Acórdão Nº 5013109-38.2020.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 30-03-2021

Número do processo5013109-38.2020.8.24.0038
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5013109-38.2020.8.24.0038/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: HDI SEGUROS S.A. (RÉU) RECORRIDO: JONATHAN ZAGO APPI (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Insurge-se a seguradora contra a sentença fixada no evento 20, da lavra do juiz Cesar Otavio Scirea Tesseroli, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, em síntese: a) tempestividade da contestação; b) ausência de culpa pelo evento narrado; c) inexistência de cobertura; d) não comprovação dos danos materiais e morais; e) necessidade de ser descontado o valor da franquia. Requer a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.

Contrarrazões fixadas no evento 48, com pedido de condenação da seguradora à multa por litigância de má-fé.

De início, salienta-se que no âmbito do Juizado Especial Cível a data inicial de contagem dos prazos é aquela da intimação efetiva ou ciência do ato (artigo 42, da Lei n. 9.099/95). A determinação constante no ofício de citação (evento 7) seguiu o mesmo raciocínio: O prazo para responder à ação, querendo, é de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação ou ciência do ato respectivo.

No caso, a citação foi recebida em 12/05/2020 (evento 8), sendo o prazo final em 02/06/2020, entretanto, a contestação foi protocolizada apenas em 04/06/2020 (evento 9), de forma que a revelia da recorrente foi corretamente decretada.

Diante deste cenário, em grau recursal, a revel somente poderia alegar matérias relativas a direito superveniente ou de ordem pública.

Neste sentido, colhe-se da jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. [...] Como é cediço a revelia não conduz à automática procedência dos pedidos exordiais, mas sim, à preclusão do direito de resposta do Réu, não lhe sendo lícito após o decurso do prazo para apresentação de contestação, alegar matérias que, necessariamente, deveriam constar da peça defensiva. Nesta toada, só é dado ao revel deduzir, em sede recursal, argumentos de direito superveniente, matéria de ordem pública ou outra que, por expressa previsão legal, possa ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 300 e 303 CPC/73). Na situação vertente, deixando os Réus de apresentar defesa em tempo e modo oportunos, forçoso reconhecer a ocorrência de preclusão. Sendo assim, não há como se acolher os argumentos de defesa enfocados em sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT