Acórdão Nº 5013116-93.2021.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-06-2023

Número do processo5013116-93.2021.8.24.0038
Data15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5013116-93.2021.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: ELIZANGELA NUNC NFOONRO RICHARD (AUTOR)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Elizangela Nunc Nfooro Richard ajuizou ação de conhecimento pelo rito comum contra Banco BMG S/A, perante a 2ª Vara de Direito Bancário, por meio da qual pretende a declaração de inexistência de relação jurídica e a sua condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de compensação por danos morais (R$ 20 mil), em razão dos seguintes fatos: a) recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez; b) a parte ré vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 140,42 mensais, desde 31-5-2017, referente à reserva de margem pela modalidade de cartão de crédito consignado; c) não contratou o empréstimo, nem solicitou o cartão de crédito ou fez uso dele; d) o desconto de valores a título de "Reserva de Margem para Cartão de Crédito - RMC" não tem amparo legal, e lhe causa prejuízos de ordem financeira e moral. Requereu, outrossim, o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a tutela provisória de urgência para que o réu se abstenha de reservar a margem consignável. Valorou a causa em R$ 34.536,16 e juntou documentos.
O juízo da 2ª Vara de Direito Bancário declinou da competência (evento 5, DESPADEC1) e o processo foi distribuído a este juízo.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento (evento 18, AGRAVO1), o qual teve indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. A 1ª Câmara de Direito Civil conheceu do recurso e negou-lhe provimento (evento 30, ATA1).
A tutela foi antecipada (evento 19, DESPADEC1). Na mesma decisão foi deferida a gratuidade de justiça.
Citado, o réu contestou, arguindo prejudicial de mérito da prescrição. Discutindo o mérito, argumentou que: a) a parte autora assinou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento"; b) no ato da celebração do contrato n. 47895595, a parte autora realizou o saque autorizado no valor de R$ 3.393,40, que foi disponibilizado em conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, agência 3130, conta 13303-2; c) os valores descontados do seu benefício previdenciário decorrem da utilização do cartão de crédito consignado para realização de saques, inexistindo ato ilícito; d) não há provas que demonstrem a existência de abalo à imagem da autora; e) não há prova do prejuízo supostamente sofrido pela parte autora, e não houve má-fé para ensejar a devolução em dobro; f) no caso de procedência do pedido, os valores disponibilizados à autora devem ser restituídos. Requereu, ao final, a improcedência do pedido (evento 26, CONT1).
Houve réplica (evento 33, PET1).
Determinada a especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 41, PET1) e o réu requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar a transferência realizada à conta bancária da parte autora, e a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora (evento 43, PET1).
(...)
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Elizangela Nunc Nfooro Richard contra Banco BMG S/A e, em consequência:
1. Declaro a inexistência do negócio jurídico representado pela cédula de crédito bancário n. 7315323, ADE 47895595 (evento 26, CONTR2).
2. Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (evento 19, DESPADEC1).
3. Condeno a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido até a publicação desta decisão, a partir de quando os juros e a correção monetária serão calculados pela taxa Selic.
4. Condeno a parte ré, também, à repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir de cada desconto.
5. Ainda, condeno a parte ré ao pagamento despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, tendo em vista a natureza da causa e o grau de zelo do procurador da autora, em 12% do valor atualizado da condenação (arts. 85, § 2º, CPC).
6. Autorizo a compensação entre as verbas condenatórias arbitradas em favor da autora e os valores efetivamente disponibilizados pelo réu em sua conta bancária.
Acrescenta-se que a parte ré interpôs o presente recurso de apelação sustentando a regularidade da contratação, pretendendo, assim, a reforma da sentença para que sejam os pedidos iniciais julgados improcedentes ou, alternativamente, o afastamento da indenização material na forma dobrada e a minoração do quantum indenizatório.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal.
Neste grau recursal, peticionou o banco requerendo a aplicabilidade de tese provisória fixada pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte

VOTO


O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de força repetitiva, fixou o Tema n. 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. , 368 e 429, II)."
No caso em exame, a análise grafotécnica, que poderia dizer da autenticidade ou não da subscrição, restou preclusa porque o ente financeiro, embora intimado para especificação de provas, manifestou-se dizendo que "a prova documental carreada aos autos é suficiente para demonstrar a ausência de qualquer ato ilícito", requerendo somente a produção de prova oral e expedição de ofício bancário para demonstrar que a apelada recebeu em sua conta a...

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