Acórdão Nº 5013109-38.2020.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 30-03-2021
Número do processo | 5013109-38.2020.8.24.0038 |
Data | 30 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5013109-38.2020.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: HDI SEGUROS S.A. (RÉU) RECORRIDO: JONATHAN ZAGO APPI (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se a seguradora contra a sentença fixada no evento 20, da lavra do juiz Cesar Otavio Scirea Tesseroli, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, em síntese: a) tempestividade da contestação; b) ausência de culpa pelo evento narrado; c) inexistência de cobertura; d) não comprovação dos danos materiais e morais; e) necessidade de ser descontado o valor da franquia. Requer a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
Contrarrazões fixadas no evento 48, com pedido de condenação da seguradora à multa por litigância de má-fé.
De início, salienta-se que no âmbito do Juizado Especial Cível a data inicial de contagem dos prazos é aquela da intimação efetiva ou ciência do ato (artigo 42, da Lei n. 9.099/95). A determinação constante no ofício de citação (evento 7) seguiu o mesmo raciocínio: O prazo para responder à ação, querendo, é de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação ou ciência do ato respectivo.
No caso, a citação foi recebida em 12/05/2020 (evento 8), sendo o prazo final em 02/06/2020, entretanto, a contestação foi protocolizada apenas em 04/06/2020 (evento 9), de forma que a revelia da recorrente foi corretamente decretada.
Diante deste cenário, em grau recursal, a revel somente poderia alegar matérias relativas a direito superveniente ou de ordem pública.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. [...] Como é cediço a revelia não conduz à automática procedência dos pedidos exordiais, mas sim, à preclusão do direito de resposta do Réu, não lhe sendo lícito após o decurso do prazo para apresentação de contestação, alegar matérias que, necessariamente, deveriam constar da peça defensiva. Nesta toada, só é dado ao revel deduzir, em sede recursal, argumentos de direito superveniente, matéria de ordem pública ou outra que, por expressa previsão legal, possa ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 300 e 303 CPC/73). Na situação vertente, deixando os Réus de apresentar defesa em tempo e modo oportunos, forçoso reconhecer a ocorrência de preclusão. Sendo assim, não há como se acolher os argumentos de defesa enfocados em sua...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: HDI SEGUROS S.A. (RÉU) RECORRIDO: JONATHAN ZAGO APPI (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se a seguradora contra a sentença fixada no evento 20, da lavra do juiz Cesar Otavio Scirea Tesseroli, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, em síntese: a) tempestividade da contestação; b) ausência de culpa pelo evento narrado; c) inexistência de cobertura; d) não comprovação dos danos materiais e morais; e) necessidade de ser descontado o valor da franquia. Requer a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
Contrarrazões fixadas no evento 48, com pedido de condenação da seguradora à multa por litigância de má-fé.
De início, salienta-se que no âmbito do Juizado Especial Cível a data inicial de contagem dos prazos é aquela da intimação efetiva ou ciência do ato (artigo 42, da Lei n. 9.099/95). A determinação constante no ofício de citação (evento 7) seguiu o mesmo raciocínio: O prazo para responder à ação, querendo, é de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação ou ciência do ato respectivo.
No caso, a citação foi recebida em 12/05/2020 (evento 8), sendo o prazo final em 02/06/2020, entretanto, a contestação foi protocolizada apenas em 04/06/2020 (evento 9), de forma que a revelia da recorrente foi corretamente decretada.
Diante deste cenário, em grau recursal, a revel somente poderia alegar matérias relativas a direito superveniente ou de ordem pública.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. [...] Como é cediço a revelia não conduz à automática procedência dos pedidos exordiais, mas sim, à preclusão do direito de resposta do Réu, não lhe sendo lícito após o decurso do prazo para apresentação de contestação, alegar matérias que, necessariamente, deveriam constar da peça defensiva. Nesta toada, só é dado ao revel deduzir, em sede recursal, argumentos de direito superveniente, matéria de ordem pública ou outra que, por expressa previsão legal, possa ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 300 e 303 CPC/73). Na situação vertente, deixando os Réus de apresentar defesa em tempo e modo oportunos, forçoso reconhecer a ocorrência de preclusão. Sendo assim, não há como se acolher os argumentos de defesa enfocados em sua...
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