Acórdão Nº 5013128-41.2019.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 05-10-2021

Número do processo5013128-41.2019.8.24.0018
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5013128-41.2019.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: MARCOS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)

RELATÓRIO

Marcos de Souza interpôs recurso de apelação em face de deliberação do togado singular que, em ação revisional de contratos de mútuo (autos n. 5013128-41.2019.8.24.0018), sentenciou o feito nos moldes do seguinte dispositivo:

3. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS DE SOUZA em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS nos seguintes termos:I - REVISO o contrato de empréstimo pessoal n. 095010209003, minorando a taxa de juros remuneratórios pactuados para taxa de 14,08% ao mês e 252,28% ao ano; II - REVISO o contrato de empréstimo pessoal n. 032200019895 minorando a taxa de juros remuneratórios pactuados para taxa de 13,70% ao mês e 242,88% ao ano;III - REVISO o contrato de empréstimo pessoal n. 032200029971 minorando a taxa de juros remuneratórios pactuados para taxa de 13,28% ao mês e 232,76% ao ano;IV - REVISO o contrato de empréstimo pessoal n. 095010325050 minorando a taxa de juros remuneratórios pactuados para taxa de 13,58% ao mês e 239,88% ao ano; V - REVISO o contrato de empréstimo pessoal n. 095010325051, minorando a taxa de juros remuneratórios pactuados para taxa de 13,58% ao mês e 239,88% ao ano;VI - CONDENO a requerida a restituir à parte ativa o valor exigido a maior, se houver, de forma simples, a ser apurado mediante recálculo da dívida com base na taxa de juros remuneratórios ora fixada. Tal importância deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a data das respectivas cobranças, bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida.Diante da sucumbência recíproca (somente houve procedência parcial do pleito de minoração dos juros remuneratórios e do pedido de repetição de indébito), condeno a instituição financeira ao pagamento de 50% das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que vão arbitrados em 15% sobre o valor da repetição do indébito. Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da instituição financeira, arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento.A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois beneficiária da gratuidade da justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, inclusive quanto à cobrança das custas processuais, ao arquivo.

Nas razões do presente recurso, este pugna pela limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, redistribuição dos ônus sucumbenciais e alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, a fim de que a verba patronal seja fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, e fixação de honorários recursais.

Houve apresentação de contrarrazões (Evento 44), onde constatou-se que houve impugnação, por parte do banco demandado, no que concerne ao benefício da justiça gratuita deferido em prol do demandante.

É o relatório.

VOTO

1) Análise da impugnação, em sede de contrarrazões, à justiça gratuita deferida em prol do demandante

Da análise das contrarrazões, verificou-se a discordância, por parte do banco demandado, no que concerne ao benefício da justiça gratuita deferido em prol do demandante.

A referida impugnação é possível, o que se faz com fulcro na redação do art....

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