Acórdão Nº 5013109-21.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 29-04-2021
Número do processo | 5013109-21.2021.8.24.0000 |
Data | 29 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Tutela Antecipada Antecedente |
Tipo de documento | Acórdão |
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5013109-21.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
REQTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS REQDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERV. PUBL.MUN.DE FPOLIS
RELATÓRIO
Município de Florianópolis ajuizou "Tutela de Urgência Antecipada Requerida em Caráter Antecedente a Pedido Definitivo em Sede de Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve de Servidor Público Cumulada com Obrigação de Fazer" contra o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Florianópolis - SINTRASEM.
Alegou, em síntese, que a greve iniciada pelos servidores da educação no dia 24/03/2021 é ilegal, pois além de contrariar decisão do Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital nos autos da Ação Civil Pública n. 5003615-53.2021.8.24.0091, que determinou a retomada das atividades escolares presenciais na rede municipal de ensino, não existiu prévia tentativa de negociação com a Administração, não foi comprovada a observância do quorum mínimo para deliberação da categoria e, em se tratando de atividade essencial, tampouco foi mantida a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, havendo afronta aos arts. 3º, caput, 4º e 11 da Lei n. 7.783/89.
Formulou, por isso, os seguintes pedidos:
i) a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para declarar abusiva a paralisação, com a determinação de manutenção, em sua integralidade, todos os serviços atingidos pelo movimento paredista, com a permanência dos servidores nos seus cargos e funções;
ii) a determinação ao sindicato réu e aos integrantes da categoria que se abstenham de tumultuar a prestação dos serviços em todas as unidades circunscritas ao âmbito do Município de Florianópolis, de bloquear o acesso às respectivas unidades e de constranger servidores e empregados que não participem do movimento, bem como dos alunos que desejem comparecer presencialmente às aulas e de seus pais e responsáveis. Requer, para tanto, a fixação de distância mínima em relação aos bens afetados ao serviço público municipal, quando da realização de eventuais manifestações que possam vir a ocorrer, no intuito de proteger o acesso, a prestação e continuidade dos serviços;
iii) a autorização para o imediato desconto de salários dos dias em que não houve ou que não houver trabalho efetivo;
iv) para a garantia do cumprimento da medida antecipatória dos efeitos da tutela pretendida, a fixação de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Sindicato réu, aos seus dirigentes e aos grevistas, a ser arbitrada por Vossa Excelência, sem prejuízo de outras responsabilidades de ordem civil, criminal e administrativa, eventualmente apuradas no curso do movimento paredista;
Declinada a competência pelo Grupo de Câmaras de Direito Público (Evento 3), os autos foram redistribuídos a esta 3ª Câmara de Direito Público e a medida liminar, deferida (Evento 8).
O réu foi citado (Evento 15).
Inexitosa a audiência de conciliação realizada a pedido do sindicato, a medida liminar foi revogada, com determinação para que as partes juntassem aos autos os planos de contingência aprovados e as manifestações dos Conselhos Deliberativos Escolares sobre o cumprimento daquelas medidas de biossegurança (Evento 42).
O Município juntou documentos (Evento 58).
O réu apresentou contestação asseverando que a Administração recusou todas as tentativas de negociação com a categoria, que o quorum de deliberação para a aprovação do movimento paredista foi observado, que a educação não é considerada serviço essencial para fins da Lei n. 7.783/89 e que o retorno das atividades presenciais, no atual cenário de agravamento da pandemia de Covid-19, afronta o direito à vida e à saúde de professores, servidores e alunos, e também trouxe documentos (Eventos 63 e 64).
Frustrada nova tentativa de conciliação, a instrução foi encerrada, com apresentação de alegações finais por ambas as partes (Eventos 75 e 78).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela procedência do pedido (Evento 94).
É o relato necessário.
VOTO
A pretensão original do Município era a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente.
A inicial não foi formalmente aditada nos termos do art. 303 do CPC, mas permite extrair com clareza o pedido principal e as suas razões de fato e de direito, sem necessidade de qualquer complementação.
Em mais de uma ocasião, inclusive nas duas audiências conciliatórias, o Município e o sindicato manifestaram interesse na declaração definitiva da legalidade ou da abusividade da greve, o que, aliás, foi expressamente reiterado nas alegações finais, de sorte que não há impedimento para o julgamento de mérito.
