Acórdão Nº 5013106-80.2019.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal, 30-08-2022
Número do processo | 5013106-80.2019.8.24.0018 |
Data | 30 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5013106-80.2019.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
APELANTE: OSVALDO TOME (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autoriza o artigo 63, parágrafo 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por Osvaldo Tome, irresignado com a sentença em que restou condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de desacato, previsto no art. 331 do CP.
Alega preliminar, apontou nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação do julgador, uma vez que apresentou motivos genéricos e abstratos. No mérito, aduz a insuficiência de provas para embasar a condenação, uma vez que a sentença utilizou como supedâneo o depoimento desconexos dos policiais, não podendo ser atribuído peso maior ao depoimento das supostas vítimas. Subsidiariamente, pugna pela fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a fixação da pena em seu mínimo legal..
Contrarrazões no Evento 69 e parecer ministerial de segundo grau no Evento 75.
Inicialmente, afasto a preliminar aventada, porque a sentença a quo está devidamente fundamentada, restando demonstrada a existência de materialidade e autoria, através da transcrição dos depoimentos prestados na fase judicial, igualmente ficou sentenciada a tipicidade e culpabilidade da conduta em tópicos, de forma pormenorizada. Na mesma linha não merece reparo a dosimetria.
Da leitura dos autos se extrai que o apelantes foi condenado pela prática do delito de desacato, tipificado no art. 331 do Código Penal, in verbis:
"Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa."
A respeito da tipicidade da conduta prevista no art. 331 da Lei Substantiva Penal, já vem decidido as Turmas de Recursos Catarinense:
'Apelação Criminal. Crime de Desacato. Art.331 do CP. Sentença absolutória com fulcro na liberdade de pensamento e expressão. Recurso Ministerial. Tipicidade da conduta reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Compatibilidade do crime com o art.13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Ausência de descriminalização.Mérito. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Ofensas verbais a policiais militares no exercício de suas funções. Delito que protege a honra e o prestígio da função pública. Dolo configurado. Reforma. Condenação que se impõe. Recurso provido."1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o HC número 379.269/MS, relator para o acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/6/2017, pronunciou-se no sentido de não há falar em revogação do crime de desacato ante o disposto na Convenção Americana de Direitos...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
APELANTE: OSVALDO TOME (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autoriza o artigo 63, parágrafo 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por Osvaldo Tome, irresignado com a sentença em que restou condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de desacato, previsto no art. 331 do CP.
Alega preliminar, apontou nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação do julgador, uma vez que apresentou motivos genéricos e abstratos. No mérito, aduz a insuficiência de provas para embasar a condenação, uma vez que a sentença utilizou como supedâneo o depoimento desconexos dos policiais, não podendo ser atribuído peso maior ao depoimento das supostas vítimas. Subsidiariamente, pugna pela fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a fixação da pena em seu mínimo legal..
Contrarrazões no Evento 69 e parecer ministerial de segundo grau no Evento 75.
Inicialmente, afasto a preliminar aventada, porque a sentença a quo está devidamente fundamentada, restando demonstrada a existência de materialidade e autoria, através da transcrição dos depoimentos prestados na fase judicial, igualmente ficou sentenciada a tipicidade e culpabilidade da conduta em tópicos, de forma pormenorizada. Na mesma linha não merece reparo a dosimetria.
Da leitura dos autos se extrai que o apelantes foi condenado pela prática do delito de desacato, tipificado no art. 331 do Código Penal, in verbis:
"Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa."
A respeito da tipicidade da conduta prevista no art. 331 da Lei Substantiva Penal, já vem decidido as Turmas de Recursos Catarinense:
'Apelação Criminal. Crime de Desacato. Art.331 do CP. Sentença absolutória com fulcro na liberdade de pensamento e expressão. Recurso Ministerial. Tipicidade da conduta reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Compatibilidade do crime com o art.13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Ausência de descriminalização.Mérito. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Ofensas verbais a policiais militares no exercício de suas funções. Delito que protege a honra e o prestígio da função pública. Dolo configurado. Reforma. Condenação que se impõe. Recurso provido."1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o HC número 379.269/MS, relator para o acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/6/2017, pronunciou-se no sentido de não há falar em revogação do crime de desacato ante o disposto na Convenção Americana de Direitos...
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