Acórdão Nº 5013114-79.2020.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Civil, 04-05-2023

Número do processo5013114-79.2020.8.24.0064
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5013114-79.2020.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: GYANE MARTINS BISSON (AUTOR) APELANTE: THAYSE KAROLINE SOARES DA SILVA (AUTOR) APELADO: ROTA DO SOL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME (RÉU) APELADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (RÉU) APELADO: TLS VIAGENS FLORIPA LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por GYANE MARTINS BISSON e THAYSE KAROLINE SOARES DA SILVA em face de TLS VIAGENS FLORIPA LTDA, ROTA DO SOL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Alegaram as autoras, em síntese, que no dia 16 de novembro de 2018 contrataram pacote de viagem com a parte ré CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e que o contrato foi rescindido 2 (duas) semanas antes da data marcada da viagem devido aos cancelamentos dos voos pela empresa AVIANCA.
Diante de tentavas frustradas de usufruir do pacote turístico mediante outra forma de transporte, as autoras foram parcialmente reembolsadas, sendo que R$ 1.964,67 (um mil e novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) correspondente a entrada e mais 7 (sete) parcelas pagas na conta da autora THAYSE e R$ 2.455,83 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos) na conta bancária da autora GYANE (evento 1, INIC1).
Foi deferida a justiça gratuita (evento 9).
Citados, os réus ofertaram contratação conjunta no evento 15. Inicialmente pugnaram pela exclusão dos polos passivos das empresas ROTA DO SOL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e TLS VIAGENS FLORIPA LTDA. No mérito, sustentaram a responsabilização de terceiro pelo cancelamento do serviço. Aduziram ainda que efetuaram o reembolso dos valores dispendidos pelas autoras. Fundamentaram pela ausência de dano material ou moral a ser indenizado, bem como impugnaram o benefício da justiça gratuita deferida as autoras. Suscitaram a extinção pela perda do objeto e alegaram a ocorrência de decadência.
As autoras apresentaram réplica (evento 22).
(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GYANE MARTINS BISSON e THAYSE KAROLINE SOARES DA SILVA em face das requeridas TLS VIAGENS FLORIPA LTDA, ROTA DO SOL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de correção monetária pelo INPC, sobre os valores restituídos administrativamente, a contar do desembolso efetuado pelas autoras, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, acrescido de multa de 20% (vinte por cento).
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo. Suspensa a exigibilidade com relação às autoras, eis que beneficiárias da justiça gratuita (art. 98, §§ 1º a 3º, CPC).
Acrescenta-se que a parte autora interpôs o presente recurso de...

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