Acórdão Nº 5013055-69.2019.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 24-08-2021

Número do processo5013055-69.2019.8.24.0018
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5013055-69.2019.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: ELICLEIA DA SILVA (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Elicleia da Silva à sentença de improcedência do pedido formulado em ação cominatória que move contra Celesc Distribuição S/A, nos seguintes termos (evento 25 na origem):

Por todo o exposto:

I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido;

II) CONDENO o(a)(s) autora ao pagamento das custas e das despesas processuais;

III) CONDENO o(a)(s) autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 400,00 (CPC, art. 85, § 8.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré).

Quanto ao(à)(s) autora, beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita (ev(s). 04), a cobrança dos encargos da sucumbência fica suspensa na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).

Nas suas razões (evento 31), destacou que o "fornecimento de energia elétrica é bem essencial, constitucionalmente assegurado, de caráter urgente, que não pode ser negado ao cidadão, sob pena de ferimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, da moradia e da igualdade. Além disso, o fornecimento de energia elétrica está a condicionar a própria saúde e moradia, direitos sociais, constitucionalmente garantidos (artigos 196, § e , da CF/88)". Registrou que "a Certidão de Existência de Imóvel, emitida pelo Município de Chapecó, comprova que o imóvel em que reside a agravante está localizado em área urbanizada e consolidada e que sua família se enquadra na definição de população de baixa renda" (fl. 2). Disse que "o não fornecimento de luz à residência fere gravemente a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia" (fl. 6). Asseverou que a autora se encaixa nos requisitos exigidos pela concessionária e que não estaria dentro daquelas exigências que prescindem de apresentação de alvará de construção ou de habite-se para a ligação de energia elétrica. Pugnou, assim, a reforma da decisão e a procedência do pedido.

Ofertadas contrarrazões (evento 35), o feito ascendeu a esta Corte.

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

A apelante almeja a modificação da decisão que julgou improcedente o pedido inicial, correspondente ao fornecimento de energia elétrica ao imóvel localizado na Rua Leopoldo Sander, n. 43, Bairro Alvorada, em Chapecó.

As teses suscitadas no apelo foram examinadas na sentença, cuja fundamentação se transcreve (evento 25; grifos no original):

No caso sob escrutínio, são incontroversos (CPC, art. 374, III) os seguintes fatos: 1) a autora solicitou à concessionária ré a ligação de energia elétrica em seu imóvel; 2) a ré negou o pleito sob a justificativa de que a unidade consumidora daquela se encontra em Área de Preservação Permanente.

A quaestio sob análise foi submetida a juízo coletivo por meio da ação civil pública n. 0900101-22.2017.8.24.0018, julgada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos desta Comarca, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para proibir a ré Celesc Distribuição S.A. de efetivar novas ligações de energia elétrica nos municípios desta comarca, em imóveis urbanos ou rurais, sem prévia apresentação de alvará de construção ou de habite-se, em parcelamentos de solo clandestinos, irregulares ou áreas de ocupação irregulares e de preservação ambiental, ressalvadas dessas exigências as áreas de ocupação consolidada e imóveis já atendidos pela ré, os pedidos de ligação de energia elétrica pautados no art. 6º LCM n. 546/2014, os titulares de unidades consumidoras de assentamentos irregulares ocupados predominantemente por população de baixa renda e as áreas indígenas. Outrossim, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor do Município de Chapecó/SC e do Município de Nova Itaberaba/SC.

A parte autora deixou de provar documentalmente, em momento oportuno (CPC, art. 434), que supriu as irregularidades administrativas ou que o local em que reside deixou de ser sujeito à proteção ambiental - ônus que lhe competia (CPC, art. 373, I).

Assim, considerando o efeito erga omnes oriundo da sentença proferida na ação civil pública, a análise da possibilidade de ligação de energia elétrica na unidade consumidora da autora - confessamente situada em área irregular e desprovida de alvará de construção e Habite-se - deve limitar-se às hipóteses elencadas como ressalvas à necessidade das referidas exigências documentais.

Nesse sentido, em detido exame ao excerto supracolacionado, vislumbro que houve autorização de ligação de energia elétrica sem a prévia apresentação de alvará de construção ou de Habite-se apenas para os casos de: a) áreas de ocupação consolidada e imóveis já atendidos pela ré; b) pedidos de ligação de energia elétrica pautados no art. 6º LCM n. 546/2014; c) titulares de unidades consumidoras de assentamentos irregulares ocupados predominantemente por população de baixa renda; d) áreas indígenas.

Em análise às provas produzidas, vislumbro que não há evidências de que a unidade da autora se localiza em área de ocupação consolidada já atendida pela ré. Malgrado tenha tecido a demandante alegação - vale destacar, nova - nesse sentido em sua réplica (ev. 23, doc. 01, pg. 04), nada provou documentalmente sobre tal fato (CPC, arts. 373, I, e 434), como lhe competia. Outrossim, não há prova documental de que se trata de área indígena, de assentamento irregular ocupado predominantemente por população de baixa renda e tampouco de que o pedido é pautado no art. 6.º da LCM n. 546/2014.

Assim, não há comprovação de que o pleito da parte autora se amolda a qualquer das hipóteses elencadas como ressalvas quanto à exigência de prévia apresentação de alvará de construção ou de habite-se para a ligação de energia elétrica. Sem restar configurada a subsunção dos fatos sob análise às mencionadas ressalvas, é corolário concluir que a demandante deve apresentar previamente alvará de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT