Acórdão Nº 5013117-61.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 21-07-2022

Número do processo5013117-61.2022.8.24.0000
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5013117-61.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

AGRAVANTE: WALENDOWSKY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. AGRAVADO: EDIMARA PERI AGRAVADO: MARCIO SACHINI AGRAVADO: ILSE EGGERS WUNDER (Inventariante) AGRAVADO: BERNARDO WUNDER (Espólio)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno por meio do qual insurge-se o recorrente contra a decisão monocrática terminativa que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento por si interposto.

Adota-se o relatório da decisão proferida no Evento 6, DESPADEC1- 2G:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento por meio do qual insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu o "pedido de reconhecimento de nulidade da decisão que homologou acordo de pessoa morta e sem procurador constituído nos autos" (Evento 198, DESPADEC1).

Alega, em síntese, "ser inconteste a nulidade do "acordo" homologado nos autos em nome do Espólio de Bernardo Wunder, pois inexistente procuração dos herdeiros e inexistente "termo de inventariante" autorizando a ré Ilse representar o espólio nos autos".

Requer, então, a edição de provimento recursal "a fim de reconhecer a nulidade da decisão do que homologou acordo de pessoa morta e sem procurador constituído nos autos (Espolio de Bernardo Wunder), afastando-se a multa por embargos protelatórios".

É o suficiente relatório.

O agravante sustenta (Evento 22, AGR_INT1) que "a decisão recorrida encontra-se arrolada no artigo 1.015 do CPC, especificamente no inciso VI, ou seja, exibição ou posse de documento ou coisa", haja vista que "negou pedido de exibição de documento, ou seja, negou pedido de exibição do "TERMO DE INVENTARIANTE", pois sabido que "desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante", nos termos do artigo 1.991 do Código Civil".

Alega, ademais, que mesmo que não estivesse prevista no art. 1015 do CPC, seria aplicável à hipótese a tese firmada por ocasião do julgamento do tema 988 do STJ, porquanto a "situação pede sim urgência em sua análise, pois caso a NULIDADE seja reconhecida somente por ocasião da interposição do recurso de apelação, o acolhimento do pedido anularia todo o processo, por ausência de citação da parte Bernado Wunder, falecido antes do ajuizamento da demanda (vide certidão de óbito no E149)".

Pleiteia, por tais razões:

a) inicialmente, que o presente Agravo Interno seja recebido e devidamente processado, intimando-se o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias;

b) finalmente, não havendo retratação, seja levado o presente recurso a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja CONHECIDO E PROVIDO o presente Agravo Interno, para:

b1) conhecer o recurso de Agravo de Instrumento interposto, pois a decisão recorrida está arrolada no artigo 1.015, VI, do CPC (negou exibição do termo de inventariante), conforme as razões expressas, dando seguimento ao referido recurso, como medida de Direito!

b2) caso seja superado o item anterior e diante da urgência que a análise do pedido exige, conforme as razões expressas (nulidade de todo o processo por ausência de citação de pessoa morta antes do ajuizamento da demanda), seja aplicado o entendimento firmado por ocasião do julgamento do tema 988 do STJ, de modo a conhecer do Agravo de Instrumento interposto, dando regular seguimento ao mesmo, como medida de Direito.

Contrarrazões (Evento 34, PET1).

É o suficiente relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.

Alega, em síntese, a decisão está prevista no art. 1.015, inciso VI, do Código de Processo Civil, razão pela qual o Agravo de Instrumento deve ser recebido e processado. Subsidiariamente, sustenta que seria plenamente cabível pois se enquadraria na hipótese de exceção tratada pelo STJ quando do julgamento do REsp 1704520/MT.

Sem razão.

Como se sabe, o Código de Processo Civil de 2015, entre inúmeras inovações, conferiu sistemática diferente ao recurso de agravo de instrumento, introduzindo modificações substanciais na sua disciplina. Uma das principais se encontra no fato de que a nova legislação estabeleceu taxativamente, no art. 1.015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, a saber:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo...

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