra Regina Meira, agindo em união de esforços e unidade de desígnios, com vontade livre e consciente, vendiam e, os dois últimos, também tinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de comercialização clandestina, sem a devida contraprestação de receita médica, 29 caixas de Clonazepam de 2mg; 23 caixas de Clonazepam de 0,5mg, 13 caixas de Clonazepam em gotas 2,5mg/L; 12 caixas de Bromazepam de 6mg; 15 caixas de Bromazepam 3mg; 19 caixas de Sibutramina de 15mg; 9 caixas de Lorazepam de 2mg; 2 caixas de Alprazolam; 6 caixas de Diazepam de 10mg; 6 caixas de Diazepam de 5mg; 2 caixas de Rivotril 0,25mg e 3 caixas de Ritalina 10mg1, substâncias sujeitas a controle especial e psicotrópicas, que podem determinar dependência física ou psíquica ou relacionada e cujo uso depende de receita médica, conforme Portaria SVS/MS n. 344/1998 da Anvisa e subsequentes atualizações.

Segundo consta, os denunciados Rogério e Sandra são os proprietários da farmácia Farmafé e Cléber o farmacêutico responsável pelo estabelecimento. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 5012533-65.2021.8.24.0020, em revista no interior do depósito de propriedade dos denunciados, próximo à farmácia Farmafé, foram localizadas as substâncias acima relacionadas, armazenadas em prateleiras de madeira, para posterior venda aos consumidores sem a respectiva receita médica.

Fato 2 - do crime de associação para o tráfico de drogas

Em período a ser melhor precisado durante a instrução processual, mas pelo menos desde fevereiro de 2021, neste Município e Comarca de Criciúma/SC, os denunciados Rogério Canarin e Sandra Regina Meira, com vontade livre e consciente, associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim de praticar o crime de tráfico de entorpecentes, notadamente as atividades de vender e ter em depósito as substâncias descritas no Fato 1, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Segundo consta, os denunciados eram proprietários da farmácia Farmafé e mantinham em depósito, fora do estabelecimento, medicamentos de uso controlado que não seguiam os registros obrigatórios e eram vendidos posteriormente sem a devida receita médica, configurando o delito de tráfico de drogas (Eventos 1 e 32).

Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Guilherme Costa Cesconetto julgou procedente a exordial acusatória e condenou:

a) Rogério Canarin à pena de 8 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 1.200 dias-multa, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06;

b) Sandra Regina Meira à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 1.283 dias-multa, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06; e

c) Cléber Márcio Lima à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 250 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de valor equivalente ao do salário mínimo, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, c/c seu § 4º, da Lei 11.343/06 (Evento 268).

Insatisfeitos, Rogério Canarin, Sandra Regina Meira e Cléber Márcio Lima deflagraram recursos de apelação.

Nas razões de inconformismo, Cléber Márcio Lima almeja, em síntese, a proclamação da sua absolvição, diante da ausência de prova quanto à autoria delitiva (Evento 9).

Sandra Regina Meira busca sua absolvição, diante da ausência prova suficiente para a condenação, em relação aos crimes de tráfico e de associação para tal finalidade.

Rogério Canarin, por sua vez, postula a decretação da sua absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, pois não foi comprovada a estabilidade e a permanência da conduta.

De forma subsidiária, anseia que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e concedido o tráfico privilegiado.

Por fim, pugna pela revogação da sua prisão preventiva (Evento 10).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e desprovimento dos reclamos (Evento 13).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos apelos (Evento 16).

VOTO

1. Não se conhece do pedido formulado pelo Apelante Rogério Canarin, no tocante à incidência da atenuante de confissão espontânea em relação ao delito de tráfico, por ausência de interesse recursal, uma vez que a providência já foi assegurada na sentença resistida, confira-se:

Na segunda fase, não há agravante a ser considerada. Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado confessou, em juízo, a prática do delito em comento. Assim, procedo à diminuição da pena, retornando esta ao mínimo legal, qual seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (Evento 268).

Logo, "não há interesse recursal quando observado que o pedido feito no apelo já foi objeto de acolhimento na sentença" (TJSC, Ap. Crim. 0000174-57.2017.8.24.0167, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 30.8.18).

Exceto isso, os recursos preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.

2. Os Recorrentes Cléber Márcio Lima e Sandra Regina Meira almejam a reforma da sentença resistida, a fim de serem absolvidos quanto ao crime de tráfico de drogas, diante da ausência de prova das autorias delitivas.

Sem razão os anseios.

A existência material do crime encontra-se positivada no boletim de ocorrência; no auto de exibição e apreensão (Evento 1, dos autos 5012533-65.2021.8.24.0020); no relatório referente a investigação realizada (Evento 40, dos autos 5012533-65.2021.8.24.0020); e no laudo pericial das substâncias apreendidas (Evento 61), o qual certificou a apreensão das substâncias químicas clonazepam, bromazepam, sibutramina, lorazepam, alprazolam, metilfenidato e diazepam, substâncias sujeitas a controle especial e psicotrópicas, capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e cujo uso depende de receita médica, de acordo com a Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária.

A autoria deflui das circunstâncias da apreensão do material psicotrópico e da prova oral coligida ao longo da instrução processual.

Ao noticiar como ocorreu a diligência que culminou na prisão dos Apelantes, o Policial Civil Darlan Baumart de Souza relatou:

após receber a informação para investigar a farmácia e a pessoa de Rogério Canarin, foi através de ordem judicial feita escuta telefônica do telefone da farmácia e do telefone de Rogério Canarin; que nos telefones nada foi constatado, tiveram poucas ligações; [...] que foram feitas algumas campanas na farmácia; que observaram algumas movimentações estranhas, em que Rogério ou o farmacêutico Cléber ou Seu Antônio ou até mesmo os três, teve uma situação em que foram os três, iam até o depósito em uma sala sempre com a porta fechada, próximo à farmácia, mais ou menos uns 80m ou 100m da farmácia; que lá eles entravam, fechavam a porta e logo em seguida saíam; que saíam aparentemente com algo na mão, era coisa pequena, podendo ser um medicamento; que foi feito relatório para a Autoridade Policial, solicitada a busca e, então, foi constatado que no depósito tinha uma quantidade de medicamentos, a maioria deles de uso restrito, de faixa preta e outros medicamentos, que eram só vendidos com receita médica; que estavam todos lá armazenados na prateleira; [...] que foram apreendidos os medicamentos; [...] que a Sandra ficava mais como atendente na farmácia (ev. 1.2 dos autos n. 5012533-65.2021.8.24.0020)

No contraditório, o Policial Civil Darlan Baumart de Souza confirmou seu relato inicial:

assim que receberam a ordem de serviço do Delegado, que era uma denúncia e um boletim de ocorrência da vigilância sanitária, se não se engana, passaram a investigar; que fizeram umas duas, três campanas ao redor da farmácia; que nessas vezes flagraram o acusado Rogério, o farmacêutico e o outro atendente se deslocando até um depósito próximo à farmácia, uns 50 metros após a farmácia; que lá eles abriam meia porta, entravam, pegavam algo e levavam para a pessoa; que em duas ocasiões a pessoa não chegou nem a entrar na farmácia; que eles atenderam pelo lado de fora da farmácia e foram até o depósito, voltaram, entregaram para ela e a pessoa saiu; que o depoente estava presente na busca; que foram encontrados medicamentos psicotrópicos com tarja preta; [...] que o depoente não participou da contagem, mas tinha bastante; que não presenciou a Sandra se deslocando para o depósito, somente o Rogério, o farmacêutico e o atendente; [...] que nessa movimentação ao estoque, eles colocavam...

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