A medida, ademais, prestigia a eficiência e a duração razoável do processo (arts. 4º e 8º do CPC), ainda mais quando se trata de questão complexa e de grande repercussão social, como no caso, em que se discute movimento paredista que afeta diretamente o cotidiano de milhares...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
REQTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS REQDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERV. PUBL.MUN.DE FPOLIS
RELATÓRIO
Município de Florianópolis ajuizou "Tutela de Urgência Antecipada Requerida em Caráter Antecedente a Pedido Definitivo em Sede de Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve de Servidor Público Cumulada com Obrigação de Fazer" contra o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Florianópolis - SINTRASEM.
Alegou, em síntese, que a greve iniciada pelos servidores da educação no dia 24/03/2021 é ilegal, pois além de contrariar decisão do Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital nos autos da Ação Civil Pública n. 5003615-53.2021.8.24.0091, que determinou a retomada das atividades escolares presenciais na rede municipal de ensino, não existiu prévia tentativa de negociação com a Administração, não foi comprovada a observância do quorum mínimo para deliberação da categoria e, em se tratando de atividade essencial, tampouco foi mantida a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, havendo afronta aos arts. 3º, caput, 4º e 11 da Lei n. 7.783/89.
Formulou, por isso, os seguintes pedidos:
i) a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para declarar abusiva a paralisação, com a determinação de manutenção, em sua integralidade, todos os serviços atingidos pelo movimento paredista, com a permanência dos servidores nos seus cargos e funções;
ii) a determinação ao sindicato réu e aos integrantes da categoria que se abstenham de tumultuar a prestação dos serviços em todas as unidades circunscritas ao âmbito do Município de Florianópolis, de bloquear o acesso às respectivas unidades e de constranger servidores e empregados que não participem do movimento, bem como dos alunos que desejem comparecer presencialmente às aulas e de seus pais e responsáveis. Requer, para tanto, a fixação de distância mínima em relação aos bens afetados ao serviço público municipal, quando da realização de eventuais manifestações que possam vir a ocorrer, no intuito de proteger o acesso, a prestação e continuidade dos serviços;
iii) a autorização para o imediato desconto de salários dos dias em que não houve ou que não houver trabalho efetivo;
iv) para a garantia do cumprimento da medida antecipatória dos efeitos da tutela pretendida, a fixação de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Sindicato réu, aos seus dirigentes e aos grevistas, a ser arbitrada por Vossa Excelência, sem prejuízo de outras responsabilidades de ordem civil, criminal e administrativa, eventualmente apuradas no curso do movimento paredista;
Declinada a competência pelo Grupo de Câmaras de Direito Público (Evento 3), os autos foram redistribuídos a esta 3ª Câmara de Direito Público e a medida liminar, deferida (Evento 8).
O réu foi citado (Evento 15).
Inexitosa a audiência de conciliação realizada a pedido do sindicato, a medida liminar foi revogada, com determinação para que as partes juntassem aos autos os planos de contingência aprovados e as manifestações dos Conselhos Deliberativos Escolares sobre o cumprimento daquelas medidas de biossegurança (Evento 42).
O Município juntou documentos (Evento 58).
O réu apresentou contestação asseverando que a Administração recusou todas as tentativas de negociação com a categoria, que o quorum de deliberação para a aprovação do movimento paredista foi observado, que a educação não é considerada serviço essencial para fins da Lei n. 7.783/89 e que o retorno das atividades presenciais, no atual cenário de agravamento da pandemia de Covid-19, afronta o direito à vida e à saúde de professores, servidores e alunos, e também trouxe documentos (Eventos 63 e 64).
Frustrada nova tentativa de conciliação, a instrução foi encerrada, com apresentação de alegações finais por ambas as partes (Eventos 75 e 78).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela procedência do pedido (Evento 94).
É o relato necessário.
VOTO
A pretensão original do Município era a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente.
A inicial não foi formalmente aditada nos termos do art. 303 do CPC, mas permite extrair com clareza o pedido principal e as suas razões de fato e de direito, sem necessidade de qualquer complementação.
Em mais de uma ocasião, inclusive nas duas audiências conciliatórias, o Município e o sindicato manifestaram interesse na declaração definitiva da legalidade ou da abusividade da greve, o que, aliás, foi expressamente reiterado nas alegações finais, de sorte que não há impedimento para o julgamento de mérito.
A medida, ademais, prestigia a eficiência e a duração razoável do processo (arts. 4º e 8º do CPC), ainda mais quando se trata de questão complexa e de grande repercussão social, como no caso, em que se discute movimento paredista que afeta diretamente o cotidiano de milhares...
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