Acórdão Nº 5013093-36.2019.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Civil, 14-10-2021

Número do processo5013093-36.2019.8.24.0033
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5013093-36.2019.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: ANTONIO GIL MORAES FILHO (AUTOR) APELANTE: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Antonio Gil Moraes Filho ajuizou a presente "ação de indenização por danos materiais e morais" em face de Swiss International Air Lines AG. Sustentou, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da empresa ré para a sua viagem à trabalho com destino à Alemanha. Relatou que, todavia, no voo de retorno, no dia 9 de novembro de 2019, com saída de Zurique/Suíça e destino à Guarulhos/Brasil, acabou sendo impedido de embarcar no avião em razão da prática de overbooking pela ré. Narrou que somente embarcou para Guarulhos/SP no dia seguinte (10 de novembro de 2019), configurando um atraso de 24 (vinte e quatro) horas, o que ocasionou a perda de sua conexão para Florianópolis/SC. Contou que a ré forneceu alimentação e a hospedagem. Asseverou a ocorrência da falha na prestação dos serviços pela ré, apontando a sua responsabilidade no dever de indenizar. Por essas razões, pleiteou a inversão do ônus da prova; a procedência dos pedidos, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.371,90 (mil trezentos e setenta e um reais e noventa centavos), bem como o saldo remanescente do valor de SFr 800.00 (oitocentos francos suíços) dados em "crédito", dano moral no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por derradeiro, juntou documentos (Evento 1).

Citada, a parte ré apresentou contestação, afirmando que prestou assistência ao autor, em conformidade com o estabelecido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. Asseverou a ausência de prova da suposta avaria na bagagem do autor, assim como impugnou o ressarcimento dos créditos concedidos em cartão. Defendeu a inexistência do dever de indenizar. Assim, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais (Evento 10).

Houve réplica (Evento 15).

Conclusos os autos, sobreveio sentença, em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dano (9-11-2019) (Súmula 54 do STJ) e condenar ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, cabendo ao autor o adimplemento de 5% (cinco por cento) e à parte ré o pagamento de 10% (dez por cento) dessa verba e as custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada, sendo 1/3 para o autor e 2/3 para a parte ré (Evento 40).

Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.

Em suas razões recursais, a empresa ré objetiva a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reiterando as alegações expostas em sede de contestação no sentido de que forneceu toda a assistência material necessária ao autor, não tendo cometido ato ilícito no caso concreto. Pretende, assim, o afastamento de sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, requer a minoração do quantum indenizatório (Evento 47).

O autor, por sua vez, pretende a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano material, majorar o quantum indenizatório relativo ao dano moral e fixar honorários recursais em desfavor da parte ré (Evento 54).

Apresentadas as contrarrazões (Eventos 58 e 60), ascenderam os autos a esta eg. Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos recursos e passa-se ao exame dos seus objetos.

Destaca-se, ademais, que a apreciação dos presentes recursos, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

Assim, por ordem de prejudicialidade, analisa-se, primeiramente, as razões do recurso da parte ré. Na sequência, caso remanesça a necessidade, serão apreciadas as questões vertidas no recurso do autor.

1 RECURSO DA EMPRESA RÉ

1.1 RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE INDENIZAR

Inicialmente, registra-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem na hipótese as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Isso, pois, nas relações de consumo, confere-se o status de consumidor à pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e de fornecedor a "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (artigos 2° e 3° do Legislação Consumerista).

E, como é cediço, a legislação consumerista, por sua natureza protetiva, preconiza a responsabilidade civil objetiva relativa aos danos causados, ao passo que a demonstração de culpa do fornecedor é prescindível.

Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor é presumida, salvo quando comprovada alguma situação prevista no Código de Defesa do Consumidor ou, ainda, a ruptura do nexo de causalidade, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...].

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

[...].

Esclarecida a legislação aplicável, e analisando os autos, infere-se que o autor alega que adquiriu passagens aéreas da empresa ré para a sua viagem à trabalho com destino à Alemanha. Relata que, todavia, no voo de retorno no dia 9 de novembro de 2019, com saída de Zurique/Suíça e destino à Guarulhos/Brasil, acabou sendo impedido de embarcar no avião em razão da prática de overbooking pela ré. Narrou que somente embarcou para Guarulhos/SP no dia seguinte (10 de novembro de 2019), configurando um atraso de 24 (vinte e quatro) horas, o que ocasionou a perda de sua conexão para Florianópolis/SC. Conta que a ré forneceu alimentação e a hospedagem...

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