Acórdão Nº 5013059-72.2021.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Público, 25-01-2022

Número do processo5013059-72.2021.8.24.0039
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5013059-72.2021.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: SADIR APARECIDA AMARANTE ARRUDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a sentença (evento 79 dos autos na origem) que, na " Ação Ordinária para Fornecimento de Medicamentos" ajuizada por SADIR APARECIDA AMARANTE ARRUDA, julgou procedente o pedido exordial e em consequência julgou extinta a demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, nestes termos.

Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado por Sadir Aparecida Amarante Arruda para CONDENAR os requeridos Estado de Santa Catarina e Município de Lages, este último subsidiariamente, conforme direcionamento de obrigação realizado na decisão evento 56, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento "BEVACIZUMAB (Avastin)" à autora, na quantidade/posologia indicada pelo médico na prescrição constante dos autos.

O medicamento deve ser fornecido à beneficiária, pessoalmente, respeitada a periodicidade, mediante apresentação de atestado/receituário médico semestral, subscrito por médico(a) especialista na doença que acomete a beneficiária como condição para o recebimento pessoal do medicamento, sob pena de sequestro dos valores necessários para cumprimento da da ordem judicial (ENUNCIADO Nº 74 DA III JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE: "Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio)".

A condenação recai sobre o princípio ativo da medicação, possibilitando ao Poder Público a aquisição do medicamento pelo seu nome genérico.

Confirmo a liminar (evento 56).

Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.

Pagamento dos honorários periciais requisitados (evento 61).

Sem custas e sem honorários (art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95).

A parte insurgente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a posterior reforma da sentença, pois em razão do feito já ter sido encaminhado à Justiça Federal e devolvido, deve o mesmo ser extinto nos termos do art. 115, parágrafo único do CPC (evento 85 dos autos na origem).

Contrarrazões apresentadas (evento 94 dos autos na origem).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Alexandre Herculano Abreu, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença incólume (evento 13).

VOTO

Cuida-se na hipótese, de demanda ajuizada por SADIR APARECIDA AMARANTE ARRUDA, postulando o provimento judicial a fim de que o Município de Lages e o Estado de Santa Catarina, de forma solidária, sejam compelidos à obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento Bevacizumab (Avastin), à parte autora que é acometida de ""oclusão venosa retiniana e edema macular cistóide no olho direito (CID H 34)".

Acerca da legitimidade passiva, sabe-se que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios.

A Suprema Corte, em sede de repercussão geral - Tema 793, havia reafirmado sua jurisprudência no sentido de que "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015).

Porém, nos embargos de declaração então opostos, fixou-se a tese de que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE n. 855.178 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 23/5/2019). Na oportunidade, em aprofundamento da tese, assentou-se que "Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento;" e que, "Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo".

Diante disso, nas palavras do eminente Des. Francisco Oliveira Neto, "em observância à tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal [...] a União deverá ser incluída no polo passivo das causas que versarem sobre tratamento, material e/ou medicamento não padronizado pela rede pública (STA n. 175)" (AC n. 0302590-13.2014.8.24.0010, de Braço do Norte, j. 31/1/2020).

Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RANIBIZUMABE. ENFERMO PORTADOR DE DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA À IDADE. DIREITO À SAÚDE. EXEGESE DOS ARTS. E 196, DA CF/88. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. PRODUTO NÃO PADRONIZADO PELAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE DO SUS PARA A MOLÉSTIA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 793 DO STF. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (Tema 793 - STF, RE 855178-ED, rel. Min. Luiz Fux. Rel. P/ acórdão Min. Edson Fachin). Conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal (ED no RE nº 855.178 - Tema 793), "(...) se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação" (AC n. 0300205-43.2019.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2021).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVISÃO DE MEDICAMENTOS PERTENCENTES AO "GRUPO 1B", CUJA AQUISIÇÃO SE DÁ POR MEIO DOS ESTADOS, COM TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, NA MODALIDADE FUNDO A FUNDO. APLICABILIDADE DO TEMA N. 793 DO STF. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA PRESENTE ACTIO. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SOLIDARIEDADE ENVOLVENDO OS ENTES DA FEDERAÇÃO NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (Tema 793 - STF, RE 855178, rel. Min. Luiz Fux, tese firmada em 23.05.2019) (TJSC, Apelação n. 0306083-82.2017.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-02-2021).

Aliás, o próprio TRF da 4ª Região, por meio de sua 3ª Seção, em 15/12/2020, ao não admitir a instauração do IRDR n. 5051304-03.2020.4.04.0000/RS, em voto do eminente Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, assentou que a "UF é litisconsorte necessário se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses). A consequência é que se a União não for citada, a ação deve ser extinta por ilegitimidade passiva". O aresto carrega a seguinte ementa:

DIREITO DA SAÚDE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LEGITIMIDADE E DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO PARA PARA AÇÕES SOBRE FÁRMACOS E PRESTAÇÕES NÃO REGISTRADAS NA ANVISA E/OU NÃO INCORPORADAS AO SUS. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DO STF FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. IRDR INADMITIDO. A questão da legitimidade e do litisconsórcio passivo necessário da UF, tanto para ações sobre fármacos e prestações não registradas na Anvisa e/ou não incorporadas ao...

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